PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809307-05.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo ONEURISMAR XAVIER Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO. PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
SINGULAR QUE determinou o bloqueio da importância de R$ 40.442,38 (quarenta mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), necessário ao custeio da primeira dose de 90mg do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA) utilizado no tratamento de saúde da parte exequente. BLOQUEIO DE VALORES (SISBAJUD) ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL COMPROVADO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA OBRIGAÇÃO (ART. 139, IV, CPC).
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO DIANTE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 521, II, CPC). PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do cumprimento provisório (processo nº 0802377-76.2026.8.20.5106) proposto por O. X., deferiu a realização de bloqueio judicial da quantia de R$ 40.442,38 (quarenta mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), necessário ao custeio da primeira dose de 90mg do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA) utilizado no tratamento de saúde da parte exequente.
Alega, em síntese, a agravante que é descabida a ordem de bloqueio imposta, trazendo como argumentos a ausência de obrigatoriedade quanto ao fornecimento do tratamento. Defende a legalidade da junta médica estabelecida administrativamente e apresentação de caução, pelo que exalta o prejuízo advindo do levantamento do montante bloqueado. Ao final, pugna que pela atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a ordem de bloqueio.
No mérito, postula a reforma em definitivo da decisão agravada. Por meio de decisão liminar (Id. 38769900), este Relator indeferiu o pedido de suspensividade. Contrarrazões de Id. 38806397. A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme Relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do cumprimento provisório (processo nº 0802377-76.2026.8.20.5106) proposto por O.
X., deferiu a realização de bloqueio judicial da quantia de R$ 40.442,38 (quarenta mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), necessário ao custeio da primeira dose de 90mg do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA) utilizado no tratamento de saúde da parte exequente. De início, insta assegurar que, muito embora a parte recorrida sustente a perda de objeto do presente recurso, descabe tal argumento, na medida em que este Agravo de Instrumento fora interposto contra decisão proferida nos autos de nº 0802377-76.2026.8.20.5106) – Cumprimento provisório de decisão liminar, em trâmite perante d 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Pois bem. Assim como alinhado em decisão liminar, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, na ordem de bloqueio imposta, já que a discussão quanto ao cabimento ou não do tratamento imposto já foi objeto de análise neste segundo grau de jurisdição, através do agravo de instrumento n° 0802317-95.2026.8.20.0000. Ora, destaca a parte agravante ser descabida a ordem de bloqueio, não obstante restar inerte quanto a comprovação do cumprimento da ordem judicial.
Ademais, constata-se dos autos originários que a inércia do plano já remonta fase anterior do tratamento, justificando anterior ordem de bloqueio, sequer impugnada pelo plano. Assim, o bloqueio determinado tem por finalidade cobrir o tratamento do autor, deferido judicialmente e essencial à preservação de sua saúde, diante da omissão reiterada do plano de saúde agravante. No mais, como bem consignado no parecer ministerial: “a tutela em análise envolve a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, bens jurídicos infungíveis e inegociáveis.
Exigir caução de uma parte hipossuficiente (assistida pela justiça gratuita) para o custeio de uma obrigação que recai primariamente sobre a operadora seria esvaziar por completo o acesso à jurisdição e a efetividade da tutela de urgência. (...) Tecidas essas considerações, não se faz necessário o reparo da decisão vergastada que determinou o bloqueio de valores, diante a flagrante resistência da Operadora em cumprir as determinações judiciais que lhe foram impostas, sob pena de macular o direito à saúde da parte consumidora e a própria credibilidade do Poder Judiciário.” Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
SINGULAR QUE determinou o bloqueio da importância de R$ 57.980,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e oitenta reais), correspondente ao tratamento DE SAÚDE DO USUÁRIO no período compreendido até o mês de abril de 2026. TRATAMENTO PARA MENOR COM TEA. BLOQUEIO DE VALORES (SISBAJUD) ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL COMPROVADO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA COERCITIVA PARA ASSEGURAR O RESULTADO PRÁTICO DA OBRIGAÇÃO (ART. 139, IV, CPC).
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO DIANTE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE (ART. 521, II, CPC). POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, COM liberação mensal em favor da parte ora agravada, acaso persista o descumprimento DA
DECISÃO
JUDICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804761-04.2026.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2026, PUBLICADO em 04/08/2026)
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.