PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809317-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: LOURINETE RIBEIRO DE ARAUJO BANDEIRA DE LIMA ADVOGADO(A): LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE AUTORIDADE: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lourinete Ribeiro de Araújo Bandeira de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800329-66.2025.8.20.5111, ajuizado em desfavor do Município de Afonso Bezerra/RN, indeferiu a tutela provisória que pleiteava a imediata nomeação da impetrante para o cargo de Professor Pedagogo – Educação Infantil.
Em suas razões (ID 31466376), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito ao direito subjetivo à nomeação em concurso público em razão do surgimento de novas vagas decorrentes de pedidos de reclassificação de candidatos melhor classificados, com alegada preterição arbitrária e imotivada na ordem de convocação. Aduz a recorrente que participou do concurso público para o cargo de Professor Pedagogo – Educação Infantil do Município de Afonso Bezerra/RN, regido pelo Edital nº 01/2024, realizado pela banca FUNCERN, sendo aprovada e classificada em 43º lugar na lista geral.
Sustenta que o edital ofertou 18 vagas, sendo 17 para ampla concorrência e 1 para Pessoa com Deficiência. Assevera que o Município convocou 42 candidatos da ampla concorrência, além de 4 candidatos PCDs, sendo que 4 dos 42 candidatos convocados da ampla concorrência solicitaram reclassificação: 2 da primeira convocação (Lilliany Kesia da Silva Nascimento, 11ª colocada, e Paulo Sérgio Ferreira Júnior, 18º colocado) e 2 da segunda convocação (Maria de Lourdes dos Santos Nobre Minervino, 30ª colocada, e Ana Kaylanne Lopes da Cunha, 35ª colocada).
Argumenta que, com as desistências e pedidos de reclassificação dos 4 candidatos melhor classificados, surgiram 4 novas vagas que deveriam ter sido preenchidas seguindo a ordem cronológica de classificação, conforme previsto no item 13.2.1 do edital, o que caracterizaria seu direito líquido e certo à nomeação. Defende que a decisão agravada aplicou equivocadamente os Temas 161 e 784 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se está questionando o ato discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade da nomeação em si, mas sim o descumprimento da ordem de classificação após o surgimento de novas vagas.
Suscita que o ato discricionário da Administração Pública já foi exercido quando o Município convocou e nomeou candidatos, homologou o concurso e publicou os editais de convocação, não podendo mais alegar discricionariedade para não preencher as vagas surgidas. Alega que ficou caracterizada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração ao não convocá-la após o surgimento das 4 novas vagas decorrentes dos pedidos de reclassificação.
Sustenta que, segundo o Tema 784 do STF, o direito subjetivo à nomeação exsurge quando há preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas com preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada, situação que entende estar configurada no caso concreto. Argumenta que o Município não pode invocar limite de despesas com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal quando o próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte solicitou a lista de professores contratados temporariamente, demonstrando que há contratações em detrimento de candidatos aprovados em concurso público.
Assevera que o edital do concurso, em seu item 13.2.1, expressamente prevê o procedimento para preenchimento de vagas surgidas por desistência ou reclassificação, devendo ser respeitada a ordem cronológica de classificação, norma editalícia que possui força vinculante para a Administração. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a imediata convocação e nomeação da recorrente no cargo de Professor Pedagogo – Educação Infantil do Município de Afonso Bezerra/RN.
Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 33380626). O Ministério Público se manifestou pelo provimento do recurso (ID 33444893).
É o relatório.
Decido. Cinge-se o mérito recursal à análise do direito subjetivo à nomeação em concurso público diante do surgimento de novas vagas decorrentes de pedidos de reclassificação formulados por candidatos melhor classificados, bem como à configuração de preterição arbitrária e imotivada na ordem de convocação. Preliminarmente, impõe-se reconhecer que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, porquanto a decisão agravada contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de repercussão geral.
Com efeito, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte Suprema, circunstância que autoriza o relator a dar provimento ao recurso de forma singular, promovendo a necessária adequação do pronunciamento judicial aos parâmetros hermenêuticos fixados pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário. Adentrando-se ao exame do mérito propriamente dito, extrai-se dos autos que a agravante participou do concurso público para o cargo de Professor Pedagogo – Educação Infantil do Município de Afonso Bezerra/RN, regido pelo Edital nº 01/2024, realizado pela banca FUNCERN, logrando aprovação com a classificação em 43º lugar na lista geral.
O certame ofertou 18 vagas, sendo 17 destinadas à ampla concorrência e 1 reservada a Pessoa com Deficiência. Em um primeiro momento, o Município convocou 42 candidatos da ampla concorrência, além de 4 candidatos na categoria PCD, perfazendo um total que excedeu consideravelmente o número original de vagas previstas no edital. O cerne da controvérsia reside no fato de que, dentre os 42 candidatos convocados para a ampla concorrência, 4 formularam pedidos de reclassificação, optando por concorrer em categorias específicas.
Dois desses candidatos integravam a primeira convocação, quais sejam, Lilliany Kesia da Silva Nascimento, classificada em 11º lugar, e Paulo Sérgio Ferreira Júnior, posicionado em 18º lugar. Os outros dois pertenciam à segunda convocação: Maria de Lourdes dos Santos Nobre Minervino, ocupante da 30ª posição, e Ana Kaylanne Lopes da Cunha, classificada em 35º lugar. A reclassificação desses candidatos gerou, inexoravelmente, o surgimento de 4 novas vagas no cadastro da ampla concorrência, vagas essas que deveriam ter sido preenchidas mediante a observância rigorosa da ordem cronológica de classificação.
Ocorre que, apesar do surgimento dessas oportunidades e da manifesta necessidade de dar continuidade às convocações para suprir as posições liberadas, a Administração quedou-se inerte, abstendo-se de convocar os candidatos subsequentes na ordem de classificação, dentre os quais figura a agravante. Mostra-se oportuno destacar que o edital do certame, em seu item 13.2.1, estabelece de forma expressa e inequívoca o procedimento a ser adotado para o preenchimento de vagas surgidas em decorrência de desistência ou reclassificação, determinando que seja respeitada a ordem cronológica de classificação.
Tal disposição editalícia, consoante pacífica orientação jurisprudencial, reveste-se de força vinculante para a Administração, constituindo verdadeira norma regulamentar autovinculante que não pode ser desprezada ao alvitre do administrador. A situação fática descrita nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese de preterição arbitrária e imotivada, configurando inequívoca violação ao direito líquido e certo da agravante.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 de repercussão geral, consagrou o entendimento de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato".
E prossegue a Suprema Corte afirmando que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". No caso vertente, deflui cristalino que a hipótese dos autos se enquadra na segunda situação delineada pelo Pretório Excelso, consubstanciada na preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação.
A Administração, ao promover sucessivas convocações que alcançaram candidatos classificados até a 42ª posição e, posteriormente, ao deixar de convocar os candidatos imediatamente subsequentes quando do surgimento de novas vagas decorrentes de reclassificações, perpetrou manifesta violação ao princípio da vinculação ao edital e à ordem classificatória. A desistência ou reclassificação de candidatos classificados em posições superiores possui o inelutável efeito jurídico de fazer ascender os candidatos subsequentes ao rol daqueles com direito líquido e certo à nomeação, desde que tal movimento os posicione dentro do número de vagas originalmente previstas no edital ou das vagas surgidas em razão das próprias desistências e reclassificações.
Essa compreensão encontra sólido amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, consolidou o entendimento de que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a reclassificação do candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, mas que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito público subjetivo à nomeação, desde que as aludidas desistências ocorram dentro do prazo de validade do certame" (RMS n. 75.124/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJE de 27/10/2025).
No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a desistência de candidato melhor classificado em concurso público, que resulta na inclusão de candidato subsequente dentro do número de vagas originalmente previstas no edital, convola a expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação" (TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0801819-43.2022.8.20.5107, Relator Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2025). A ratio decidendi subjacente a esses precedentes jurisprudenciais assenta-se na premissa de que a ordem de classificação constitui direito adquirido do candidato aprovado em concurso público, não podendo ser alterada ao alvitre da Administração. Quando candidatos melhor classificados desistem ou solicitam reclassificação, as vagas por eles liberadas não se extinguem, mas devem ser preenchidas pelos candidatos imediatamente subsequentes, preservando-se a integralidade da ordem classificatória.
Admitir-se entendimento diverso implicaria chancelar a preterição arbitrária e vulnerar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública. No caso concreto, a preterição mostra-se manifesta e inconteste. O Município de Afonso Bezerra, ao promover a convocação de 42 candidatos da ampla concorrência e, posteriormente, ao tomar conhecimento da reclassificação de 4 desses candidatos, deveria ter imediatamente convocado os 4 candidatos subsequentes na ordem de classificação, dentre os quais figura a agravante.
A inércia administrativa, desprovida de qualquer justificativa plausível, configura comportamento ilegal e abusivo, passível de correção pela via mandamental. Não se trata, portanto, de mera expectativa de direito, mas de direito subjetivo líquido e certo à nomeação, uma vez que a agravante passou a integrar o grupo de candidatos com direito à investidura no cargo em razão do surgimento das vagas decorrentes das reclassificações.
A tutela jurisdicional invocada encontra-se lastreada em sólido arcabouço jurisprudencial e constitui medida imprescindível para a restauração da ordem jurídica violada pela conduta omissiva da Administração. Em conclusão, a decisão agravada merece ser reformada em sua integralidade, porquanto dissonante do entendimento consolidado no Tema 784 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória postulada, determinando ao Município de Afonso Bezerra/RN que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à imediata convocação e nomeação da agravante Lourinete Ribeiro de Araújo Bandeira de Lima para o cargo de Professor Pedagogo – Educação Infantil, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da agravante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L