BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, EDUARDO TAVARES DE CARVALHO
Advogados
FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 8784/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809344-66.2025.8.20.0000 Polo ativo EDUARDO TAVARES DE CARVALHO Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PERÍCIA DEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência pleiteada para cessação imediata de descontos realizados em benefício previdenciário do agravante, sob alegação de ausência de contratação autorizativa.
2. O processo encontra-se em fase de perícia grafotécnica, destinada a apurar a autenticidade das assinaturas e documentos apresentados, evidenciando controvérsia fática relevante e necessidade de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tutela de urgência exige elementos concretos que demonstrem a plausibilidade do direito pleiteado e o risco de dano iminente ou difícil reparação. No caso, a alegação de ausência de contratação não foi acompanhada de prova mínima que conferisse verossimilhança, como perda, roubo ou furto de documentos pessoais.
5. Documentos constantes nos autos principais indicam a existência de contratos firmados e executados há anos, além de decisão saneadora que atribuiu à parte demandada o ônus da prova, conforme nc. II, do CPC.
6. A proteção legal conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso não autoriza a antecipação do mérito sem comprovação concreta e robusta do direito alegado.
7. Diante da fragilidade probatória e da necessidade de dilação probatória, prevalece a análise do juízo de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.
2. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso não dispensa a produção de prova mínima e adequada para justificar a medida excepcional." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, inc.
II.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do Relatora. Pela mesma votação, julgar desprovido o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Eduardo Tavares de Carvalho, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, que indeferiu a tutela de urgência postulada, consistente na imediata suspensão de descontos em benefício previdenciário do agravante.
O agravante sustenta, em síntese, que é idoso e aposentado, bem como alega não ter autorizado os descontos questionados, que recaem diretamente sobre sua verba alimentar. Sustenta que a exigência de prova de não contratação configuraria prova diabólica, alegando ser ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da relação jurídica. Requer, em sede de tutela de urgência recursal, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Intimada, a parte agravada PSERV oferece contrarrazões – id 32923721, enquanto o Banco Bradesco, também agravado, deixou o prazo transcorrer in albis – id 33350169. Em decisão id 33875682, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, contra a qual o recorrente interpôs agravo interno – id 34009977 -, não tendo os recorridos apresentado resposta – id 34789256.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia central reside em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência indeferida em primeiro grau de jurisdição, consistente na cessação imediata dos descontos perpetrados no benefício previdenciário do Agravante em razão de contratos firmados com os agravados. Ou seja, cumpre verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Necessário, pois, analisar se há elementos probatórios suficientes nos autos para justificar a antecipação da tutela que, neste momento, imporia a suspensão dos descontos. Importa esclarecer que a tutela de urgência é medida excepcional destinada a proteger direitos quando estes se mostram prováveis e o risco de dano iminente ou difícil reparação é evidente. Não basta, portanto, o mero alegar ou a verossimilhança das razões apresentadas; é indispensável a existência de elementos concretos que demonstrem a plausibilidade do direito pleiteado.
No presente caso, o fundamento principal do Agravante está na alegação de ausência de contratação autorizativa dos descontos. Contudo, consta nos autos principais, ao menos em relação uma das demandadas, cópia do instrumento de adesão devidamente assinado e documento pessoal respectivo– id 153403035 e id 153403034 -, que remonta ao ano de 2023, não sendo possível, no momento, inferir sobre suposta inautenticidade, ainda há nos autos o instrumento referente ao cancelamento da proposta – id 153403037.
Além disso, o processo encontra-se em fase de perícia grafotécnica (às expensas da parte agravada), que tem por objetivo apurar a autenticidade das assinaturas e documentos contrapostos, o que demonstra a existência de controvérsia fática relevante e a necessidade de dilação probatória, sobretudo, quando não há elementos que minimamente permita concluir sobre a inexistência dos contratos que, pontue-se, aparentemente, vem sendo executados há anos.
Nesta conjuntura, sustenta-se a posição adotada pela julgadora originária de que “a alegação unilateral de não contratação não foi lastreada em nenhum outro fato que pudesse conferir verossimilhança. Não houve, por exemplo, a alegação de perda/roubo/furto de documentos pessoais que ensejasse contratação ilícita por terceiros”. Importa esclarecer que a argumentação recursal que invoca a vulnerabilidade do consumidor idoso, a hipossuficiência econômica e a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, embora sensíveis do ponto de vista social e protetivo, não substituem a necessidade de produção probatória mínima e adequada para a concessão da tutela de urgência em comento.
A proteção legal conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto do Idoso não autoriza tratamento jurídico que antecipe decisivamente o mérito sem que haja comprovação concreta e robusta do direito alegado. Quanto à alegação de que a “prova diabólica” pesa no ônus do consumidor, cabe lembrar que o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando a parte estiver em situação de hipossuficiência e quando a prova for de mais fácil obtenção para o réu.
Verifica-se no caso, contudo, que em decisão saneadora id 158192856, o juízo quo atribui à parte demandada tal ônus. Dessa forma, neste instante processual, deve prevalecer a análise do juízo de primeiro grau, que, observando os requisitos do artigo 300 do CPC, indeferiu a tutela de urgência diante da fragilidade probatória.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento. Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno interposto. É como voto. Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, EDUARDO TAVARES DE CARVALHO
Advogados
FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 8784/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809344-66.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
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CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0809344-66.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: EDUARDO TAVARES DE CARVALHO Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DESPACHO
Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, EDUARDO TAVARES DE CARVALHO
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FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 8784/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0809344-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDUARDO TAVARES DE CARVALHO ADVOGADOS: DR. FELIPE FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADOS: DR.
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Eduardo Tavares de Carvalho, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, a qual indeferiu a tutela de urgência postulada, pugnando pela imediata suspensão de descontos em benefício previdenciário do agravante.
O agravante sustenta, em síntese, que é idoso e aposentado, bem como alega não ter autorizado os descontos questionados, os quais recaem diretamente sobre sua verba alimentar. Sustenta que a exigência de prova de não contratação configuraria prova diabólica, alegando ser ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade da relação jurídica. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, com fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Apresentadas contrarrazões pela PSERV (ID 32923721) e decorrido o prazo do Banco Bradesco sem manifestação (ID 33350169). Gratuidade de justiça deferida no primeiro grau (ID 31474864), razão pela qual fica dispensado o preparo recursal.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos , parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, EDUARDO TAVARES DE CARVALHO
Advogados
FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB 8784/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE), PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809344-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDUARDO TAVARES DE CARVALHO Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Relator: LUIZ ALERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando a retificação feita pela parte agravante em id 31890270, antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
arts. 995
No caso em exame, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. O agravante limitou-se a afirmar a inexistência de contratação, sem trazer aos autos elementos mínimos que corroborassem suas alegações. A jurisprudência, inclusive, reconhece que a simples negativa unilateral de vínculo contratual, desacompanhada de indícios mínimos, não é suficiente para caracterizar a plausibilidade necessária à concessão da tutela recursal.
Ressalte-se, por oportuno, que nos autos de origem foi acostado contrato em nome do agravante, cuja assinatura é por ele impugnada, estando a controvérsia atualmente em fase de produção de prova pericial grafotécnica. A existência do referido documento, ainda que em fase de contestação, evidencia a necessidade de dilação probatória, o que reforça a ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária e, por conseguinte, a inadequação da concessão da medida suspensiva no presente momento processual.
Quanto ao perigo de dano, igualmente não se encontra configurado. Os descontos vêm sendo realizados há mais de um ano, não havendo demonstração concreta de que tais valores inviabilizem a subsistência do agravante, de modo que não se identifica risco de lesão grave e imediata a justificar a concessão da medida em caráter liminar. Por outro lado, eventual indeferimento não acarreta prejuízo irreversível ao agravante, uma vez que, caso ao final da instrução processual reste comprovada a inexistência de relação contratual, poderá obter a restituição dos valores descontados, devidamente corrigidos, afastando-se, assim, a alegação de irreparabilidade do dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora