PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809339-44.2025.8.20.0000 Polo ativo GILDERLAN FRANCA SANTOS Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n.º 0809339-44.2025.8.20.0000 Impetrante: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Paciente: Gilderlan França Santos Autoridade Coatora: Juízo da Central de Flagrantes de Caicó/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, preso em flagrante no dia 21/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de 103g de cocaína, três balanças de precisão, dois rolos de plástico filme, saquinhos plásticos e um celular. A prisão foi convertida em preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e nos antecedentes criminais do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos; (ii) examinar se há indícios de flagrante forjado que comprometam a legalidade da prisão; e (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está amparada na presença dos requisitos legais do art. 312 do CPP, com base em materialidade delitiva e indícios de autoria extraídos da apreensão de entorpecentes e petrechos, bem como do histórico criminal do paciente, o qual já responde por outros delitos, incluindo roubo e homicídio.
4. A fundamentação da decisão que decretou a prisão é concreta, mencionando a gravidade específica da conduta, a reincidência e o risco de reiteração delitiva, revelando a necessidade de segregação para garantia da ordem pública.
5. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, ante a inadequação dessas medidas frente à gravidade concreta da conduta e ao risco à ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, na apreensão de relevante quantidade de droga e em antecedentes criminais que evidenciam risco de reiteração delitiva.
2. Alegação genérica de flagrante forjado, sem respaldo nos elementos dos autos, não compromete a legalidade da prisão preventiva.
3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inviável quando a conduta revela periculosidade concreta e insuficiência de medidas alternativas para assegurar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art.
33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 999.516/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28.05.2025; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.10.2019; TJRN, HC 0808157-23.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, j. 29.05.2025; TJRN, HC 0802915-83.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rego, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Ariolan Fernandes dos Santos, em favor de Gilderlan França Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Flagrantes da Comarca de Caicó/RN (Id. 31474371). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido apreendidos com ele aproximadamente 103g (cento e três gramas) de cocaína, três balanças de precisão, dois rolos de plástico filme, saquinhos plásticos e um celular.
A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública, diante da quantidade da droga, dos apetrechos comumente utilizados para o tráfico e do histórico criminal do paciente. Em síntese, o impetrante sustenta que: a) houve flagrante forjado, dada a suposta inconsistência das circunstâncias da apreensão dos objetos; b) não se demonstrou o periculum libertatis, sendo a prisão baseada apenas em gravidade abstrata; e c) seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pelo relaxamento ou substituição da prisão preventiva. Junta os documentos que entende necessários. Liminar indeferida na Decisão de Id. 31481595. A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (Id. 31586241). Nessa instância (Id. 31623060), a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em síntese, sustentou o impetrante que houve flagrante forjado, dada a suposta inconsistência das circunstâncias da apreensão dos objetos, culminando da fragilidade do fumus comissi delict; não se demonstrou o periculum libertatis, sendo a prisão baseada apenas em gravidade abstrata; e seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Não assiste razão ao impetrante.
Explico. Encontram-se configurados os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que ao paciente foi imputada a prática do(s) crime(s) capitulados no art. 33 da Lei 11.343/2006, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva. A materialidade resta configurada pela apreensão de aproximadamente 103 g (cento e três gramas) de cocaína, três balanças de precisão, dois rolos de plástico filme, saquinhos e um celular e, por sua vez, o indício de autoria é percebido da análise dos relatos policiais, da fuga do paciente, da apreensão dos objetos ilícitos com ele e da certidão de antecedentes, de modo a atender o disposto no art. 312 do CPP.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de ID 31474374) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “Assentadas estas premissas, colhe-se dos autos que o flagranteado foi preso em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 [...] verifica-se a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria [...] verifica-se que a decretação da prisão preventiva do flagranteado afigura-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta [...] figura como apenado [...] e denunciado [...] o que evidencia o risco de que, caso seja posto em liberdade, torne a cometer novos delitos.” Reforçando os argumentos supracitados, destacou a Douta Procuradoria de Justiça em sede de parecer (ID 31623060) que: “Ainda, quanto a alegação da Defesa de que não comprovado risco da liberdade do paciente, vez que os crimes pelos quais respondeu e responde são por motivações diversas, é de registrar que a prisão preventiva do paciente está escorada “em razão da gravidade concreta da conduta, notadamente porque, na espécie, este foi preso com uma considerável quantidade de droga em 103g (cento e três gramas) da droga conhecida popularmente por cocaína e petrechos normalmente utilizados para a prática do tráfico de drogas.
Tais particularidades, portanto, evidenciam a necessidade de prisão preventiva do flagrado em razão da gravidade concreta da conduta” (ID 31474372 - Pág. 62), havendo, portanto, fundamentação suficiente apresentada por ocasião da decretação da prisão. Além disso, embora se tratem de crimes cometidos por motivações diversas, não há como se desconsiderar, como bem registrado na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, que “o flagrado figurou como apenado nos autos da execução penal nº. 0103588-52.2018.8.20.0101, resultante de anterior condenação definitiva por crime de roubo, além de que figura como denunciado nos autos nº 0803098-48.2023.8.20.5101 pela suposta prática de crime homicídio, o que evidencia o risco de que, caso seja posto em liberdade, torne a cometer novos delitos, justificando, sobre este outro fundamento, a decretação de sua prisão preventiva, com arrimo na garantia da ordem pública.” Derradeiramente, considerada toda a exposição acima, e, estando presentes os requisitos e pressupostos estabelecidos no art. 312 e 313 do CPP, não há espaço para alteração, pelo menos neste momento, da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, mostra-se também inviável a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ”.
A despeito da decisão em vergasta ter rechaçado a alegação defensiva de que o flagrante teria sido forjado, sob fundamento de que a referida tese é própria do mérito da ação penal, o que de fato se coaduna com a atual fase processual, não identifico, a princípio, indício de que houve desvio de conduta dos agentes de segurança que efetivaram a prisão, uma vez que, sustentando a defesa que não seria possível transportar o material “em tese apreendido”, analisando as fotos do material ( 103g de cocaína, três balanças de precisão, dois rolos de plástico filme, saquinhos plásticos e um celular) constantes no Id. 31474372, pág. 14, facilmente se constata tratar-se de material de pouco volume, inclusive as balanças são menores que um celular comum, podendo ser facilmente transportado pelo paciente.
Desta feita, tem-se que a prisão resta justificada com base em dados concretos constantes dos autos, e não em meras ilações ou na gravidade abstrata do tipo penal imputado. Está, portanto, devidamente fundamentada na necessidade de interromper a atuação do paciente em atividades ilícitas e preservar a paz e a segurança social. Nesse ponto, impende ressaltar que o STJ já decidiu, guardadas as particularidades de cada caso, que “(...) Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pelos antecedentes criminais.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, RHC 118.027/AL, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019. (AgRg no HC n. 999.516/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.);
6. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022). (AgRg no RHC n. 213.238/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) Assim, tem-se por devidamente justificado o encarceramento provisório do acusado na origem, vez que presentes não apenas os seus pressupostos e fundamentos (art. 312 do CPP – materialidade, indícios de autoria, garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal), mas também os seus requisitos (art. 313 do CPP – crime com pena máxima superior a 4 anos).
Por fim, também não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, visto que a contemporaneidade dos fatos exigida no § 2º do CPP, ajusta-se à presente situação, na medida em que a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea e suficiente, evidenciando a necessidade da medida extrema diante dos elementos colhidos no curso da apuração. Neste sentido, esta e. Câmara Criminal tem se posicionado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM (LEI N.º 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35). PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CLAUSURA CAUTELAR. REJEIÇÃO. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. ENTORPECENTES APREENDIDOS POR POLICIAIS EM UM IMÓVEL APÓS A FUGA DOS CORRÉUS. PRESENÇA DO PACIENTE NO LOCAL E HORA DO FATO CONFIRMADA PELA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808157-23.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 29/05/2025, PUBLICADO em 29/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.I. … Os elementos probatórios colhidos na fase pré-processual (boletim de ocorrência, auto de apreensão, depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial) demonstram suficientemente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não tem o condão de afastar, por si só, a custódia cautelar, quando presentes os fundamentos legais que a justificam.
A aplicação das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostra inadequada diante da concreta necessidade da segregação preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. […]A prisão preventiva encontra respaldo legal quando demonstradas, de forma concreta, a gravidade da conduta delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige ausência de risco concreto, o que não se verifica quando há indicativos de reiteração delitiva e organização criminosa. … (TJRN. HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802915-83.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 18/03/2025) Portanto, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo em elementos concretos do evento criminoso e do próprio acusado, para, com retidão, entender pela garantia da ordem pública como razão para a necessidade do acautelamento, ante a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva.
Nessa ordem de considerações, diante de tais circunstâncias concretas acima enunciadas, somadas à gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente, com a presença da prova da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria dos delitos, entendo que não cabe a revogação do decreto preventivo. Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal, data e hora do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
GILDERLAN FRANCA SANTOS
Advogado
ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 7385/RN)
Habeas Corpus com Liminar n.º 0809339-44.2025.8.20.0000 Impetrante: Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385) Paciente: Gilderlan França Santos Autoridade Coatora: Juízo da Central de Flagrantes de Caicó/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Ariolan Fernandes dos Santos, em favor de Gilderlan França Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Flagrantes da Comarca de Caicó/RN (Id. 31474371). Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/05/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo sido apreendidos com ele aproximadamente 103g (cento e três gramas) de cocaína, três balanças de precisão, dois rolos de plástico filme, saquinhos plásticos e um celular.
A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública, diante da quantidade da droga, dos apetrechos comumente utilizados para o tráfico e do histórico criminal do paciente. Em síntese, o impetrante sustenta que: a) houve flagrante forjado, dada a suposta inconsistência das circunstâncias da apreensão dos objetos; b) não se demonstrou o periculum libertatis, sendo a prisão baseada apenas em gravidade abstrata; e c) seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna ao final, liminar e meritoriamente, pelo relaxamento ou substituição da prisão preventiva. Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. A concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que o abuso ou a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato, o que não é o caso dos autos. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente em razão de haver notícias no ato apontado como coator que "o flagranteado foi preso em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes, cuja pena máxima suplanta o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, estando preenchida, portanto, a primeira das condições gerais de admissibilidade da prisão preventiva (CPP, art. 313, I).
Na sequência, verifica-se a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, que deflui dos elementos de informação amealhados até o momento, isto é, dos depoimentos das pessoas ouvidas perante a Autoridade Policial (testemunhas e flagranteado), termo de Exibição e Apreensão, laudo preliminar de constatação, bem como pelos demais elementos coligidos aos autos", cenário esse que, analisando a íntegra dos autos constante no Id. 31474372, ao menos nesse momento de análise perfunctória, demonstra, em tese, a manutenação da prisão preventiva para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP) e obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo que solicito do MM. Juízo de Direito da Juízo da Central de Flagrantes de Caicó/RN as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, bem como, da possível incidência das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP ao caso concreto. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator