PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0809343-47.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR. ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: FRANCISCO SOARES NETO ADVOGADO: DR. RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do cumprimento provisório de decisão movido pelo Espólio de Francisco Soares Neto e outros, reconheceu a sucessão processual e determinou o bloqueio imediato, via SISBAJUD, de valores correspondentes aos débitos comprovados com a empresa Family Care Saúde e Vida Ltda., relativos aos serviços de home care efetivamente prestados até a data do óbito do beneficiário.
Na origem, o Juízo consignou que a obrigação de fazer havia sido imposta sob pena de bloqueio judicial, bem como que a operadora, embora intimada reiteradas vezes para se manifestar sobre os cálculos e sobre o pedido de sequestro de verbas, permaneceu inerte. Destacou, ainda, que o falecimento do beneficiário extinguiu a obrigação de fazer vincenda, mas não afastou a responsabilidade da operadora pelo pagamento das despesas de home care realizadas durante o período de vigência e alegado descumprimento da medida liminar.
A agravante sustentou, em síntese, que disponibilizou serviço de home care por empresa credenciada, não tendo ocorrido a implementação em razão da recusa dos familiares do beneficiário. Defendeu a inexistência de obrigatoriedade de cobertura, a necessidade de observância ao rol da ANS, a aplicação do princípio da menor onerosidade e a impossibilidade de levantamento de valores em cumprimento provisório sem prestação de caução idônea.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugnou pelo provimento do presente recurso. O comprovante de pagamento do preparo recursal foi inserido nos autos (ID 38513327).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), é possível ao relator, no juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, desde que demonstrados simultaneamente os requisitos do fumus boni iuris (probabilidade de provimento do recurso) e do periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação).
Logo, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se exige exame exauriente da controvérsia, mas apenas juízo de plausibilidade acerca da possibilidade de reforma imediata do pronunciamento judicial impugnado. Em que pesem as alegações da agravante, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos necessários à suspensão da decisão agravada. Da leitura dos autos, observa-se que a decisão agravada foi proferida em cumprimento provisório de decisão que havia determinado o fornecimento de tratamento domiciliar em regime de home care ao beneficiário Francisco Soares Neto.
O Juízo de origem consignou que, no curso do incidente, a parte exequente noticiou o descumprimento reiterado da obrigação de fazer, apresentou documentos relativos à contratação particular do serviço junto à empresa Family Care Saúde e Vida Ltda. e requereu o bloqueio de valores para pagamento dos serviços prestados. Registrou, ainda, que a executada foi intimada reiteradas vezes para se manifestar sobre os cálculos e sobre o pedido de sequestro de verbas, permanecendo inerte.
Nesse contexto, a determinação de bloqueio, ao menos neste exame inicial, não se revela teratológica ou manifestamente ilegal, pois fundada na necessidade de assegurar o adimplemento de despesas que, segundo a decisão recorrida, foram realizadas em substituição ao cumprimento da obrigação de fazer anteriormente imposta. Ainda que tenha ocorrido o falecimento do beneficiário, tal circunstância, como bem ponderou o magistrado de origem, extingue a obrigação de fazer quanto ao tratamento futuro, mas não afasta, em princípio, a possibilidade de conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, relativamente aos serviços efetivamente prestados durante o período em que a tutela judicial se encontrava vigente.
A agravante sustenta que disponibilizou o serviço por meio de empresa credenciada, tendo a família recusado a implantação do atendimento. Todavia, neste momento inicial, tal alegação demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e do histórico de cumprimento da ordem judicial, sobretudo porque a decisão recorrida também está amparada na circunstância de que a executada teria permanecido silente quando intimada a se manifestar sobre os valores apresentados pela parte exequente.
A aferição sobre eventual recusa injustificada da família, adequação da prestadora indicada, efetivo cumprimento da obrigação ou excesso no valor pretendido exige contraditório mais amplo, não sendo possível, nesta fase, afastar de plano a conclusão adotada pelo Juízo de primeiro grau. Também não se mostra suficiente, para fins de suspensão liminar, a invocação genérica da necessidade de observância ao rol da ANS, isso porque a discussão, tal como delimitada pela decisão agravada, não se restringe à imposição originária de cobertura de tratamento domiciliar, mas ao cumprimento de decisão judicial já proferida e aos efeitos patrimoniais decorrentes de eventual descumprimento da obrigação durante sua vigência.
Assim, a controvérsia recursal deve ser examinada à luz dos limites da decisão exequenda e da conduta processual das partes no cumprimento provisório, não sendo recomendável, em cognição sumária, paralisar os atos executivos apenas com fundamento em rediscussão ampla da obrigação de cobertura. Quanto à alegação de necessidade de caução, prevista no art. 520, IV, do CPC, também não se vislumbra, por ora, fundamento bastante para sustar integralmente a decisão agravada.
Sabe-se que a norma exige caução suficiente e idônea para levantamento de depósito em dinheiro e para atos dos quais possa resultar grave dano ao executado, mas a decisão recorrida, nos termos em que proferida, determinou o bloqueio dos valores correspondentes aos débitos comprovados, com retorno dos autos conclusos após a efetivação da constrição e decurso do prazo para impugnação. Assim, eventual levantamento em favor da parte exequente poderá ser submetido à prévia apreciação do Juízo de origem, inclusive quanto à necessidade, suficiência ou dispensa de caução, conforme as circunstâncias concretas do caso.
Por outro lado, a suspensão imediata da decisão agravada poderia comprometer a satisfação de despesas relacionadas a serviço de saúde já prestado em favor do beneficiário, durante período em que vigente ordem judicial de fornecimento de home care. Em juízo preliminar, deve-se prestigiar a condução do cumprimento pelo magistrado de origem, especialmente diante da notícia de prévia intimação da executada para manifestação sobre os cálculos e da limitação expressa do bloqueio aos serviços efetivamente prestados até a data do óbito, tendo sido indeferido, inclusive, o bloqueio referente a tratamento futuro.
Dessa forma, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório recursal, não se evidencia, neste momento, probabilidade suficiente de provimento do recurso apta a justificar a suspensão da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES Relator em Substituição