PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809304-55.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA AGRAVANTE: R.
C. DO N ADVOGADO: EMMANOEL NOGUEIRA DO VALE (OAB/RN 11983) AGRAVADA: R. T.
V. DE O ADVOGADA: NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUÇAS DO VALE (OAB/RN 18247) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por R.
C. do N contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Comarca de Areia Branca, que nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos nº 0800810-91.2023.8.20.5113, ajuizada pela ora agravada, dentre outras medidas, fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos do ora recorrente. Em suas razões (ID. 20626332), o agravante aduziu, em síntese, que não tem condições de arcar com o percentual determinado pelo Juízo a quo, alegando que constituiu nova família e tem mais 01 (um) filho, de outro casamento, não tendo condição de arcar com os alimentos estabelecidos pelo magistrado, razões pelas quais pugnou pela atribuição de efeito ativo ao recurso, modificando-se a Decisão Interlocutória para que os alimentos sejam fixados em 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-mínimo ou, em pedido sucessivo, sejam aqueles reduzidos para que fiquem entre 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do recorrente, provido o Agravo de Instrumento ao final.
Pediu, ainda, a concessão da Gratuidade Judiciária. Trouxe com a inicial os documentos ID. 20626333 a 20626797.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em primeiro lugar, indefiro o pleito de concessão da Gratuidade da Justiça em favor do ora recorrente, diante da comprovação dos seus vencimentos, conforme Recibo de Pagamento de Salário contido no ID. 20626339, o qual demonstra sua possibilidade de arcar com as custas processuais, não trazendo quaisquer outros elementos que pudessem apontar para a concessão do benefício, registrando-se que o recorrente já promoveu o recolhimento das custas processuais.
Superado esse ponto, tem-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que o arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revista a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática de qualquer das partes. In casu, o alimentante interpôs o presente Agravo de Instrumento, irresignado com a decisão de primeiro grau, na parte que deferiu alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos.
Em primeiro lugar, convém ressaltar que, tendo a parte adversa conseguido a guarda unilateral dos 02 (dois) filhos do recorrente, este último já tem implícita a obrigação de prestar alimentos e também todos os cuidados básicos ao desenvolvimento de ambos. De outra banda, o genitor, como obteve apenas o direito de visitas, deve contribuir na medida de suas possibilidades e da necessidade dos filhos.
Por outro lado, o percentual fixado, pelo menos pelo que consta dos autos, figura-se como razoável para a contribuição do recorrente no sustento dos seus 02 (dois) filhos, considerando as necessidades destes últimos e as possibilidades do agravante. Ressalte-se, por fim, que os alimentos podendo ser modificados a qualquer momento, a depender da instrução processual. Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 31 de julho de 2023. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora