ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELONA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARCELONA
Advogados
ANGILO COELHO DE SOUSA (OAB 9144/RN), MAX BRUNO ALVES (OAB 6535/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0809306-54.2025.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo PREFEITO MUNICIPAL DE BARCELONA e outros Advogado(s): ANGILO COELHO DE SOUSA, MAX BRUNO ALVES Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0809306-54.2025.8.20.0000 Requerente: Procuradoria-Geral de Justiça.
Requeridos: Prefeito de Barcelona e Presidente da Câmara Municipal de Barcelona. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. HIPÓTESES GENÉRICAS E ABERTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL DE BARCELONA/RN. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os incisos II, III e V do art. 1º e o Anexo I da Lei Municipal nº 476/2025, do Município de Barcelona/RN, que regulamenta a contratação temporária de servidores públicos. A parte autora sustenta que os dispositivos impugnados violam o art. 26, caput, II e IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, ao preverem hipóteses genéricas e permanentes de contratação que não se coadunam com a natureza excepcional e transitória do instituto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as hipóteses de contratação temporária previstas nos incisos II, III e V do art. 1º da Lei Municipal nº 476/2025 configuram afronta à exigência de excepcional interesse público exigida constitucionalmente; (ii) estabelecer se a previsão de mais de 400 vagas e 51 cargos no Anexo I da lei municipal vulnera os princípios constitucionais do concurso público, da legalidade e da impessoalidade.
3. Contratações temporárias devem observar os critérios de necessidade excepcional, urgência e transitoriedade, não se prestando a suprir situações previsíveis da rotina administrativa, como substituições por férias ou preenchimento de cargos vagos.
4. A previsão de contratações para assegurar a continuidade de serviços essenciais, por sua natureza permanente, não caracteriza hipótese legítima de excepcional interesse público, o que viola o princípio da obrigatoriedade de concurso público.
5. O Anexo I da Lei Municipal nº 476/2025, ao prever extenso rol de cargos e vagas sem vínculo com situações emergenciais, configura uso indevido do instituto da contratação temporária, revelando-se inconstitucional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido conhecido e procedente. Teses de julgamento:
1. A contratação temporária de servidores somente se legitima diante de situações concretas, extraordinárias e transitórias, não sendo compatível com hipóteses genéricas ou ordinárias da rotina administrativa.
2. A previsão legal de substituição de servidores em férias, preenchimento de cargos vagos e continuidade de serviços essenciais não caracteriza, por si, excepcional interesse público a justificar a contratação temporária.
3. inconstitucional norma municipal que prevê, de forma ampla e genérica, funções permanentes para contratação temporária, por violar os princípios do concurso público, da legalidade e da impessoalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CE/RN, art. 26, caput, II e IX; CF/1988, art. 37,
IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.08.2020 (Tema 612); TJRN, ADI nº 0811735-96.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 24.07.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, À UNANIMIDADE, julgar procedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade movida em face do art. 1º, II, III e V, e do Anexo I, da Lei Municipal n. 476/2025, de Barcelona/RN, a qual “dispõe sobre a contratação excepcional e temporária de servidores para atender as necessidades inadiáveis e o interesse público”, fazendo-o à revelia do que estabelece o art. 26, caput e incisos II e IX, da Carta Potiguar. Em suas razões defende que a Lei nº 476/2025 estabeleceu hipóteses genéricas e abrangentes de contratação temporária, como substituição de servidor ausente, preenchimento de cargos vagos e manutenção de serviços essenciais, bem como instituiu amplo rol de funções de natureza permanente no Anexo
I - como vigilante, motorista, auxiliar de serviços gerais, médicos, enfermeiros, dentistas, entre outras - , permitindo, na prática, o provimento precário de atividades ordinárias da administração municipal. Aduz, ainda, que o diploma violou parâmetros fixados pelo STF no Tema 612 da repercussão geral, bem como precedentes firmados por este Tribunal de Justiça em ações diretas de inconstitucionalidade que trataram de situação análoga, nas quais se reconheceu que a contratação temporária somente é admissível quando fundada em necessidade temporária, excepcional e devidamente caracterizada.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade a inconstitucionalidade material do art. 1º, II, III e V, bem como do Anexo I, da Lei Municipal n. 476/2025, de Barcelona/RN, por ofensa ao art. 26, caput e incisos II e IX, da Constituição Estadual. Em sua manifestação, a Prefeita de Barcelona lança os seguintes argumentos: (i) “o Município reconhece que vários dos contratos deverão ser substituídos por concurso, mas o levantamento e a organização da estrutura administrativa não deve ser um projeto de gestão, mas de ‘Estado’, o planejamento deverá ser realizado para garantir um mínimo de permanência e continuidade.
A contratação está sendo realizada enquanto se planeja e promove a via correta”; (ii) “os contratos excepcionais e temporários versam, em especial, dos profissionais da saúde, assistência social e educação: médicos, dentistas, enfermeiros, auxiliares da área de saúde, assessores dos convênios, assistentes sociais e servidores da administração que viabilizam o funcionamento e a prestação de serviço à população”; (iii) “falta de tempo e recursos para elaboração de Concurso Público”; (iv) “o reconhecimento da constitucionalidade da norma é medida que se impõe, tendo em vista o peculiar cenário financeiro orçamentário vivido pela Municipalidade antes da realização de um concurso público, em face da urgente necessidade de prestação dos serviços públicos à população”.
O Presidente da Câmara Municipal de Barcelona, a seu turno, reprisa argumentos tecidos pelo Chefe do Executivo local (Id 32626152). O Procurador-Geral do Estado manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Id 32851920). Manifestação final apresentada pelo Parquet, defendendo que não houve alteração do quadro fático-normativo descrito na exordial (Id 28206520).
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora o reconhecimento da Inconstitucionalidade movida em face do art. 1º, II, III e V, e do Anexo I, da Lei Municipal n. 476/2025, de Barcelona/RN, a qual “dispõe sobre a contratação excepcional e temporária de servidores para atender as necessidades inadiáveis e o interesse público”, fazendo-o à revelia do que estabelece o art. 26, caput e incisos II e IX, da Carta Potiguar. Pois bem.
A norma questionada dispõe em seu art. 1º dispõe que: "Art. 1º. Esta Lei regulamenta a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. § 1º. Considera-se necessidade de excepcional interesse público: (...)
II – substituição de servidor licenciado, em férias ou que de qualquer outra forma não esteja prestando serviços à municipalidade;
III – preenchimento de cargos vagos; (...)
V – serviços essenciais à população e à própria administração, bem como sua regular continuidade". Da leitura dos dispositivos impugnados evidencia que a Lei Municipal nº 476/2025 extrapola de modo sensível os limites constitucionais que regem as contratações por tempo determinado, ao prever hipóteses que não se vinculam a qualquer situação concreta de urgência, excepcionalidade ou necessidade temporária que justifique o afastamento da regra universal do concurso público, prevista no art. 26, II e IX, da CE.
A legislação municipal questionada, ao elencar como situações de excepcional interesse público a substituição de servidores em férias, licenciados ou ausentes por qualquer motivo (inciso II), bem como o simples preenchimento de cargos vagos (inciso III), autoriza, em essência, a contratação precária para funções de natureza ordinária e permanente, desvirtuando por completo a finalidade excepcional da contratação temporária.
Tais hipóteses, por não representarem conjunturas emergenciais ou extraordinárias - mas sim circunstâncias previsíveis da rotina administrativa - configuram vício material manifesto, tal como já reconhecido por este Plenário, em casos análogos, a exemplo da ADI n.º0811735-96.2022.8.20.000, in verbis: "EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM COMPROVAR AS SITUAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE PERMITEM TAL CONTRATAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.026. AFRONTA AO ART. 26, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL". (TJRN - ADI n.º 0811735-96.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - Tribunal Pleno - j. em 24/07/2023 - destaquei).
Com igual gravidade, o inciso V do art. 1º da lei municipal autoriza a contratação temporária para assegurar “serviços essenciais à população e à própria administração, bem como sua regular continuidade”. Todavia, a manutenção de serviços essenciais e sua continuidade constituem obrigações permanentes do Município, cuja execução deve ser assegurada por meio de adequado planejamento administrativo, instituição de cargos efetivos e realização de concurso público, jamais mediante o expediente precário e excepcional da temporariedade.
Não se admite que a Administração Pública substitua a política permanente de pessoal por contratações sucessivas, generalizadas e renováveis, sob o argumento genérico da continuidade do serviço público. Além disso, a própria estrutura da lei municipal amplia a inconstitucionalidade, pois o Anexo I apresenta extensa relação de funções destinadas à contratação temporária (51 cargos e mais de 400 vagas) - como ajudante de pedreiro, médico, professor, digitador, dentre outras - todas elas atividades permanentes, essenciais e inerentes ao funcionamento cotidiano da máquina administrativa.
A inclusão de tais funções no regime de excepcionalidade desnatura a finalidade constitucional da contratação temporária e abre espaço para livre escolha de servidores, sem critérios objetivos, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e, especialmente, do concurso público. Nessa moldura, verifica-se que a norma impugnada atribui ao gestor municipal amplo poder discricionário para contratar servidores em qualquer área da administração, bastando invocar, de forma genérica, a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços públicos.
Permitir-se tal interpretação equivaleria a legitimar um sistema paralelo de provimento de cargos, em que a exceção constitucional tornasse regra, tornando irrelevante a exigência de concurso público e fragilizando os mecanismos constitucionais de controle e profissionalização da administração. Assim, diante da generalidade, amplitude e ausência de vínculo com situações concretamente emergenciais, os incisos II, III e V do art. 1º, bem como o Anexo I da Lei Municipal nº 476/2025, violam frontalmente o art. 26, caput, II e IX, da CE, além de desrespeitarem os parâmetros firmados pelo STF no Tema 612 da repercussão geral, que delimitou as hipóteses legítimas de contratação temporária.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade material dos incisos II, III e V do art. 1º, bem como o Anexo I da Lei Municipal nº 476/2025, por constatar violação ao art. 26, II e IX, da CE, com efeitos ex nunc à presente decisão, mantendo preservados os valores eventualmente percebidos por quem houver sido contratado temporariamente durante a vigência do dispositivo.
É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARCELONA, PREFEITO MUNICIPAL DE BARCELONA
Advogados
ANGILO COELHO DE SOUSA (OAB 9144/RN), MAX BRUNO ALVES (OAB 6535/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809306-54.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 09-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809306-54.2025.8.20.0000. Requerente: Procuradoria-Geral de Justiça. Requeridos: Prefeito de Barcelona e Presidente da Câmara Municipal de Barcelona. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Determino a notificação do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal de Barcelona/RN para, querendo, prestarem informações no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 236, § 2º, do RITJRN. Em seguida, notifique-se o Procurador-Geral do Estado para defender a norma ora impugnada, nos termos do art. 236, § 2º, do RITJRN. Por fim, dê-se nova vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos.
Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Órgão
Gab. Des. João Rebouças no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatário
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809306-54.2025.8.20.0000. Requerente: Procuradoria-Geral de Justiça. Requeridos: Prefeito de Barcelona e Presidente da Câmara Municipal de Barcelona. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Determino a notificação do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal de Barcelona/RN para, querendo, prestarem informações no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 236, § 2º, do RITJRN. Em seguida, notifique-se o Procurador-Geral do Estado para defender a norma ora impugnada, nos termos do art. 236, § 2º, do RITJRN. Por fim, dê-se nova vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos.
Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator