PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809331-67.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J.
L. N. F. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento n.º 0809331-67.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Dr. André Menescal Guedes e outro. Agravado: J.L.N.F., rep. por Irisleide da Silva Nelo. Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. BLOQUEIO DE VALORES COMO MEDIDA COERCITIVA E SUB-ROGATÓRIA. LEGITIMIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, no cumprimento de sentença movido por J.L.N.F., representado por Irisleide da Silva Nelo, determinou o bloqueio de R$ 31.680,00 para custear sessões de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia necessárias ao tratamento do agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da determinação judicial de bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de ordem liminar que impôs à operadora de plano de saúde o fornecimento de tratamento multidisciplinar, diante de alegado descumprimento reiterado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive bloqueio de valores.
4. O art. 297 do CPC faculta ao magistrado determinar medidas adequadas para efetivar tutela provisória, especialmente quando constatada resistência injustificada ao cumprimento.
5. Jurisprudência consolidada admite penhora on-line de valores como medida sub-rogatória apta a garantir a efetividade de tutela que determine fornecimento de tratamento de saúde, em casos de descumprimento reiterado.
6. No caso concreto, as provas apontam que a disponibilização do tratamento pela operadora não se deu de forma integral e contínua, com agendamentos que não se concretizavam ou eram realizados apenas como “encaixes”, comprometendo a continuidade terapêutica.
7. Não comprovado o cumprimento integral da ordem judicial, mantém-se legítima a penhora do valor fixado para assegurar a execução da medida.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 536; 854, §3º, I e
II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 02.06.2021; TJRN, AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJRN, AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0815813-63.2025.8.20.5001, promovida por J.L.N.F., rep. por Irisleide da Silva Nelo, determinou o bloqueio da quantia de R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais), para custeio das sessões de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia relacionados as terapias necessárias ao tratamento da parte agravada.
Em suas razões, aduz a parte agravante que sempre ofereceu o tratamento multidisciplinar qualificado dentro de sua própria rede credenciada, conforme comprovado por documentos anexados e telegramas de agendamento. Assevera que os contratos de planos de saúde são estabelecidos para a utilização da rede credenciada/referenciada, e o beneficiário não pode, por sua livre escolha, unilateralmente, ampliar a cobertura de seu plano e impor os custos de um prestador particular à ré.
Sustenta que o reembolso de despesas com assistência à saúde fora da rede credenciada é uma exceção prevista apenas em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou credenciados, caso que não se encaixaria na hipótese dos autos, tendo em vista que o tratamento do agravado para Transtorno do Espectro Autista é considerado eletivo. Destaca que como a sentença de mérito ainda não transitou em julgado e pode ser modificada, a liberação dos valores bloqueados sem a prestação de uma caução suficiente e idônea pela parte agravada geraria um prejuízo incalculável e irreversível à operadora.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 31483360). Foram apresentadas contrarrazões (Id 32206880). A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 302445953).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0815813-63.2025.8.20.5001, promovida por J.L.N.F., rep. por Irisleide da Silva Nelo, determinou o bloqueio da quantia de R$ 31.680,00 (trinta e um mil, seiscentos e oitenta reais), para custeio das sessões de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia relacionados as terapias necessárias ao tratamento da parte agravada.
Para tanto alega, dentre outros fundamentos, que o tratamento estaria sendo fornecido e, consequentemente, o bloqueio realizado deveria ser liberado, sob pena de oneração dos demais usuários em decorrência do desequilíbrio econômico financeiro. O bloqueio de valores nas contas bancárias da parte Agravante foi efetivado em razão do reiterado descumprimento de decisão liminar no sentido de prestar o tratamento deferido em favor da parte Agravada, em rede credenciada, ou custear o tratamento realizado por profissionais não credenciados.
Outrossim, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. In verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Ademais, nos termos do art. 297 do CPC, "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória." Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões semelhantes ao ora examinado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE COMPELIU A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. VIABILIDADE. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC. EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DESTINADA À OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cerne do recurso diz respeito à irresignação contra a decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra a agravante, na qual se pretende compeli-la ao custeio de tratamento de saúde prescrito para beneficiária de plano de saúde da operadora, determinou medidas sub-rogatórias e coercitivas para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida no feito.
2. Os autos registram inúmeras petições da autora, portadora de câncer de pulmão em estágio avançado, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no feito em novembro de 2020. Diante da renitência da agravante em autorizar o tratamento da autora, a penhora on line de valor correspondente é medida apta a assegurar o resultado prático equivalente da tutela almejada, justificando a adoção pelo juízo primevo das medidas sub-rogatórias, coercitivas e indutivas estampadas nos arts. 139, IV e 536, CPC.
3. Agravo desprovido.” (TJBA - AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000 - Relator Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso - 5ª Câmara Cível - j. em 02/06/2021- destaquei). Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO
LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (TJRN- AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 - destaquei).
Determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. No caso dos autos, em que pese a operadora ter alegado que disponibilizou o tratamento determinado pelo juízo de piso, a parte autora informou que, na prática, os atendimentos supostamente agendados pelo plano não se concretizavam ou eram realizados apenas como "encaixes", sem vagas reais disponíveis, o que comprometia a continuidade das terapias.
Lado outro, o agravante não conseguiu demonstrar que cumpriu a disponibilização do tratamento de forma integral, ininterrupta e eficiente, conforme determinado pela sentença agravada. Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação de penhora do valor fixado neste caso. Quanto à exigência de caução, esclareço que tal medida não é automática no cumprimento provisório de sentença. O artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que a caução é necessária para o levantamento de dinheiro depositado ou para a prática de atos que possam causar grave dano ao executado.
No entanto, o parágrafo único do artigo 521 do mesmo código prevê a possibilidade de dispensa da caução, especialmente se a sua exigência puder resultar em grave dano de difícil ou incerta reparação, como é o caso dos autos, cujo autor se trata de menor portador de TEA e beneficiário da justiça gratuita, características que, por si só, demonstram fragilidade financeira. A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 302445953).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.