PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809344-03.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogado(s): MARIO GOMES TEIXEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por deserção, em razão do não pagamento completo do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade na decisão agravada por ausência de intimação pessoal dos advogados do Agravante e se houve a renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita, pelo recolhimento do preparo.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravante alega que não foi intimado pessoalmente para recolher o preparo, o que configuraria nulidade da decisão. Contudo, ao comparecer aos autos, o Agravante optou por recolher as custas, ainda que de forma incompleta, demonstrando renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita e sanando o possível vício da intimação. O recolhimento do preparo, ainda que incompleto, configura renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita.
O Agravante deveria ter pago as custas quando da interposição do recurso, mas optou por recolher o preparo recursal na forma simples, descumprindo o comando judicial. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. O Agravante não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso e, ao renunciar à gratuidade, não realizou o recolhimento de forma adequada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo Interno não provido. Teses de julgamento: O recolhimento do preparo, ainda que incompleto, configura renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, nos termos do art. 1.007, § 5º, do CPC. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-SC - AI: 50541693720228240000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/12/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial.
TJ-SP - AC: 10043419420218260526 SP 1004341-94.2021.8.26.0526, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022. TJ-RJ - APELAÇÃO: 0022253-20.2018.8.19.0204 202400102086, Relator.: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 29/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/03/2024.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22301500920248260000 Boituva, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/09/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por José Roberto de Sousa, contra a decisão monocrática que negou seguimento do agravo de instrumento n. 0809344-03.2024.8.20.0000, interposto em desfavor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte , nos seguintes termos (ID 27570332): “(...)Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção. (...)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões, o agravante alega que interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação de medida liminar de indisponibilidade de bens, nos autos da ação civil pública nº 0800310-82.2020.8.20.5128. Ocorre que, após a interposição do recurso, a advogada inicialmente constituída renunciou ao mandato, requerendo que as intimações futuras fossem dirigidas aos demais patronos habilitados na procuração.
Aduz, contudo, que a Secretaria Judiciária não habilitou os referidos advogados, o que resultou na ausência de intimação pessoal e, consequentemente, no recolhimento das custas recursais pelo próprio Agravante, sem oportunidade prévia de demonstrar sua hipossuficiência econômica para pleitear os benefícios da gratuidade da justiça. Argumenta que a intimação deveria ter sido pessoalmente dirigida aos outros advogados que constavam na procuração, o que foi expressamente requerido pela advogada que renunciou ao mandato.
A ausência de intimação pessoal, em desrespeito ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC, compromete a validade do ato processual, ensejando a nulidade da decisão agravada. Defende que o recolhimento tardio das custas recursais não acarretou prejuízo às partes, considerando que a boa-fé do agravante foi evidenciada pela iniciativa de sanar a omissão processual. Dessa forma, aplicam-se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, conforme artigo 4º do CPC.
Pugna, ao final, para que, em juízo de retratação, seja dado seguimento ao agravo de instrumento. Em não sendo o caso, que seja o recurso julgado provido pelo colegiado, com a reforma da decisão monocrática, para que o recurso de agravo de instrumento seja conhecido; ou, a intimação do Agravante para complementação do preparo recursal, sob pena de nulidade. Contrarrazões ao ID 28426061.
É o relatório.
VOTO
Submeto o presente agravo interno em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Pretende a parte insurgente obter o provimento para reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento n. 0800310-82.2020.8.20.5128. No caso vertente, vê-se que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: “Consoante narrado, instado a comprovar os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, o insurgente optou por recolher o preparo recursal na forma simples, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, POIS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO E CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DESISTÊNCIA TÁCITA DO PEDIDO DA BENESSE. OPÇÃO DO AGRAVANTE PELO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES.
EVIDENTE INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50541693720228240000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/12/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) (destaques acrescidos) APELAÇÃO – Ação Declaratória e indenizatória - Justiça gratuita - Pessoa Física - Alegação de hipossuficiência - Oportunidade de apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou recolhimento do preparo em dobro - Art. 99, § 2º e Art. 1.007, § 4º, ambos do CPC – Apelante que não cumpriu corretamente a determinação, eis que juntou guia de pagamento na forma simples – Hipótese de deserção – Precedentes do STJ e desta
C. Câmara – Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10043419420218260526 SP 1004341-94.2021.8.26.0526, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) (destaques acrescidos)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.” Nesse compasso, em sede recursal o insurgente alega nulidade da decisão agravada por ausência de intimação pessoal dos advogados do Agravante, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Ocorre que, ainda que tal ilação recursal tenha verossimilhança, cabe enfatizar que com o comparecimento da parte no feito, por meio dos outros procuradores posteriormente habilitados, optou o agravante por pagar as custas (ainda que de forma incompleta), sanando ainda o possível vício na intimação do causídico.
Outrossim, ao emergir possível nulidade no feito, incumbe à parte, ao comparecer nos autos de forma espontânea, arguir o vício e praticar o ato condizente com seu intento, o que foi feito pela parte requerente, por meio do petitório ao ID27517264. Todavia, em vez de suscitar a necessidade da justiça gratuita, limitou-se a requerer nova intimação para que efetuasse o pagamento das custas processuais, vindo a proceder, na mesma data, com a juntada do pagamento do preparo recursal incompleto.
É caso, portanto, de renúncia tácita da parte agravante ao benefício da gratuidade de justiça, diante do recolhimento de custas referentes ao preparo, o que caracteriza a prática de ato incompatível com aventada necessidade de comprovar fazer jus à benesse da justiça gratuita. Nesse sentido (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
EXTINTIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, NOS MOLDES DO ART . 487, III, B, DO CPC. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECORRENTE QUE, DE FORMA CONTRADITÓRIA, APÓS ASSUMIR O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS REMANESCENTES, REITERA, EM SEDE RECURSAL, O BENEFÍCIO DE JG, O QUE BEIRA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA
QUE NÃO DESAFIA REPARO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0022253-20 .2018.8.19.0204 202400102086, Relator.: Des(a) . FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 29/02/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/03/2024) GRATUIDADE DA JUSTIÇA– A OPÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA PARTE REQUERENTE DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CARACTERIZA RENÚNCIA TÁCITA DO PEDIDO, POR PRECLUSÃO LÓGICA, UMA VEZ QUE CONFIGURADA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL POSTERIOR INCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR – PARTE AGRAVANTE INTERPÔS O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBJETIVANDO A REFORMA DA R.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, INSTRUINDO O RECURSO COM CÓPIA DE GUIA DARE-SP E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS RELATIVAS AO PREPARO RECURSAL – RECONHECIMENTO DE RENÚNCIA TÁCITA DA PARTE AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ANTE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS REFERENTES AO PREPARO, O QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. – AGRAVO DE INSTRUMENTO TEM SEU CONHECIMENTO LIMITADO AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO, E ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO - PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE DE DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO FOI APRECIADO, NEM ENVOLVE QUESTÃO RESOLVIDA PELA R.
DECISÃO
AGRAVADA, NEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL, NA ESPÉCIE, DE OFÍCIO, VISTO QUE ESTRANHA AO R . ATO JUDICIAL IMPUGNADO. – REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22301500920248260000 Boituva, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/09/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2024) Logo, no caso vertente, não obstante à renúncia tácita ao benefício da gratuidade judiciária, o insurgente – que deveria ter pagado as custas quando da interposição do agravo de instrumento - optou por recolher o preparo recursal na forma simples, descumprindo o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual.
Nesse compasso, como já consignado na decisão ora atacada, o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. Na hipótese, contudo, o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso e, ao renunciar à gratuidade, não realizou o recolhimento de forma adequada.
Não há, dessa forma, qualquer desacerto na decisão monocrática recorrida quanto a invocação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual, sem necessidade de maiores elucubrações, nego provimento ao agravo interno, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão agravada. Oportunamente, advirto as partes que, caso interponham embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderão ser condenadas ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que, em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a penalidade poderá ser elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.