PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809309-09.2025.8.20.0000 Polo ativo PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO Polo passivo juiz da vara crime de alexandria -rn Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0809309-09.2025.8.20.0000 Paciente: Raimundo Fagner Vanderlei Impetrante: Pedro Cordeiro de Almeida Neto (OAB/BA 21.394) Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Alexandria/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alexandria/RN, no bojo da Ação Penal nº 0000227-17.2003.8.20.0110.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ausência de justa causa, por inépcia da denúncia ou insuficiência probatória manifesta, a justificar o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, hipóteses como a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
4. A denúncia apresentada nos autos descreve suficientemente os fatos imputados, com narrativa apta a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
5. A análise sobre a suficiência e a credibilidade das provas, notadamente quanto à alegação de que os depoimentos constantes nos autos seriam indiretos ou de “ouvir dizer”, demanda instrução probatória e exame aprofundado, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ausência de justa causa, inépcia da denúncia ou atipicidade da conduta, o que não se verifica quando a peça acusatória atende aos requisitos legais e o processo se desenvolve regularmente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 403, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 162.389/DF, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.09.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Pedro Cordeiro em favor de Alexandre Silva, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alexandria/RN, nos autos da Ação Penal n.º 0000227-17.2003.8.20.0110 (Id. 31459808). Em síntese, o impetrante alega ausência de justa causa para a persecução penal, argumentando que a acusação se baseia exclusivamente em testemunhos indiretos, desprovidos de suporte em outras provas ou indícios minimamente idôneos.
Requer, assim, o trancamento da ação penal em curso (Id. 31459808). Informações foram prestadas pela autoridade coatora, Juízo da Vara Criminal da Comarca de Alexandria/RN (Id. 31581858). A 8ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, conforme parecer constante no Id. 31667619.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental. Após analisar detidamente o feito, não enxergo como conceder a ordem. Quanto à tese de trancamento da ação penal nº 0000227-17.2003.8.20.0110 sob o fundamento de ausência de justa causa para continuidade do feito, isto é, de inépcia da denúncia, imperioso salientar que sua análise, no seio da ação de habeas corpus, só pode ser realizada, e eventualmente acatada, desde que demonstrada de plano.
Sem embargo, “4. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.” (AgRg no RHC n. 162.389/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.).
E, na espécie, não existe causa suficiente para tanto. Isso porque a denúncia de ID Num. 31462146 - Pág. 79 assim narrou os fatos imputados ao paciente: “01. Iniciou-se o procedimento inquisitorial através de Portaria (fis.
02) por ter chegado ao conhecimento do Delegado de Policial desta cidade que no dia 05 de outubro de 2001, por volta das 10:00 hs, no berçário municipal, o denunciado assassinou a tiros a pessoa de João Soares de Souza.
02. Em termo de depoimento prestado (fls. 54), a Sra. Marta Kaliane Cardoso de Farias afirmou que no momento do ocorrido encontrava-se em uma reunião com outras funcionárias do berçário suso, a qual estava sendo realizada no primeiro andar deste, quando escutou aproximadamente três disparos de arma de fogo vindos da parte térrea do berçário.
03. Aduziu igualmente que cessados os tiros, ela desceu a fim de verificar o que tinha ocorrido, momento em que se deparou com o vigia João Soares assassinado.
04. Iniciada as primeiras diligências, a autoridade policial tomou conhecimento que o autor do homicídio fora a pessoa do denunciado, tendo o mesmo praticado tal delito por motivos passionais, mais precisamente por ciúmes de sua companheira, vez que esta havia tido um caso com o Sr. João Soares.
05. Procurado para prestar esclarecimentos, o denunciado não foi localizado, tendo seu genitor informado que o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido, desde o dia do ocorrido.”. A exordial acusatória acima preenche a contento os requisitos do art. 41 do Código Processual Penal, tendo a própria autoridade coatora apontado, na decisão de ID 151787373 (autos de nº 0000227-17.2003.8.20.0110) , que: “Apresentada a manifestação da defesa acerca da peça acusatória, verifico que não há qualquer causa que enseje a absolvição sumária do acusado, pois não restou configurada causa excludente de ilicitude do fato, inexiste causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade, além do que, o fato narrado, em tese, constitui crime.
Noutro ponto, toda a matéria trazida pela defesa em sede de resposta à acusação merece análise mais aprofundada com elementos a serem trazidos aos autos na instrução probatória. No mais, entendo que a denúncia não é inepta, possuindo aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório.” Assim sendo, não há que se falar em inépcia da denúncia/ausência de justa causa para persecução penal.
Quanto à tese de que todo o conjunto probatório amealhado se pauta apenas em depoimentos de “ouvir dizer”, entendo que tal discussão é típica da instrução processual penal, sendo totalmente inviável abordar tais pleitos nesta via estreita quando não demonstrado constrangimento ilegal patente, como é o caso dos autos. Demais, tem-se que consoante as informações prestadas pela autoridade coatora o feito encontra-se em trâmite regular, tendo, no dia 05/06/2025 sido efetuada audiência de instrução e julgamento, estando os autos com “vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais por memoriais.
Após, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a Defesa apresentar alegações finais sob a forma de memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento”, sendo este o momento e local adequado para a defesa veicular tais teses perante o julgador da causa.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos supracitados. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes. Relator Natal/RN, 18 de Junho de 2025.