PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809338-93.2024.8.20.0000 Agravante: MARIA AUGUSTA DE CARVALHO Advogado: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO e GIZA FERNANDES XAVIER Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Juiz Convocado Dr. EDUARDO PINHEIRO, em substituição à Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 25872945) interposto por MARIA AUGUSTA DE CARVALHO contra decisão (Id. 25872964) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0827954-51.2024.8.20.5001, decidiu pelo indeferimento da gratuidade de justiça solicitada pela autora, aqui recorrente, nos seguintes termos: A parte exequente apresentou justificativa ao pedido de justiça gratuita.
Compulsando os documentos apresentados, ainda não vislumbro a alegada hipossuficiência econômica, visto que a exequente recebe quase R$ 10 mil reais líquidos de remuneração e comprovou gastos apenas da metade desse salário. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, alegou que, diferente do que foi decidido pelo magistrado na origem, não possui condições de recolher o preparo do recurso sem assumir sérios prejuízos para o sustento próprio, além de não poder arcar com as despesas dos honorários advocatícios.
Aduziu que apesar de ser servidora pública, a agravante encontra-se com 100% (cem por cento) da sua renda comprometida com gastos regulares. Assim sendo, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada. Não recolheu o preparo recursal, pugnando pela gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. Examino a condição econômica do agravante com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça seguindo a regulação do CPC que destaco: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pois bem. A alegação de incapacidade financeira para custear o processo possui presunção relativa quando perseguida por pessoa natural nos termos do §3º do artigo 99, CPC, todavia, na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão não estão devidamente comprovados. Ocorre que, de início, ao analisar a ficha financeira da autora (Id. 25872965), sem análise minuciosa das provas dos gastos e descontos realizados em folha, a parte percebe vencimento básico do cargo efetivo mensal de R$ 7.716,52 (sete mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), o que poderia inviabilizar a concessão da gratuidade.
Todavia, partindo-se à análise do montante líquido, vejo que a autora, aqui recorrente, em janeiro de 2024 (Id. 25872965) obteve o montante líquido, após descontos, de R$ 825,99 (oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove reais), além dos inúmeros gastos comprovados, colacionados com a exordial que, somados, extrapolam, e muito, o vencimento básico da agravante. Dessa forma, entendo que restam preenchidos os critérios necessários ao deferimento da benesse pleiteada pela recorrente, eis que, diante da análise das provas dos gastos da recorrente e os descontos verificados em folha pagamento, a postura adotada pelo magistrado original em promover o indeferimento do pedido, contraria a previsão legal contida no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, pois, presumidamente, compreende-se como “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, realidade do feito, daí considero demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação sub examine neste ponto.
Do mesmo modo, há risco de dano grave, sim, diante da advertência feita pelo juiz quanto à possibilidade de extinção do feito protocolado pela demandante, sem resolução de mérito, caso o encargo não seja recolhido. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito ativo, sobrestando a necessidade do pagamento das custas iniciais ordenada na decisão agravada até ulterior decisão neste agravo de instrumento.
Oficie-se ao juízo de primeira instância, imediatamente, sobre o teor dessa decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender pertinentes. Após, à conclusão. Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO Relator