ANA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA, AMERICO GELELAITE DE ALMEIDA
Advogado
DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 16116/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0809318-68.2025.8.20.0000 Polo ativo ANA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA Advogado(s): DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS Polo passivo AMERICO GELELAITE DE ALMEIDA Advogado(s): BRUNO GUSTAVO DE OLIVEIRA PINTO Recurso em Sentido Estrito 0809318-68.2025.8.20.0000 Recorrente:Ana Maria Xavier de Oliveira Advogado: Darlyelson Carlos Dias B. dos Santos (OAB/RN 16.116) Recorrido: Americo Gelelaite de Almeida Advogado: Bruno Gustavo de Oliveira Pinto (OAB/RN 7.256) Entre Partes: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139 DO CPP). RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. TERMO INICIAL CONFIGURIADO COM A LAVRATURA DO T.C.O. PELA QUERELANTE EM 04/01/24. COGNISCIBILIDADE INEQUÍVOCA DA AUTORIA E DOS FATOS. TRANSCURSO DO PRAZO INCONTESTE (06 MESES). MÍNGUA DE OUTORGA COM PODERES ESPECIAIS - INOBSERVÂNCIA AO ART. 44 DO CPP.
ATO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 2 ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO E RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Ana Maria Xavier de Oliveira (Querelante) em face de Decisum do Juízo da 4ª VCrim da Capital, o qual na AP 0806095-76.2024.8.20.5001, onde (querelado) se acha incurso nos e 139 do CP, rejeitou a queixa-crime em desfavor do último (ID 31466724).
2. Sustenta, em resumo, necessidade de reforma do veredicto, "... pelo fato de que o AUTOR DOS FATOS (SR. AMERICO GELELAITE DE ALMEIDA) NÃO TER PRATICADO APENAS 01 (UM) FATO CONTRA À VÍTIMA, MAS SIM 02 (DOIS), onde o 1º chegou ao conhecimento dessa em 04/01/2024 e o 2º chegou ao conhecimento da mesma em 05/02/2024...."(ID 31466724, p.145).
3. Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 31466724).
4. Parecer da 2ª PJ vinculado ao desprovimento (ID 31645513).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do RESE.
7. No mais, deve ser desprovido.
8. Como sabido, o instituto da decadência fulmina o próprio direito, onde seu exercício regular deve ser efetuado dentro do marco extintivo de 06 meses (art. 38 do CPP), contado do conhecimento da autoria e do fato delituoso.
9. Na hipótese, quando da lavratura do TCO subscrito pela própria ofendida e datado de 04 de janeiro de 2024, restou inconteste a cognoscibilidade sobre o autor dos fatos, figurando como possível denunciante de condutas falsas e criminosas em face daquela, no exercício do seu munus público, como assinalou o Juízo a quo (ID 31466724): “... Analisando os autos constato que assiste razão ao Órgão Ministerial quando se manifesta pela rejeição da Queixa Crime, eis que a queixa foi oferecida após ultrapassado o prazo decadencial de 06 (seis) meses, previsto no artigo 38, do Código de Processo Penal.
Ademais, verifico que a procuração outorgada pela Querelante ao advogado Darlyelson Carlos Dias Bezerra dos Santos, inscrito na OAB/RN sob o nº 16.116, não consta poderes especiais, conforme exigido pelo artigo 44 do Código de Processo Penal. Consoante disposição do artigo 38 do Código de Processo Penal c/c o artigo 103 do Código Penal, o ofendido ou o seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso em tela, observa-se que a querelante soube do fato em 04 de janeiro de 2024 (fls. 02-03 do ID 119823952), verificando-se que só foi oferecida a queixa crime em 01 de agosto de 2024 (ID 127382854), assim, constato que ocorreu a decadência, o que demanda seja declarada extinta a punibilidade em face da decadência, conforme requerido pela defesa técnica do querelado e pelo Órgão Ministerial. Da leitura do dispositivo legal acima mencionado, verifica-se que no caso dos autos está ausente uma das condições da ação, eis que a procuração outorgada pela Querelante ao advogado Darlyelson Carlos Dias Bezerra dos Santos, inscrito na OAB/RN sob o nº 16.116, não consta os poderes especiais, conforme exigido no artigo 44 do Código de Processo Penal .
10. Com idêntico raciocínio, enfatizou a Douta 2ª PJ (ID 31645513): "... Depreende-se dos autos que a recorrente teve ciência do fato em 04/01/2024, mas apenas apresentou a queixa em 01/08/2024, ultrapassando o prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal. Contudo, no caso em tela, como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, em que pese a recorrente sustente que a queixa-crime trata de dois fatos distintos, tentando afastar a incidência do prazo decadencial, o que se depreende dos autos é que os fatos mencionados constituem um único contexto fático-jurídico, e a data do conhecimento do evento determinante da ação foi 04/01/2024, tornando a decadência incontestável.
Imperioso frisar, ainda, que a ausência de poderes especiais na procuração configura falta de condição da ação, e não mero erro sanável...".
11. Não fosse o bastante, carece ainda a actio de condições sine qua non, conforme notas entabuladas no art. 44 do CPP.
12. Isso porque, a propositura da querela de natureza privada não requer apontamento pormenorizado do fato delituoso, bastando a menção do artigo de lei e/ou do nomen juris do crime incidente.
13. Por outro lado, o instrumento requer um rigor formal necessário à propositura, onde eventuais vícios ou irregularidades devem ser sanados, frise-se, dentro do intervalo decadencial de 06 meses.
14. In casu, além da ofendida não exercer seu direito a termo, deixou de constituir poderes específicos e, olvidou-se em sanar a falha dentro do lapso, já ultrapassado e muito o lapso temporal, constituindo, assim, óbice ao regular desenvolvimento do feito.
15. Sobre o tema, decidiu o STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO. QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. PROCURAÇÃO RETIFICADA PELO QUERELANTE. RESUMO DA NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados (RHC n. 69.301/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016)." (AgRg no RHC n. 93.319/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
2. No caso, após a intimação do juízo de primeiro grau, o querelante retificou o instrumento de procuração, tendo narrado, resumidamente, o suposto fato criminoso, o que é suficiente para a validade do ato. Por outro lado, "eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.847.550/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
3. Na espécie, o querelante promoveu a juntada do instrumento de mandato devidamente saneado dentro do prazo decadencial de 6 meses, o que afasta o apontado constrangimento ilegal, inexistindo, no ponto, violação ao sistema acusatório.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 844.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
16. Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
ANA MARIA XAVIER DE OLIVEIRA, AMERICO GELELAITE DE ALMEIDA
Advogado
DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 16116/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809318-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.