Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JOSE GILCIVALDO SANTOS
- Advogado
- ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA (OAB 12469/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0809340-29.2025.8.20.0000 Paciente: José Gilcivaldo Santos Impetrante: Adriele Ariamy Leite Dutra (OAB/RN 12.469). Aut. Coat.: Juízo da 4ª VCrim de Mossoró/RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Merece indeferimento de plano o writ.
2. Com efeito, restando o édito transitado em julgado desde 06/08/2015 - consoante noticiado pela Autoridade Coatora (ID 31659991), descabida a análise do mandamus, porquanto tem na Revisão Criminal a sede própria para o debate, sendo, inclusive, mais efetiva ao Paciente a análise do pleito em seara ampliativa.
3. Aliás, diante do uso crescente e sucessivo do habeas corpus, os Tribunais Superiores pacificaram entendimento, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional: "... não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie..."(HC n. 845.837, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 06/02/2025).
4. A propósito, convém trazer à baila os apontamentos realizados pelo e. Des do TJSP e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, considerando o marco de um milhão de HCs no Tribunal da Cidadania: "... É fundamental que os tribunais estaduais e regionais federais assumam a postura firme de não conhecer do habeas corpus quando houver recurso próprio cabível e a decisão não for flagrantemente ilegal. Quando isso for feito de forma reiterada, os advogados compreenderão que não é mais possível contornar o sistema recursal com o uso indevido do HC...
"(site do STJ, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/18052025-explosao-de-habeas-corpus-reflete-crise-de-multiplas-causas-no-sistema-de-justica.aspx).
5. Com idêntico raciocínio, argumentou o i. Ministro Rel. Ribeiro Dantas, ao decidir o HC 1.000.000: "... Tal é o resultado da utilização desmedida de um instituto criado para impedir violações imediatas ou mediatas ao direito de ir e vir, mas que se volta, na atualidade, para temas como nulidades, dosimetria e outras questões que só muito longínqua e indiretamente se referem ao direito de ir e vir .
