PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0809307-90.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por FLAVIANA COSTA DOS SANTOS, por intermédio de advogado, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual pede indenização por verbas decorrentes de contrato temporário de trabalho firmado com o ente réu.
Fundamento e decido. Faço consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual o pedido de justiça gratuita será apreciado somente em caso de eventual fase recursal. A questão central da lide cinge-se à análise da alegação da parte autora a ser indenizada pelo réu no tocante a verbas atinentes a férias não gozadas e 13º salário que não teriam sido pagos pelo réu após o termo de contrato temporário de trabalho.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o vínculo das partes decorre de contratação temporária para a prestação de serviços na função de Técnica de Enfermagem, realizada em conformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. É que a Lei Complementar 116/2017, do Município de Parnamirim, previa a possibilidade de contratação temporária de profissionais para a área da saúde, mediante processo seletivo simplificado, em caso de necessidade e excepcional interesse público, para atender às demandas da Secretaria Municipal de Saúde, limitando a duração desses contratos, no entanto, a 24 (vinte e quatro) meses.
Com a petição inicial, constata-se que a autora apresentou contracheques que comprovam seu vínculo com a Administração no período de 02 de abril de 2020 a dezembro de 2022, vide ID. 153000794. Verifico nos contracheques da requerente que não houve o adimplemento de verbas atinentes a férias, fazendo jus a parte autora, portanto, ao proporcional do período trabalhado, acrescido do terço constitucional, tal qual previsto no contrato originário (Cláusula Sexta) e no art. 8º, § 2º, da LC 116/2017, mas que teve o pagamento do 13º salário de 2020 (id. 153000794, pag 3).
Por fim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o juiz sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim a pagar à autora os valores devidos a título de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, os quais observarão os vencimentos pagos à contratada. Para fins de atualização monetária e compensação de mora, os valores devem observar: i) até 08.12.2021, correção calculada com base no IPCA-E, mais juros de mora, desde o inadimplemento, com base no índice oficial da caderneta de poupança; ii) a partir de 09.12.2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC 113/2021.
Excluem-se, para fins de execução, as verbas que eventualmente tenham sido pagas na seara administrativa. Os cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remessa dos autos à Turma Recursal, a teor do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)