PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809306-20.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: VENDPAGO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): FERNANDA MAZEGA FIGUEREDO, CLARISSA LANGARO SANTIAGO, MARIANA PROBST BOGUS AGRAVADO: CLEAN & DRY LAVANDERIA EXPRESS LTDA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por VENDPAGO SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., nos autos da ação ordinária ajuizada por CLEAN & DRY LAVANDERIA EXPRESS LTDA (processo nº 0861384-28.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que inverteu o ônus da prova em favor do autor. Alega que: “ao determinar a inversão do ônus da prova de forma indistinta entre as demais demandadas, deixou de observar a necessária delimitação da esfera de atuação de cada uma delas, imputando à Agravante o dever de comprovar fatos que não se inserem em sua responsabilidade”; “a controvérsia central da demanda reside na alegada irregularidade do bloqueio e encerramento de conta bancária, bem como na retenção de valores, atos que são inerentes à atividade da instituição financeira responsável pela gestão da conta, não guardando relação com a atuação da Agravante”; “não é instituição financeira, tampouco possui qualquer ingerência sobre a abertura, movimentação, bloqueio ou encerramento da conta utilizada pela parte Agravada”; “as cláusulas contratuais evidenciam que a atuação da Agravante se limita à disponibilização de infraestrutura tecnológica, incluindo a ativação de terminais, suporte técnico, manutenção do sistema e encaminhamento das transações às redes adquirentes previamente contratadas pela própria Agravada, não havendo qualquer participação na gestão financeira das operações, tampouco ingerência sobre contas bancárias, liberação de valores, bloqueios ou encerramentos promovidos por instituições financeiras”; “o bloqueio e encerramento da conta da Agravada decorreram de decisão unilateral da instituição financeira PagBank, baseada em critérios internos de política de risco”; “não há qualquer hipótese de venda casada ou imposição de contratação vinculada entre os serviços prestados pela Agravante e aqueles ofertados por instituições financeiras ou adquirentes”; “a parte Agravada possuía liberdade para contratar a rede adquirente de sua preferência”; “após os fatos narrados na inicial, a própria Agravada migrou suas operações para outra adquirente, qual seja, a Stone, sem qualquer interferência da Agravante, o que evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de vínculo obrigatório com o PagBank”; “a atribuição do ônus de demonstrar a regularidade de tais operações configura imposição de prova sobre fato alheio à esfera de atuação da Agravante, tornando-se prova impossível, em manifesta violação ao art. 373 do Código de Processo Civil”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “(i) afastar a inversão do ônus da prova em relação à Agravante, reconhecendo-se a inadequação da medida diante da ausência de ingerência sobre os fatos controvertidos; (ii) subsidiariamente, determinar a adequada delimitação da distribuição do ônus probatório, restringindo-o apenas aos fatos efetivamente inseridos na esfera de atuação da agravante, nos termos do art. 373 do CPC”.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 2º, a Teoria Finalista ou Subjetiva para a qualificação do consumidor, entendendo-se como tal o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Com o intuito de flexibilizar os rigores da supracitada teoria, a doutrina consumerista desenvolveu a chamada Teoria Finalista aprofundada ou mitigada, segundo a qual, em determinadas hipóteses, admite-se que uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço seja equiparada à condição de consumidora, por apresentar, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade, seja técnica, jurídica ou fática, que justifique a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC.
Essa posição mitigada restou, inclusive, consagrada na jurisprudência do STJ, cujo seguinte precedente é paradigmático: CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.
4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).
5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.
6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio.
Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos.
7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp Nº 1.195.642 /RJ, Relator(a): MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do julgamento: 13/11/2012, DJe 21/11/2012). Ainda que a empresa autora e agravada não seja a destinatária final do produto ofertado pela agravante e demais réus, já que contratou os serviços para viabilizar a utilização automatizada e os pagamentos pelos clientes da lavanderia (atividade fim), é considerada vulnerável frente às fornecedoras, especialmente levando em conta a hipossuficiência técnica, o que possibilita a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
As fornecedoras dispõem do domínio técnico sobre o produto e o serviço, a colocar a adquirente em situação de vulnerabilidade. Além de não possuir conhecimento técnico, há manifesta desvantagem econômica de uma parte em relação às outras. Por isso, mantém-se a inversão do ônus da prova. Todavia, há de se reconhecer que a agravante não detém tal conhecimento sobre todo o serviço contratado pela parte agravada.
Na petição inicial a autora esclarece que a VENDPAGO é responsável pelo sistema de automação das máquinas lavadoras e secadoras, ao passo que as litisconsortes passivas PAGBANK e PAGSEGURO faziam a cobrança por meio das maquinetas e o gerenciamento dos valores obtidos. Ainda que a agravante somente tivesse parceria com as referidas financeiras, como narrado na petição inicial, tal fato não implica transferir-lhe automaticamente o ônus da prova relacionado aos sistemas que fogem da sua área de atuação, a exemplo do gerenciamento da conta bancária da demandante, cujo bloqueio injustificado é a causa de pedir da ação.
Se a justificativa legal para a inversão do ônus da prova é retirar o encargo daquele que tem hipossuficiência técnica em relação à parte adversa, não há falar em impor à agravante demonstrar fatos e situações sobre as quais não têm domínio algum, por serem atribuídos a réu diverso. Por isso, assiste razão à recorrente na sua pretensão subsidiária, de modo a delimitar a “distribuição do ônus probatório, restringindo-o apenas aos fatos efetivamente inseridos na esfera de atuação da agravante”, sob pena de inviabilizar a produção da prova ou atribuí-la a parte que não detém, assim como a própria autora, o conhecimento técnico necessário.
Demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a manutenção da decisão agravada implicará prejuízo ao exercício do contraditório pela agravante. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, relativo somente ao pedido subsidiário, para delimitar a inversão do ônus da prova às áreas de atuação respectivas de cada réu.
Comunicar o inteiro teor desta decisão Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 8 de maio de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora