PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809333-03.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: M.
V. D. M. S. Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos do processo nº 0801155-90.2023.8.20.5102, movido por M.
V. D. M. S., menor representada por sua genitora. Na origem, a parte autora obteve tutela de urgência determinando que a operadora de plano de saúde fornecesse, no prazo de 05 dias, serviço de home care, com equipe multiprofissional, enfermagem por 6 horas diárias, fisioterapia motora, fonoaudiologia, visitas de enfermagem, nutricionista e visita médica mensal alternada com consulta endocrinopediátrica e neurológica, enquanto necessário.
Posteriormente, diante de alegado descumprimento, o Juízo de origem determinou o bloqueio do valor de R$ 80.124,78, via SISBAJUD, com expedição de alvarás mensais em favor da empresa Home Care Sempre Life, mediante prestação de contas. Irresignada, a agravante sustenta que não houve descumprimento da decisão liminar, mas recusa dos responsáveis pela beneficiária em aceitar o tratamento domiciliar por meio de prestadora credenciada.
Afirma ter autorizado o serviço de home care e disponibilizado plano de atenção domiciliar, mas que a genitora da agravada teria recusado o atendimento pela empresa credenciada, pretendendo impor à operadora o custeio de prestador particular. Alega que, havendo rede credenciada apta, o tratamento deve ocorrer dentro da rede contratada, não sendo admissível repassar à operadora os custos decorrentes de escolha unilateral da beneficiária por prestador não credenciado.
Sustenta, ainda, a ilegalidade do bloqueio e o risco de irreversibilidade da medida, especialmente diante do elevado valor determinado, requerendo, subsidiariamente, que eventual levantamento de valores seja condicionado à prestação de caução idônea pela parte autora. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, suspendendo a liberação dos valores bloqueados para custeio do serviço domiciliar privado ou, alternativamente, condicionando qualquer levantamento à prestação de caução.
É o relatório.
Decido. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, entendo cabível o deferimento parcial da tutela recursal, não para afastar a obrigação de assistência domiciliar à beneficiária, nem para determinar o desbloqueio pleiteado, mas para suspender, por ora, o levantamento dos valores bloqueados para custeio de prestador particular, desde que a agravante promova, de imediato, a efetiva disponibilização do serviço de home care por meio de sua rede credenciada, nos exatos parâmetros definidos na decisão liminar originária.
A controvérsia não diz respeito, neste momento, à necessidade do tratamento domiciliar, cuja urgência já foi reconhecida pelo Juízo de origem. O ponto central do recurso reside em saber se, havendo alegação de disponibilização do serviço por prestador credenciado, seria juridicamente adequada a imediata constrição e liberação de valores para custeio de empresa particular indicada pela parte autora.
Em análise inicial, a tese recursal possui plausibilidade parcial. A agravante afirma ter autorizado o tratamento domiciliar e apresentado plano de atenção domiciliar à beneficiária, sustentando que a execução direta do serviço somente não teria ocorrido em razão da recusa dos responsáveis da paciente em aceitar a prestadora credenciada disponibilizada pela operadora, conforme declaração da empresa GVITTA Emergência Médicas Ltda (Id. 38512804).
Embora tal alegação ainda demande confirmação no contraditório, não se pode desconsiderar, nesta fase, que os contratos de plano de saúde ordinariamente se estruturam sobre rede própria, credenciada ou referenciada. Assim, em princípio, existindo prestador apto e disponível na rede da operadora, a imposição imediata de custeio de serviço particular somente se justifica quando demonstrada a inexistência, insuficiência, inaptidão ou demora injustificada da rede credenciada.
Por outro lado, também não se pode suspender pura e simplesmente a assistência domiciliar, pois a beneficiária é menor e já possui decisão judicial anterior reconhecendo a necessidade do home care. O direito à saúde e à continuidade terapêutica deve prevalecer sobre a discussão patrimonial entre as partes, ao menos enquanto não esclarecida, com segurança, a real disponibilidade e adequação do serviço credenciado.
Nesse cenário, a solução mais proporcional consiste em preservar a obrigação assistencial e, ao mesmo tempo, impedir, provisoriamente, o levantamento imediato de valores para prestador particular, desde que a operadora efetivamente disponibilize o serviço prescrito. Quanto ao perigo de dano, ele se apresenta em dupla perspectiva. Para a agravante, há risco de irreversibilidade do levantamento de quantia elevada, especialmente porque se trata de pagamento mensal a terceiro prestador antes de julgamento definitivo da controvérsia, para a agravada, há risco ainda mais sensível, consistente na interrupção ou retardamento do tratamento domiciliar.
Por isso, a suspensão deve ser apenas parcial e condicionada, de modo a não deixar a paciente desassistida. Não se mostra adequado, neste momento, exigir caução da parte agravada, especialmente diante da natureza do tratamento e da vulnerabilidade própria da beneficiária menor. A contracautela mais adequada, nesta fase, é impor à operadora o dever de comprovar, de forma objetiva e imediata, a efetiva implantação do home care pela rede credenciada.
Assim, a suspensão do levantamento dos valores bloqueados deve ficar condicionada ao cumprimento, pela agravante, das seguintes providências: disponibilização efetiva do serviço de home care por prestador credenciado, nos termos da decisão originária; indicação da empresa responsável, profissionais envolvidos, cronograma de atendimento e data de início; e comprovação nos autos de origem, em prazo exíguo, da tentativa concreta de início do atendimento.
Caso a operadora não comprove a implantação efetiva do serviço, ou caso se constate que a rede credenciada não é apta a cumprir integralmente o plano assistencial determinado, ficará restabelecida a eficácia da decisão agravada quanto à liberação dos valores necessários ao custeio do tratamento.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender, por ora, o levantamento dos valores bloqueados em favor da empresa particular indicada, condicionando a suspensão à comprovação, pela agravante, no prazo de 5 dias, perante o Juízo de origem, da efetiva disponibilização e início do serviço de home care por prestador credenciado, nos exatos moldes determinados na decisão liminar originária.
Fica mantida a obrigação de fornecimento do tratamento domiciliar à parte agravada. Decorrido o prazo sem comprovação efetiva do início do atendimento, ou constatada a inadequação da rede credenciada, a decisão agravada deverá produzir seus efeitos integralmente. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6