PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809334-85.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo NOVO HORIZONTE COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): ADRIANO CASTRO E DANTAS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (TEMA 745/STF).
DECISÃO
QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE AUTÔNOMA DO ADVOGADO. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE LASTRO DOCUMENTAL MÍNIMO PARA A LIQUIDAÇÃO. SUSPENSÃO DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento de incidente de liquidação de sentença coletiva destinada à restituição de ICMS incidente sobre energia elétrica, rejeitando as alegações do Estado acerca da ilegitimidade ativa da exequente, da existência de óbices processuais, da impossibilidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais e da ausência de documentação mínima para embasar a apuração do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a empresa substituída possui legitimidade para promover a liquidação individual da sentença coletiva; (ii) estabelecer se existem óbices processuais decorrentes da alegada limitação temporal do título executivo e da prejudicialidade externa; (iii) determinar se a parte substituída possui legitimidade para liquidar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva; e (iv) definir se a liquidação pode prosseguir sem a apresentação de documentação mínima apta a comprovar o indébito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença coletiva beneficia toda a categoria econômica representada pelo sindicato quando não contém limitação subjetiva expressa, legitimando os substituídos à promoção da liquidação e execução individuais, independentemente de filiação ou autorização.
4. A repetição do indébito tributário possui natureza de obrigação de trato sucessivo, incidindo o art. 323 do CPC, inexistindo limitação temporal ao título executivo além dos parâmetros fixados na própria sentença e da prescrição reconhecida.
5. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, razão pela qual o substituído processual não possui legitimidade para pleitear sua liquidação ou execução em nome próprio.
6. O fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva entre diversas execuções individuais viola o regime constitucional de pagamento por precatórios e contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.142 da repercussão geral.
7. A liquidação do crédito exige a apresentação de prova documental mínima capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito, sendo indispensáveis as faturas de energia elétrica ou documentos fiscais equivalentes para conferir certeza e liquidez ao crédito.
8. A perícia contábil não possui natureza investigatória e não pode ser utilizada para suprir a ausência de prova essencial que incumbe à parte exequente produzir.
9. O dever de cooperação processual não afasta o ônus da parte autora de instruir adequadamente a liquidação, nem transfere ao Estado ou ao perito judicial a incumbência de produzir a prova primária do crédito alegado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O substituído processual possui legitimidade para promover a liquidação individual da sentença coletiva quando o título executivo estende seus efeitos a toda a categoria representada pelo sindicato.
2. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado, sendo vedada sua liquidação ou execução pelo substituído processual.
3. O fracionamento dos honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva entre execuções individuais viola o § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
4. A liquidação de sentença fundada em repetição de indébito tributário exige a apresentação de documentação mínima apta a demonstrar a existência e a extensão do crédito.
5. A perícia contábil não pode ser instaurada para suprir a ausência de prova documental do fato constitutivo do direito da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 18, 323, 373, I, 396, 485, VI, 524, § 3º, 783 e 803, I; Lei nº 8.906/1994, art.
23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL (Tema 823 da Repercussão Geral), Tribunal Pleno, j. 18.06.2015; STF, Tema 745 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.142 da Repercussão Geral; STJ, Tema 537 dos Recursos Repetitivos; TJRN, Apelação Cível nº 0866842-02.2018.8.20.5001, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 13.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0849235-05.2020.8.20.5001, Rel.
Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 05.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença (fase de liquidação) nº 0889203-66.2025.8.20.5001, cujo título advém da ação coletiva nº 0866842-02.2018.8.20.5001, ajuizado por NOVO HORIZONTE COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a realização de perícia contábil (id 180243983 origem).
A saber, o decisum agravado rejeitou as teses de defesa do Estado consubstanciadas na: i) ocorrência de prejudicialidade externa; ii) ilegitimidade ativa da empresa exequente (ausência de filiação/lista nominal); iii) ilegitimidade da parte para liquidar os honorários advocatícios sucumbenciais; e iv) inadequação da liquidação por arbitramento sem amparo probatório (ausência de faturas). Por fim, nomeou perito judicial para apuração do débito, transferindo o ônus financeiro à parte autora.
Como razões (ID 38510012), o Agravante aduz, em síntese, que há prejudicialidade externa com a Ação Ordinária nº 0814362-42.2021.8.20.5001, a qual discute matéria idêntica, com risco de duplicidade de títulos. Sustenta a ilegitimidade ativa da empresa, defendendo que a ação coletiva originária tramitou pelo rito ordinário, aplicando-se o regime da representação processual, atraindo as balizas dos Temas 82 e 499 do STF (necessidade de lista nominal e autorização expressa), e não a substituição ampla do Tema 823 do STF, conforme fundamentado na decisão.
Argumenta, ainda, haver nítida extrapolação temporal dos limites do título executivo, pleiteando que o cômputo se restrinja ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (2013 a 2018), excluindo-se o cômputo de períodos vincendos pleiteados pela empresa. Defende a ilegitimidade da empresa Agravada para pleitear a execução dos honorários sucumbenciais de forma conjunta ao principal, por consistir em direito autônomo do advogado que atuou na fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao art. 18 do CPC e art. 23da Lei nº 8.906/94.
Por fim, defende a absoluta ausência de lastro documental, asseverando que a empresa liquidante acostou apenas planilhas unilaterais sem apresentar uma única fatura de energia elétrica, o que esvaziaria a liquidez do título (arts. 783 e 803, I, do CPC) e tornaria prematura e descabida a instauração de perícia contábil de caráter meramente investigativo. Requer a concessão do efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da liquidação e a realização da perícia contábil designada na origem até o julgamento definitivo.
No mérito, requer o provimento do recurso com o acolhimento das teses de defesa estatais. Deferido parcialmente o efeito suspensivo apenas para “... a) Suspender os efeitos da decisão agravada no que tange ao início dos trabalhos periciais, os quais deverão permanecer sobrestados até que a parte exequente colacione aos autos (ou obtenha via requisição judicial, acaso requerida) os documentos e faturas que comprovem o indébito material, fornecendo o substrato fático mínimo necessário à liquidação; b) Suspender o processamento da liquidação naquilo que diz respeito unicamente ao cômputo e cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, ante a ilegitimidade provisória da parte autora...” (id 38796690).
Contrarrazões colacionadas ao id 39404848. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (id 39475419).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Consoante relatado, a controvérsia posta no instrumental reside na adequação da decisão que deu prosseguimento ao incidente de liquidação de sentença. O cerne do recurso devolvido a esta Corte consiste em verificar o acerto do Juízo a quo ao rejeitar as teses de defesa do Estado e, por conseguinte, determinar o avanço da fase liquidatória.
Para tanto, a análise cinge-se a quatro pontos principais: (i) a suposta ausência de legitimidade ativa da empresa Agravada para promover a execução individual; (ii) a existência de óbices processuais relativos à prejudicialidade externa e aos limites temporais do título; (iii) a manifesta ilegitimidade da parte para liquidar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva; e, por fim, (iv) a regularidade do procedimento de liquidação diante da ausência de prova documental mínima que embase o crédito pleiteado.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito, ainda que em parte, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantida a fundamentação soerguida naquela oportunidade e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: “... Em uma análise perfunctória, inerente à presente fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento parcial do efeito suspensivo almejado. No que pertine à legitimidade ativa da empresa, a probabilidade do direito não milita a favor do Estado. Consoante se extrai da Sentença Integrativa proferida na da ação coletiva n0866842-02.2018.8.20.5001 (id 100163316 - autos originários), restou expressamente consignado que "os efeitos do julgado se estendem a toda categoria econômica representada pelo Sindicato Autor".
Outrossim, a jurisprudência pátria, consolidada inclusive no julgamento de precedentes qualificados e repetitivos, como o próprio Tema 823 do STF, consagra que sentenças coletivas transitadas em julgado sem limitação subjetiva expressa aos filiados beneficiam toda a categoria substituída, legitimando-os para a execução individual, o que afasta, na espécie, a incidência restritiva dos Temas 82 e 499 do STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF - RE: 883642 AL, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 18/06/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2015).
De igual modo, a retórica de extrapolação temporal do título não merece guarida nesta fase. Ora, a repetição do indébito tributário possui feição de prestação de trato sucessivo, aplicando-se a exegese do art. 323 do CPC. E a condenação determinou a restituição de valores indevidamente recolhidos não atingidos pela prescrição e o direito de repetição persiste até a adequação da conduta da Fazenda Pública aos ditames do Tema 745 do STF, onde firmou a tese de que, adotada a técnica da seletividade, é inconstitucional a alíquota de ICMS sobre energia elétrica superior à incidente sobre as operações em geral, em razão da essencialidade do serviço.
De passagem, convém ressaltar que a teor consignado no acórdão que confirmou a sentença coletiva, “... a demanda fora ajuizada em 13/11/2018, ou seja, em momento anterior a data do inicio do julgamento do mérito do Tema 745 (que se deu 05/02/2021), de maneira que a presente ação coletiva não sofre os efeitos da modulação pronunciada no mencionado julgado...”: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA (CONHECIMENTO DO REEXAME, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, INCISO I, DO CPC C/C O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NA SÚMULA 490/STJ).
AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). ALÍQUOTAS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS OPERAÇÕES EM GERAL, CONSIDERADA A ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 745 (REPERCUSSÃO GERAL). LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA 537 (RECURSOS REPETITIVOS).
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866842-02.2018.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024). Por outro lado, o Estado recorrente demonstra a probabilidade do direito invocado quanto à ilegitimidade do substituído processual para executar a verba honorária sucumbencial.
Cumpre esclarecer que a inclusão dos honorários de sucumbência nos cálculos da execução individual ajuizada pelo substituído esbarra em duas vedações intransponíveis no ordenamento jurídico pátrio. O Superior Tribunal de Justiça e as Câmaras Cíveis desta Corte possuem firme entendimento de que, à luz do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários fixados na condenação pertencem de forma autônoma ao patrono da causa:.
Portanto, carece legitimidade à parte (substituído) para, em nome próprio, requerer a liquidação e o pagamento dessa verba, em estrita observância à vedação encartada no art. 18 do CPC. A segunda diz respeito à impossibilidade de fracionamento da verba honorária, pois o STF, ao julgar o Tema 1.142 da Repercussão Geral, fixou a tese de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, sendo terminantemente vedado 'fatiar' a verba honorária global fixada na ação coletiva para cobrá-la proporcionalmente em cada uma das execuções individuais promovidas pelos substituídos, prática que configura violação ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal, por caracterizar burla ao regime de pagamento por precatórios.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça já pacificou: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, BASEADA EM
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO PARA FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA ENFRENTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1142). FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO QUE VIOLA O § 8º DO ART. 100 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DO TEMA 973 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Colendo STF enfrentando o tema em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (APELAÇÃO CÍVEL: 08492350520208205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 05/08/2024, Terceira Câmara Cível).
Noutro vértice, também entendo evidenciada a fumaça do bom direito no tocante à prematuridade da perícia contábil e inviabilidade de seu início frente à ausência de lastro documental. Consoante se denota dos autos originários, o incidente de liquidação se acha instruído unicamente com planilhas unilaterais. Porém, em se tratando de repetição de indébito de ICMS em contas de energia elétrica, as faturas mensais consubstanciam a prova elementar da ocorrência do fato gerador, da qualidade de consumidor final e da base de cálculo efetivamente tributada, sendo imprescindíveis para conferir os atributos de certeza e liquidez exigidos pelo ordenamento (arts. 783 e 803, I, do CPC).
Embora a parte não perca seu direito subjetivo à liquidação apenas por não dispor, de imediato, das faturas históricas, é descabida a instauração de perícia contábil com escopo meramente investigatório, pois o perito judicial não tem a função de buscar o fato constitutivo, mas de analisá-lo tecnicamente. Cumpre à parte exequente providenciar a juntada da documentação pertinente ou, diante da impossibilidade, formular pedido incidental de exibição/requisição de dados junto à concessionária de energia ou ao Estado, nos moldes do art. 524, §3º, e art. 396 do CPC.
Até que o lastro documental integre os autos, o avanço para a fase pericial se revela custoso e prejudicial à marcha processual. Dessa forma, o perigo de dano se consubstancia na imposição ao erário e às partes de custos decorrentes da produção de uma prova técnica complexa, carente dos dados primários indispensáveis à sua realização, bem como na perpetuação de liquidação de honorários por parte manifestamente ilegítima.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para: a) Suspender os efeitos da decisão agravada no que tange ao início dos trabalhos periciais, os quais deverão permanecer sobrestados até que a parte exequente colacione aos autos (ou obtenha via requisição judicial, acaso requerida) os documentos e faturas que comprovem o indébito material, fornecendo o substrato fático mínimo necessário à liquidação. b) Suspender o processamento da liquidação naquilo que diz respeito unicamente ao cômputo e cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo, ante a ilegitimidade provisória da parte autora...”.
Cumpre registrar, por fim, que os argumentos trazidos em contrarrazões pela parte Agravada não possuem o condão de alterar o convencimento firmado. A retórica de que o Estado, por ser o ente tributante, teria acesso aos dados fiscais e, portanto, deveria aceitar a planilha apresentada, inverte temerariamente a sistemática do ônus probatório. Ora, cabe ao exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC, instruir seu pleito com a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, não sendo razoável transferir à parte executada ou ao perito judicial a tarefa de produzir a prova primária que deveria embasar a própria liquidação.
O dever de cooperação não se confunde com a supressão do ônus da parte autora. De igual modo, não há que se falar em preclusão sobre o quantum debeatur, pois a impugnação do Estado ataca a própria higidez do procedimento liquidatório e a legitimidade para parcelas do pleito, questões que antecedem a discussão sobre valores. Dessa forma, as razões que motivaram o deferimento parcial da tutela recursal se mostram sólidas e devem ser agora confirmadas em seu mérito por este Colegiado, a fim de garantir a regularidade do procedimento de liquidação, o respeito à titularidade dos créditos e a observância dos requisitos de certeza e liquidez do título.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada nos seguintes termos: a) declarar a ilegitimidade ativa da empresa Agravada para liquidar os honorários advocatícios sucumbenciais, extinguindo o feito, neste particular, sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, VI, e 18 do CPC c/c o art. 23 da Lei nº 8.906/94; b) condicionar o prosseguimento da liquidação do crédito principal à prévia apresentação, pela parte exequente, das faturas de energia elétrica ou outro documento fiscal idôneo que constitua o lastro probatório mínimo do indébito alegado, suspendendo, por consequência, a nomeação do perito e o início dos trabalhos periciais até o cumprimento da referida diligência.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 20 de Julho de 2026.