FRANCISCO JOSEILSON DA SILVA, MARIA CLARISSE BEZERRA DA SILVA
Advogados
RAYANNA MOTA DE MENEZES CANTISANI (OAB 16069/PB), JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO (OAB 14519/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809320-72.2024.8.20.0000 Polo ativo F. J. D. S. Advogado(s): JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO Polo passivo M.
C. B. D. S. Advogado(s): RAYANNA MOTA DE MENEZES CANTISANI Agravo de Instrumento n° 0809320-72.2024.8.20.0000 Agravante: F. J. d. S. Advogado: Dr. José Williams Rebouças Segundo. Agravada: M.
C. B. d. S. Advogada: Dra. Rayanna Mota de Menezes Cantisani. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO AGRAVADO VERIFICADA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, entre as partes em evidência, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso e, por idêntica votação, julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. J. d. S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que fixou alimentos provisórios em favor da agravada no quantum de 1 (um) salário mínimo. Em suas razões, o agravante aduz que a agravada é jovem, “com apenas 33 anos de idade, goza de boa saúde, sendo totalmente apta ao mercado de trabalho, reside com seus familiares na cidade de Natal, não tendo gastos com moradia e nem altos gastos com alimentação e sua subsistência, percebe mensalmente salário-maternidade, sob benefício nº 227.205.546- 4, além de o agravante arcar com um alto valor a título de alimentos para a filha do casal”.
Destaca que possui 7 filhos, onde praticamente todos dependem financeiramente do agravante. Acentua que seu empreendimento autônomo possui despesas fixas e ganhos instáveis. Aponta que “foge da razoabilidade o agravante ter que arcar com o pagamento de pensa o alimentícia no patamar de um salário-mínimo para a agravante, uma jovem saudável, com apenas 33 anos de idade e totalmente apta ao mercado de trabalho.” Com bases nessas premissas, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para anular a decisão agravada que concedeu alimentos provisórios à recorrida.
Em decisão que repousa no Id 25997641 o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Interposto Agravo Interno (Id 26021550). Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso acerca da possibilidade de reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que fixou alimentos provisórios em favor da agravada no quantum de 1 (um) salário mínimo, por entender que a agravada é jovem, “com apenas 33 anos de idade, goza de boa saúde, sendo totalmente apta ao mercado de trabalho, reside com seus familiares na cidade de Natal, não tendo gastos com moradia e nem altos gastos com alimentação e sua subsistência, percebe mensalmente salário-maternidade, sob benefício nº 227.205.546- 4, além de o agravante arcar com um alto valor a título de alimentos para a filha do casal”.
Sobre o tema, cabe ressaltar o estabelecido no art. 1.694 do Código Civil, que ora transcrevo, in verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.(...)” Por sua vez, o art. 1.695 do Código Civil, assim normatiza: “Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento" Diante dos dispositivos supramencionados, percebe-se que os pilares necessários à caracterização do dever de prestar alimentos constituem-se na necessidade e na possibilidade. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Da atenta leitura do processo, verifica-se que o casamento das partes foi comprovado de forma inequívoca por meio da Certidão de Casamento juntada nos autos (Id 25869751 – pag. 19), bem como também ficou comprovado que a agravada encontra-se desempregada (Id 25869751 – pag.
20) e que passou recentemente por parto, em 03/04/2024 (Id 25869751 – pag. 42). Quanto aos alimentos provisórios, sabe-se que estes poderão ser revistos a qualquer tempo, seja para majorá-los ou para reduzi-los, sendo necessário, no entanto, que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem referidas medidas. No caso concreto verifica-se que os elementos anexados não são suficientes para o acolhimento da pretensão liminar recursal de exclusão dos alimentos provisórios.
É que, abstraídas as assertivas lançadas pelo Agravante de que não possui a condição financeira retratada pela Agravada em razão de já contribuir com a pensão de cinco filhos, não restou demonstrado que a fixação da pensão em favor da agravada comprometeu suas finanças de forma a impossibilitar seu sustento e de sua família. Além disso, ficou demonstrado que a Agravada se afastou do trabalho durante o relacionamento.
Logo, entendo que o recorrente não demonstrou, até aqui, plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) apta à concessão de medida de urgência, consistente em dados concretos de que não possui capacidade de arcar com o montante arbitrado pelo juízo a quo e de que a agravada não necessita da pensão alimentícia. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REFORMA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE FORAM DEFERIDOS PARA EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA QUE DEVE ESTÁ CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.566, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Consoante previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, é possível estabelecer um dever alimentar em favor de ex-cônjuge, caso reste evidente a necessidade deste e a possibilidade da parte alimentante.2.
É ônus do alimentante comprovar a sua incapacidade de arcar com a verba arbitrada.” (TJRN – AI nº 0800810-70.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE ARBITROU ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PARA CORRETA AFERIÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESPOSA QUE SE AFASTOU DO MERCADO DO TRABALHO DURANTE O RELACIONAMENTO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL A REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0811490-85.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 17/11/2023 – destaquei). No caso em tela, percebe-se que além de ter fixado os alimentos de forma razoável, o Juízo de Primeiro Grau considerou as necessidades da Agravada não havendo, pelo menos nesse momento processual, razão para modificação da decisão proferida.
Cumpre ainda ressaltar que nessa fase processual a fixação dos alimentos provisórios decorre de cognição sumária que dispensa a análise aprofundada das provas, que é deixada para o momento posterior à instrução processual, o que obriga o Juízo a fixar a prestação devida com base nos elementos existentes nos autos e em patamar que possibilite ao alimentante adimplir com a sua obrigação, bem assim que atenda às necessidades daquele que os pede, como determina o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Não obstante, nada impede, após a dilação probatória do processo originário, o redimensionamento do valor da pensão alimentícia, caso compreenda-se que o valor adotado não se encontra adequado para fazer frente aos requisitos impostos pela legislação. Desta forma, enquanto ainda não restar efetivamente esclarecido qual o melhor ponto de equilíbrio, é de se ressaltar que o valor de 01 (um) salário-mínimo encontra-se, à primeira vista, adequado para a situação sob análise.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso acerca da possibilidade de reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que fixou alimentos provisórios em favor da agravada no quantum de 1 (um) salário mínimo, por entender que a agravada é jovem, “com apenas 33 anos de idade, goza de boa saúde, sendo totalmente apta ao mercado de trabalho, reside com seus familiares na cidade de Natal, não tendo gastos com moradia e nem altos gastos com alimentação e sua subsistência, percebe mensalmente salário-maternidade, sob benefício nº 227.205.546- 4, além de o agravante arcar com um alto valor a título de alimentos para a filha do casal”.
Sobre o tema, cabe ressaltar o estabelecido no art. 1.694 do Código Civil, que ora transcrevo, in verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.(...)” Por sua vez, o art. 1.695 do Código Civil, assim normatiza: “Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento" Diante dos dispositivos supramencionados, percebe-se que os pilares necessários à caracterização do dever de prestar alimentos constituem-se na necessidade e na possibilidade. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
Da atenta leitura do processo, verifica-se que o casamento das partes foi comprovado de forma inequívoca por meio da Certidão de Casamento juntada nos autos (Id 25869751 – pag. 19), bem como também ficou comprovado que a agravada encontra-se desempregada (Id 25869751 – pag.
20) e que passou recentemente por parto, em 03/04/2024 (Id 25869751 – pag. 42). Quanto aos alimentos provisórios, sabe-se que estes poderão ser revistos a qualquer tempo, seja para majorá-los ou para reduzi-los, sendo necessário, no entanto, que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem referidas medidas. No caso concreto verifica-se que os elementos anexados não são suficientes para o acolhimento da pretensão liminar recursal de exclusão dos alimentos provisórios.
É que, abstraídas as assertivas lançadas pelo Agravante de que não possui a condição financeira retratada pela Agravada em razão de já contribuir com a pensão de cinco filhos, não restou demonstrado que a fixação da pensão em favor da agravada comprometeu suas finanças de forma a impossibilitar seu sustento e de sua família. Além disso, ficou demonstrado que a Agravada se afastou do trabalho durante o relacionamento.
Logo, entendo que o recorrente não demonstrou, até aqui, plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) apta à concessão de medida de urgência, consistente em dados concretos de que não possui capacidade de arcar com o montante arbitrado pelo juízo a quo e de que a agravada não necessita da pensão alimentícia. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REFORMA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE FORAM DEFERIDOS PARA EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA QUE DEVE ESTÁ CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.566, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Consoante previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, é possível estabelecer um dever alimentar em favor de ex-cônjuge, caso reste evidente a necessidade deste e a possibilidade da parte alimentante.2.
É ônus do alimentante comprovar a sua incapacidade de arcar com a verba arbitrada.” (TJRN – AI nº 0800810-70.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE ARBITROU ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PARA CORRETA AFERIÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESPOSA QUE SE AFASTOU DO MERCADO DO TRABALHO DURANTE O RELACIONAMENTO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL A REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0811490-85.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 17/11/2023 – destaquei). No caso em tela, percebe-se que além de ter fixado os alimentos de forma razoável, o Juízo de Primeiro Grau considerou as necessidades da Agravada não havendo, pelo menos nesse momento processual, razão para modificação da decisão proferida.
Cumpre ainda ressaltar que nessa fase processual a fixação dos alimentos provisórios decorre de cognição sumária que dispensa a análise aprofundada das provas, que é deixada para o momento posterior à instrução processual, o que obriga o Juízo a fixar a prestação devida com base nos elementos existentes nos autos e em patamar que possibilite ao alimentante adimplir com a sua obrigação, bem assim que atenda às necessidades daquele que os pede, como determina o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Não obstante, nada impede, após a dilação probatória do processo originário, o redimensionamento do valor da pensão alimentícia, caso compreenda-se que o valor adotado não se encontra adequado para fazer frente aos requisitos impostos pela legislação. Desta forma, enquanto ainda não restar efetivamente esclarecido qual o melhor ponto de equilíbrio, é de se ressaltar que o valor de 01 (um) salário-mínimo encontra-se, à primeira vista, adequado para a situação sob análise.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto, diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCO JOSEILSON DA SILVA, MARIA CLARISSE BEZERRA DA SILVA
Advogados
RAYANNA MOTA DE MENEZES CANTISANI (OAB 16069/PB), JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO (OAB 14519/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809320-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA CLARISSE BEZERRA DA SILVA
Advogado
RAYANNA MOTA DE MENEZES CANTISANI (OAB 16069/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0809320-72.2024.8.20.0000 Agravante: F. J. D. S. Agravada M.
C. B. D. S. Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FRANCISCO JOSEILSON DA SILVA, MARIA CLARISSE BEZERRA DA SILVA
Advogados
RAYANNA MOTA DE MENEZES CANTISANI (OAB 16069/PB), JOSE WILLIAMS REBOUCAS SEGUNDO (OAB 14519/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0809320-72.2024.8.20.0000 Agravante: F. J. da S. Advogado: Dr. José Williams Rebouças Segundo. Agravada: M.
C. B. da S.. Advogada: Dra. Rayanna Mota de Menezes Cantisani. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. J. da S. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que fixou alimentos provisórios em favor da agravada no quantum de 1 (um) salário mínimo. Em suas razões, o agravante aduz que a agravada é jovem, “com apenas 33 anos de idade, goza de boa saúde, sendo totalmente apta ao mercado de trabalho, reside com seus familiares na cidade de Natal, não tendo gastos com moradia e nem altos gastos com alimentação e sua subsistência, percebe mensalmente salário-maternidade, sob benefício nº 227.205.546- 4, além de o agravante arcar com um alto valor a título de alimentos para a filha do casal”.
Destaca que possui 7 filhos, onde praticamente todos dependem financeiramente do agravante. Acentua que seu empreendimento autônomo possui despesas fixas e ganhos instáveis. Aponta que “foge da razoabilidade o agravante ter que arcar com o pagamento de pensa o alimentícia no patamar de um salário-mínimo para a agravante, uma jovem saudável, com apenas 33 anos de idade e totalmente apta ao mercado de trabalho.” Com bases nessas premissas, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para anular a decisão agravada que concedeu alimentos provisórios à recorrida.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que conforme o art. 1.694 do Código Civil, “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” Outrossim, de acordo com o disposto no §1º desse mesmo artigo do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, observada, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. Da atenta leitura do processo, verifica-se que o casamento das partes foi comprovado de forma inequívoca por meio da Certidão de Casamento juntada nos autos (Id 25869751 – pag. 19), bem como também ficou comprovado que a agravada encontra-se desempregada (Id 25869751 – pag.
20) e que passou recentemente por parto, em 03/04/2024 (Id 25869751 – pag. 42). Quanto aos alimentos provisórios, sabe-se que estes poderão ser revistos a qualquer tempo, seja para majorá-los ou para reduzi-los, sendo necessário, no entanto, que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem referidas medidas. No caso concreto verifica-se que os elementos anexados não são suficientes para o acolhimento da pretensão liminar recursal de exclusão dos alimentos provisórios.
É que, abstraídas as assertivas lançadas pelo Agravante de que não possui a condição financeira retratada pela Agravada em razão de já contribuir com a pensão de cinco filhos, não restou demonstrado que a fixação da pensão em favor da agravada comprometeu suas finanças de forma a impossibilitar seu sustento e de sua família. Logo, entendo que o recorrente não demonstrou, até aqui, plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) apto à concessão de medida de urgência, consistente em dados concretos de que não possui capacidade de arcar com o montante arbitrado pelo juízo a quo e de que a agravada não necessita da pensão alimentícia.
Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REFORMA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE FORAM DEFERIDOS PARA EX-CÔNJUGE. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA QUE DEVE ESTÁ CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.566, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Consoante previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, é possível estabelecer um dever alimentar em favor de ex-cônjuge, caso reste evidente a necessidade deste e a possibilidade da parte alimentante.2. É ônus do alimentante comprovar a sua incapacidade de arcar com a verba arbitrada.” (TJRN – AI nº 0800810-70.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS FAMÍLIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE ARBITROU ALIMENTOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PARA CORRETA AFERIÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESPOSA QUE SE AFASTOU DO MERCADO DO TRABALHO DURANTE O RELACIONAMENTO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ATÉ QUE SEJA POSSÍVEL A REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PARA O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0811490-85.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 17/11/2023 – destaquei). No caso em tela, percebe-se que além de ter fixado os alimentos de forma razoável, o Juízo de Primeiro Grau considerou as necessidades da Agravada não havendo, pelo menos nesse momento processual, razão para modificação da decisão proferida.
Cumpre ainda ressaltar que nessa fase processual a fixação dos alimentos provisórios decorre de cognição sumária que dispensa a análise aprofundada das provas, que é deixada para o momento posterior à instrução processual, o que obriga o Juízo a fixar a prestação devida com base nos elementos existentes nos autos e em patamar que possibilite ao alimentante adimplir com a sua obrigação, bem assim que atenda às necessidades daquele que os pede, como determina o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, conclusos. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator