Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VIACAO RIOGRANDENSE LTDA, DAVI EVANGELISTA DA SILVA, ELIETE EVANGELISTA BARBOSA DA SILVA, JACIANA QUIRINO DA SILVA, MATHEUS EVANGELISTA DA SILVA, THALES EVANGELISTA DA SILVA
- Advogados
- ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA (OAB 2752/RN), AMANDA DA SILVA LEANDRO (OAB 19483/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809340-63.2024.8.20.0000 Polo ativo VIACAO RIOGRANDENSE LTDA Advogado(s): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA Polo passivo ELIETE EVANGELISTA BARBOSA DA SILVA e outros Advogado(s): AMANDA DA SILVA LEANDRO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DA AGRAVANTE E CARRINHO DE LANCHE DO GENITOR DO AGRAVANTES QUE VEIO A ÓBITO.
DECISÃO
QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA PROVISÓRIA DE 2/3 DE UMA SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NA ORIGEM PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER MODIFICAÇÃO NA
DECISÃO
AGRAVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA AINDA EM CURSO QUE PODERÁ EVIDENCIAR OU NÃO FATOS E PROVAS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela VIAÇÃO RIOGRANDENSE LTDA em face de decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, para: “para determinar à parte ré o pagamento mensal de pensão alimentícia no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo aos autores Eliete Evangelista Barbosa da Silva, Davi Evangelista da Silva e Thales Evangelista da Silva, a partir desta data, devendo os demais pagamentos serem realizados no dia 5 dos meses subsequentes, sob pena de bloqueio judicial, a ser depositada em conta bancária de titularidade da genitora.” Nas razões recursais, a agravante alega que: “É bom que se esclareça, Excelências, com todo respeito a família e ao luto, o Juiz atribuiu feição alimentar ao pagamento mensal desse quantum , num processo que não se sabe quando vai se encerrar, antecipando uma decisão de mérito, com caráter de irreversibilidade , pois acaso seja modificado o entendimento do julgador, os agravados não vão ter como devolver essa quantia que podem ficar recebendo por 05 (cinco) anos ou mais.” Aduz que: “Podemos destacar que os agravados e , são maiores de idade , com profissão definida, como cobrador de ônibus e recepcionista e os demais que são menores, são relativamente incapazes, não se sabe a idade dos mesmos, são maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito), prova disso a decisão do MM Juiz para que os mesmos assinassem o instrumento procuratório junto com a genitora, ID 121356875 e a genitora foi qualificada como “ do lar”, sem nenhuma prova que não exerce atividade remunerada.” Assevera que: “No Laudo Confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal de Id 118695124, aponta que o tipo de via era Marginal, com várias curvas, a condição metereológica era “nublado”.
