PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809342-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA AGRAVADO: HALEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ ADVOGADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0808142-62.2025.8.20.5106) ajuizada por HALEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ E OUTROS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições anteriormente contratadas, em favor do autor e seus dependentes, condicionando-se ao pagamento integral e tempestivo das mensalidades, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A agravante alegou, em síntese, que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência, pois o agravado não teria preenchido a condição essencial para manutenção no plano coletivo empresarial após a rescisão contratual, qual seja, a contribuição direta com o custeio do plano, conforme exige o art. 30 da Lei nº 9.656/98. Afirmou que o plano era integralmente custeado pela ex-empregadora do agravado, de modo que a coparticipação paga pelo beneficiário não caracteriza contribuição efetiva.
Invocou a tese firmada no Tema 989 pelo Superior Tribunal de Justiça para embasar tal argumento. Asseverou, ainda, a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o agravado não teria demonstrado urgência médica ou necessidade inadiável de uso do plano de saúde, não tendo sequer juntado prova de internação ou procedimento iminente. Alegou também a irreversibilidade da medida, por se tratar de prestação de serviço de trato continuado e de difícil reversão prática.
Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, com a revogação da tutela concedida.
É o relatório. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão que determinou a manutenção do plano de saúde empresarial em favor do agravado e de seus dependentes, nos moldes previstos no art. 30 da Lei nº 9.656/98. Não obstante os argumentos apresentados, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, a controvérsia acerca da efetiva contribuição do agravado para o plano de saúde durante o vínculo empregatício demanda dilação probatória, não podendo ser resolvida, com segurança, em sede de cognição sumária. A agravante sustenta que o plano era integralmente custeado pela empresa, ao passo que o agravado afirma que houve contribuição, conforme comprovará no decorrer do processo. Diante da divergência fática, mostra-se prematuro afastar, liminarmente, o direito invocado pelo recorrido.
Além disso, restou demonstrado nos autos que a esposa do agravado se encontra em tratamento oncológico contínuo, o filho menor está em acompanhamento psicopedagógico e psiquiátrico para TDAH, e o próprio agravado realiza tratamento psiquiátrico, em razão de transtornos ansiosos e depressivos. Tais condições indicam com clareza a existência de risco iminente à saúde e à integridade física dos beneficiários, caso haja a interrupção da cobertura assistencial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 1.082, reconheceu que, mesmo após a rescisão contratual, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais em curso, desde que o beneficiário arque integralmente com os custos, o que, no caso, foi expressamente assumido pelo agravado desde a petição inicial. No tocante à alegação de irreversibilidade da medida, não se vislumbra, no presente caso, óbice à manutenção da decisão agravada.
O agravado se comprometeu a suportar integralmente o valor das mensalidades, não havendo imposição de ônus financeiro à operadora de saúde. Ademais, a tutela deferida tem natureza provisória, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive com a descontinuação do contrato em caso de improcedência da demanda, sem prejuízo de difícil reparação à agravante. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5