PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809330-19.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Halliburton Produtos Ltda. Advogados: Ernesto Johannes Trouw (OAB/RJ 121.095) e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pela 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que deferiu a liminar pleiteada pela empresa ora Agravada, nos autos da Ação Declaratória nº 0837635-45.2024.8.20.5001, para “suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS incidentes sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo grupo da Empresa Autora espalhados pelo País e destinados aos seus estabelecimentos localizados neste Estado”.
Narra o ente público, em suma, que o Agravado ajuizou a ação “insurgindo-se contra a incidência do ICMS sobre operações interestaduais de transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, reguladas pela Lei Kandir em seus artigos 11, § 3º, II, 12, I e 13, § 4º”, alegando que “o Estado do Rio Grande do Norte vem exigindo o recolhimento do ICMS de bens transferidos da matriz e de filiais da agravada de outros estados à filial que esta possui no Rio Grande do Norte”, o que estaria violando o entendimento firmado no julgamento da ADI 49/STF.
Defende o Agravante, entretanto, que “a operação tributária questionada nos autos não se refere à cobrança do imposto estadual na transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais da empresa impetrante”, tratando-se, na verdade, de incidência de ICMS “em razão da futura operação de saída da mercadoria do estabelecimento da impetrante, neste Estado, para o terceiro adquirente ou consumidor, observado o instituto da antecipação tributária”, o que afastaria o fundamento norteador da decisão agravada.
Dessa forma, haveria nítida distinção entre o caso em exame e aquele julgado na ADC 49/RN, destacando que a cobrança antecipada de ICMS encontra previsão constitucional e legal nas normas tributárias vigentes, não recaindo qualquer ilegalidade sobre a forma de cobrança desde a EC 03/93, a qual acrescentou o § 7º ao art. 150 da Constituição da República. Destaca, ainda, que no âmbito do nosso Estado existe a Lei nº 6.968/96, que autoriza essa forma de cobrança antecipada, o que é considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme definido no TEMA 456.
Haveria, portanto, e segundo o Agravante, uma mera confusão teórica em relação ao caso, sendo o Juízo de primeiro grau levado a erro pela narrativa da empresa Impetrante. Requer, ao final, o deferimento de tutela recursal de urgência, no sentido de retirar os efeitos da decisão agravada. E, no mérito, que seja provido o recurso cm a reforma total e definitiva da decisão que deferiu a liminar. Não foram juntados documentos aos autos, considerando o disposto no artigo 1.017, § 5º, do CPC.
É o relatório.
DECIDO. Imperioso ressaltar, de pronto, que nada obstante o respeito pela insurgência manifestada no agravo, a qual merece conhecimento nesta instância, diante do preenchimento dos pressupostos extrínsecos próprios, compreendo que não existe plausibilidade flagrante na tese recursal. É que desde a exordial da ação de origem, de fato, a Agravada defende que estaria sendo onerada de forma arbitrária e ilegal, no que tange à tributação de ICMS especificamente relativa à transferência de mercadorias entre estabelecimentos próprios, fazendo menção ao teor da Súmula 166 do STJ para registrar que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”, e também à tese fixada, pelo STF, no TEMA 1099 de sua repercussão geral (“não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”).
Citou, de similar modo, o julgamento da ADC 49, ajuizada pelo próprio Estado do Rio Grande do Norte, mas que foi julgada improcedente, de modo que restou confirmada a tese acima transcrita, registrando a Suprema Corte, mais uma vez, que “a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final”.
Nesse contexto, em que pese a tentativa do Agravante de trazer à discussão um potencial “fato novo”, fomentador de um significativo e importante ‘distinguishing’, o que os documentos acostados desde a inicial demonstram é que, de fato, as operações efetivamente debatidas pela Agravada, objeto das NFs de ID. 123116715, ocorreram entre CNPJs da mesma empresa (matriz e filial), na forma de mera “transferência de mercadoria”, e sem qualquer registro ou comprovação da eventual existência da tal figura do substituto tributário.
Aliás, tais documentos evidenciam exatamente o oposto, isto é, os indicativos suficientes de que os produtos estariam sendo transferidos entre filiais de um mesmo estabelecimento comercial, o que afasta o próprio sentido da tributação (por substituição tributária) defendida pelo Estado. Dessa forma, entendendo ausente a plausibilidade das alegações recursais, e não havendo, igualmente, qualquer risco de dano de difícil reparação ao ente público, mesmo porque a decisão agravada apenas suspende a exigibilidade do tributo ainda em discussão, não vislumbro espaço para o deferimento da tutela recursal de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, retornem à conclusão. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J