PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809319-19.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo KATIUSCIA DA SILVA RAMOS Advogado(s): DEISE NETA DOS SANTOS Ementa: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO COMUM.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO ANALÓGICA À MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. DIREITO DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a instituição financeira limite os descontos totais incidentes sobre a remuneração da parte autora, englobando aqueles realizados em contracheque e os efetivados por meio de débito em conta-corrente, ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da renda líquida mensal, bem como se abstenha de realizar a retenção integral de valores ou esvaziamento da conta, assegurando a disponibilização do remanescente à correntista.
O banco agravante sustenta a impossibilidade de imposição judicial de teto percentual sobre débitos automáticos em conta-corrente relativos a mútuo bancário comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é cabível a imposição de limite percentual máximo aos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente por aplicação analógica das normas de empréstimo consignado em folha de pagamento (Lei nº 10.820/2003); e (ii) se remanesce hígido o direito potestativo da correntista de revogar e cancelar, a qualquer tempo, as autorizações concedidas para débito automático em conta bancária, nos moldes da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.863.973/SP (Tema Repetitivo nº 1.085), fixou a tese vinculante de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, sendo inaplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003.
4. A sistemática dos empréstimos consignados (desconto direto na folha de pagamento pela fonte pagadora, com garantia reforçada e irrevogabilidade legal da autorização) não se confunde com o mútuo bancário comum operacionalizado via débito em conta-corrente (numerário já integrado ao patrimônio disponível do titular, fundado na autonomia privada e na administração de caixa), restando vedada a intervenção judicial para estipulação de percentual limitador não previsto em lei, sob pena de indevido dirigismo contratual e amortização negativa do débito.
5. A imposição judicial de teto percentual sobre débitos em conta-corrente altera o conteúdo da avença, impõe recebimento parcelado em desacordo com o ajuste originário e contraria o art. 313 do CC, além de afrontar o precedente vinculante do STJ.
6. A expressão "enquanto esta autorização perdurar", consagrada no Tema nº 1.085/STJ e disciplinada nos arts. 6º e 9º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN, assegura o direito potestativo do correntista de solicitar o cancelamento e a revogação da autorização de débito automático perante a instituição financeira credora/depositária, não se exigindo a declaração de não reconhecimento do débito quando a instituição depositária for a própria credora mutuante.
7. A revogação da autorização de débito automático não extingue a dívida, tampouco exonera o devedor/correntista do cumprimento das obrigações pactuadas, incumbindo-lhe arcar com as consequências contratuais e legais de sua opção.
8. Ausente fundamento legal ou jurisprudencial para a limitação conjunta dos descontos em conta-corrente ao percentual de 40% dos proventos líquidos da agravada, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, afastando a limitação percentual imposta aos descontos em conta-corrente, sem prejuízo do direito da agravada de requerer o cancelamento das autorizações de débito automático, sujeitando-se às consequências contratuais e legais de sua opção. Tese(s) de julgamento:
1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na legislação regente dos empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1.085/STJ).
2. Em regra, é indevida a imposição judicial de limitação percentual, por analogia ao empréstimo consignado, sobre descontos de parcelas de mútuo bancário comum realizados em conta-corrente.
3. É assegurado ao correntista o direito de cancelar a autorização de débito automático em conta bancária a qualquer tempo, sem extinção da obrigação contratual, sujeitando-se aos efeitos e aos encargos contratuais pactuados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 85, § 11, 489, § 1º, VI, e 927, III; CC, art. 313; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução BACEN nº 4.790/2020, arts. 6º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe de 15/03/2022 (Tema Repetitivo nº 1.085); STJ, AgInt no REsp 2.247.984/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN de 28/05/2026; STJ, REsp 2.239.892/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/05/2026, DJEN de 15/05/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.757.508/DF, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026; STJ, REsp 2.188.885/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Verba Salarial c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” nº 0812070-11.2026.8.20.5001, ajuizada por Katiuscia da Silva Ramos, deferiu a medida liminar postulada na exordial, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 38509660): “(...) Posto isto, DEFIRO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré: a) limite os descontos totais incidentes sobre a remuneração da parte autora - incluindo aqueles realizados em contracheque e os efetivados por meio de débitos em conta corrente - ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida mensal; b) abstenha-se de proceder à retenção integral ou ao esvaziamento da conta da parte autora, ainda que a pretexto de compensação automática de débitos; c) assegure a disponibilização do valor remanescente à parte autora.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), a ser realizada na forma virtual.” Em suas razões recursais (ID 38496706), a parte agravante alega, em síntese, que: i) os descontos realizados em conta corrente são lícitos e amparados por previsão contratual expressa e pela autonomia da vontade; ii) há distinção jurídica clara entre empréstimos consignados, sujeitos a limites legais, e empréstimos com débito em conta corrente; iii) a limitação em 40% configura intervenção indevida do Judiciário na relação contratual e viola o princípio do pacta sunt servanda; iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1085, não autoriza a aplicação analógica dos limites da margem consignável aos débitos em conta; e v) não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela na origem, inexistindo prova de superendividamento nos termos da lei.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida, com a revogação da tutela de urgência deferida na origem, ou, subsidiariamente, a exclusão da limitação de 30% e a redução das astreintes. Em decisão de ID 38727246, o pedido de suspensividade foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 38991353).
Em suma, defende a manutenção da decisão combatida com esteio na proteção constitucional ao salário, na garantia do mínimo existencial e na vedação à apropriação integral de verba alimentar, pugnando, ao final, pelo desprovimento do reclamo e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a correção da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência postulada na petição inicial e determinou ao banco agravante a limitação conjunta de todos os descontos decorrentes de contratos de empréstimo (efetuados em contracheque e em conta-corrente) ao teto de 40% (quarenta por cento) dos proventos líquidos da agravada, servidora pública estadual.
A irresignação merece prosperar. Ab initio, impõe-se delimitar o estrito âmbito de cognição recursal do presente agravo de instrumento, reservado à aferição da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo vedado avançar sobre matérias inerentes ao mérito da lide principal não solvidas pelo juízo singular - tais como o pleito indenizatório por danos morais e a repetição de indébito deduzidos na exordial - , bem como sobre teses inovadoras ou que impliquem indevida supressão de instância.
De igual modo, impõe-se registrar que o pedido formulado pela agravada em contrarrazões (ID 38991353), voltado à fixação de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), não comporta acolhimento, visto que o arbitramento de verba honorária em sede recursal pressupõe prévia fixação de honorários na instância ordinária e o desprovimento integral ou não conhecimento do recurso (STJ, Tema Repetitivo nº 1.059), circunstâncias inocorrentes na espécie.
No mérito da tutela provisória, assiste razão à instituição financeira agravante. A questão atinente à possibilidade de intervenção judicial para limitar os descontos de parcelas de mútuo bancário comum em conta-corrente restou expressamente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1.863.973/SP, a Segunda Seção daquela Corte Superior firmou a seguinte tese vinculante (Tema Repetitivo nº 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022) Ao fundamentar o aludido precedente vinculante, a Corte Superior explicitou as diferenças ontológicas e operacionais que distinguem o empréstimo consignado em folha de pagamento do mútuo comum com débito em conta-corrente.
No crédito consignado, o desconto é realizado de modo compulsório pela própria fonte pagadora, sobre a remuneração bruta do trabalhador ou servidor, antes mesmo que os valores ingressem em sua conta bancária e na sua esfera de livre disponibilidade, razão pela qual a lei estabeleceu teto máximo de comprometimento como contrapartida à irrevogabilidade da autorização legal (art. 1º da Lei nº 10.820/2003).
Diversamente, nos empréstimos comuns com previsão de débito automático em conta-corrente, o desconto incide sobre o numerário já disponibilizado e integrado ao saldo bancário geral, funcionando a instituição financeira como administradora de caixa do correntista, realizando pagamentos previamente determinados e autorizados sob o primado da autonomia privada. Diante dessa premissa, a estipulação judicial de limite percentual analógico (40%) para abranger conjuntamente os débitos operados em conta-corrente subverte o regime jurídico das obrigações, impõe ao credor recebimento parcelado e dilação temporal contra o ajuste originário (art. 313 do CC), enseja amortização negativa e contraria frontalmente a orientação do Tema nº 1.085/STJ.
Por outro lado, cumpre destacar que a legitimidade dos débitos em conta-corrente subsiste estritamente “enquanto esta autorização perdurar”, conforme expressamente assentado no precedente vinculante acima referenciado. Trata-se de cláusula de natureza precária e revogável, de modo que é assegurado ao mutuário o direito potestativo de cancelar e revogar a autorização de débito automático a qualquer momento.
Com efeito, a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil expressamente consagra essa faculdade em seus arts. 6º e 9º: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” No ponto, convém destacar que a jurisprudência recente e firmada pelo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ressalva constante no parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 4.790/2020 do BACEN (que menciona a declaração de não reconhecimento da autorização) aplica-se exclusivamente às situações triangulares, nas quais a instituição destinatária do crédito é terceira entidade diversa daquela que custodia a conta de depósitos (instituição depositária).
Logo, quando o mútuo é pactuado com a própria instituição financeira depositária - como ocorre na hipótese vertente - , prevalece a regra geral do art. 6º, sendo plenamente lícita e possível a revogação do débito automático pelo consumidor. A propósito do tema, em casos idênticos ao que ora se examina, colhem-se os seguintes julgados do STJ: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TEMA REPETITIVO 1085/STJ. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS. REQUISITO INEXISTENTE PARA DÉBITOS EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É A CREDORA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou que o cancelamento da autorização de desconto em conta bancária apenas seria possível quando o cliente não reconhecesse a existência de autorização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é se, à luz do parágrafo único do art. 9º da Resolução n. 4.790 do BACEN, o cancelamento da autorização de débitos em conta bancária se limita às situações em que o cliente não reconhece a autorização, excluindo as hipóteses em que ela foi concedida voluntariamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN, ao determinar que o cancelamento "pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização", apenas indica a quem deve ser dirigido o requerimento do cancelamento quando o credor é um terceiro e o cliente não reconhece a autorização dos débitos automáticos.
5. Quando uma instituição financeira exerce o papel de destinatária e depositária, prevalece a regra geral do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN, que garante o direito do cliente de cancelar a autorização de débito automático, sendo irrelevante o fato de ele reconhecer ter concedido autorização para o débito em conta.
6. Hipótese em que o Tribunal local não autorizou que o recorrente cancelasse a autorização de descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, sob o argumento de que o art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN somente permitiria o cancelamento se o recorrente não tivesse voluntariamente realizado a autorização. Acórdão que merece ser reformado, pois a exigência de não reconhecimento da autorização não se aplica para situações em que é a própria instituição financeira mutuante que realiza os descontos na conta bancária do cliente mutuário.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.188.885/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE LIMITAÇÃO PERCENTUAL DOS DESCONTOS E REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO.
DIREITO POTESTATIVO DO CORRENTISTA. EFEITOS DA REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MARCO TEMPORAL NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. O Tema 1.085/STJ, ao afirmar a licitude dos descontos em conta corrente "enquanto perdurar a autorização", pressupõe a possibilidade de sua revogação nos contratos de mútuo bancário comum, hipótese distinta da consignação em folha de pagamento.
3. Configura omissão o acórdão que, ao afastar a limitação percentual dos descontos, deixa de enfrentar tese autônoma, devidamente suscitada, relativa à revogação da autorização para débito automático.
4. A revogação da autorização afasta a legitimidade de novos descontos em conta corrente, sem exonerar o devedor da obrigação de adimplir o contrato por outros meios, sujeitando-se aos efeitos da mora.
5. A definição do marco temporal da eficácia da revogação, quando não debatida nem enfrentada nas instâncias ordinárias, não pode ser introduzida em sede de embargos de declaração.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para integração do julgado, sem efeitos infringentes.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.757.508/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA.
POSSIBILIDADE. TEMA 1.085/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, E 927, III, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença de primeiro grau e considerou lícita a recusa de instituição financeira em cancelar autorização para débitos automáticos de parcelas de empréstimo comum, mesmo após solicitação expressa do correntista.
2. Objetivo recursal consiste em definir se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do Código de Processo Civil, ao deixar de aplicar a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.085/STJ, que assegura ao mutuário o direito de revogar, a qualquer tempo, a autorização para descontos em sua conta corrente.
3. O Tribunal de origem, ao condicionar a revogação da autorização de débito à prova de vício ou ao não reconhecimento da dívida, e ao considerá-la comportamento contraditório, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e não demonstrou a existência de distinção que justificasse o afastamento do precedente vinculante, configurando negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.
4. A tese fixada no Tema 1.085/STJ estabelece que os descontos são lícitos enquanto a autorização perdurar, consagrando o caráter precário da autorização e a faculdade de sua revogação unilateral pelo correntista, que assume as consequências contratuais e legais de sua opção.
5. Inobservância a precedente obrigatório caracteriza violação direta do art. 927, III, do CPC.
6. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.239.892/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. CANCELAMENTO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de revisão contratual.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar (Tema 1085/STJ).
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, "O art. 9º, parágrafo único da Resolução n. 4.790 do BACEN, ao determinar que o cancelamento "pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização", apenas indica a quem deve ser dirigido o requerimento do cancelamento quando o credor é um terceiro e o cliente não reconhece a autorização dos débitos automáticos", de modo que, "Quando uma instituição financeira exerce o papel de destinatária e depositária, prevalece a regra geral do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN, que garante o direito do cliente de cancelar a autorização de débito automático, sendo irrelevante o fato de ele reconhecer ter concedido autorização para o débito em conta" (REsp 2.188.885/DF, Terceira Turma, DJEN de 23/12/2025).
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.247.984/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Sob esse prisma, de rigor realçar que o cancelamento da autorização de débito em conta não extingue o vínculo obrigacional nem exonera o devedor do pagamento das parcelas contratadas, o qual deverá se dar por outros meios de cobrança admitidos, sujeitando-se o consumidor aos eventuais consectários da mora e encargos contratuais em caso de inadimplemento.
Dessa forma, inexistindo respaldo legal ou jurisprudencial para a imposição de teto percentual limitador aos débitos contratuais ordinários incidentes em conta-corrente, impõe-se a reforma do pronunciamento de primeiro grau, revogando-se a tutela de urgência deferida na origem, ressalvando-se, por outro lado, a possibilidade de a correntista solicitar administrativamente, perante o banco, o cancelamento dos débitos automáticos, arcando com os consectários decorrentes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, afastando a limitação percentual estabelecida sobre os débitos em conta-corrente, ressalvado o direito potestativo da parte autora/agravada de solicitar o cancelamento das autorizações de débito automático previamente outorgadas, sujeitando-se às consequências contratuais e legais de sua opção.
É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809319-19.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809319-19.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809319-19.2026.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0812070-11.2026.8.20.5001). Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(a/s): Marcos Délli Ribeiro Rodrigues.
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Verba Salarial c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” nº 0812070-11.2026.8.20.5001, ajuizada por Katiuscia da Silva Ramos, deferiu a medida liminar postulada na exordial, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 38509660): “(...) Posto isto, DEFIRO
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré: a) limite os descontos totais incidentes sobre a remuneração da parte autora - incluindo aqueles realizados em contracheque e os efetivados por meio de débitos em conta corrente - ao percentual máximo de 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida mensal; b) abstenha-se de proceder à retenção integral ou ao esvaziamento da conta da parte autora, ainda que a pretexto de compensação automática de débitos; c) assegure a disponibilização do valor remanescente à parte autora.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), a ser realizada na forma virtual.” Em suas razões recursais (ID 38496706), a parte agravante alega, em síntese, que: i) os descontos realizados em conta corrente são lícitos e amparados por previsão contratual expressa e pela autonomia da vontade; ii) há distinção jurídica clara entre empréstimos consignados, sujeitos a limites legais, e empréstimos com débito em conta corrente; iii) a limitação em 40% configura intervenção indevida do Judiciário na relação contratual e viola o princípio do pacta sunt servanda; iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1085, não autoriza a aplicação analógica dos limites da margem consignável aos débitos em conta; e v) não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela na origem, inexistindo prova de superendividamento nos termos da lei.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida, com a revogação da tutela de urgência deferida na origem, ou, subsidiariamente, a exclusão da limitação de 30% e a redução das astreintes. Junta documentos (ID 38509660 ao ID 38509663) e cópia do processo referência (ID 38509657), além da guia de recolhimento do preparo e o respectivo comprovante de pagamento (ID 38509655 e ID 38509656).
É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço, sem prejuízo de posterior reanálise dos requisitos de admissibilidade recursal. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido.
Sem adentrar no exame da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso. É que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
Vale dizer, o dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto, inclusive, de colocar em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático. Não basta, pois, alegações genéricas de prejuízo financeiro ou suposições de descumprimento contratual. No caso dos autos, a decisão agravada limitou os descontos ao percentual de 40% para preservar o mínimo existencial da agravada, servidora pública que relatou a retenção integral de seus vencimentos e gratificação natalina.
Por outro lado, a instituição financeira agravante não se acautelou em apresentar qualquer elemento concreto capaz de evidenciar o alegado grave prejuízo a que estaria submetida, limitando-se a afirmar, genericamente, um suposto “comprometimento das operações financeiras” e “desequilíbrio na relação contratual”. Sob esse enfoque, não se vislumbra prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o banco recorrente.
Noutro prisma, a medida é perfeitamente reversível, pois, caso o recurso venha a ser provido no mérito, a instituição financeira poderá retomar a cobrança integral dos valores pactuados e realizar a compensação das parcelas que deixaram de ser descontadas por força da liminar. O prejuízo alegado é meramente patrimonial e não compromete a solvabilidade ou a atividade econômica de uma instituição financeira de grande porte, como é o banco agravante.
De outra parte, a verba em discussão possui natureza alimentar, sendo, a princípio, essencial para a subsistência da agravada. Frente a esse contexto, a manutenção da decisão de primeiro grau assegura que a consumidora não seja privada da totalidade de seus rendimentos enquanto se discute a regularidade dos débitos em conta corrente, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto à multa cominatória fixada, sua incidência é aspecto hipotético, dependendo exclusivamente do cumprimento da ordem judicial pela parte recorrente.
Além disso, as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo pelo magistrado caso se tornem excessivas, não configurando, por si só, risco de dano grave imediato. Assim, ausente o periculum in mora para o agravante, torna-se despicienda a análise aprofundada da probabilidade do direito neste momento, dada a necessidade de presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, servindo a presente como ofício.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator