PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0809345-51.2025.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Agravante: HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES EPP Advogado: Drs. Rodrigo Fonseca Alves de Andrade (OAB/RN 3.572) e Dr. Gleydson Kléber Lopes de Oliveira (OAB/RN 3.686) Agravados: FILIPE SILVA DE OLIVEIRA e JULIANA PIVOTTO NICODEMO DE OLIVEIRA Advogado: Dr.
Thiago Costa Marreiros (OAB/RN 7.285) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES EPP, em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0828232-67.2015.8.20.5001, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por FILIPE SILVA DE OLIVEIRA e JULIANA PIVOTTO NICODEMO DE OLIVEIRA, ora Agravados. A decisão hostilizada possui o seguinte teor: “(…).
Isso posto, diante das razões acima delineadas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, levando-se em conta que o credor fez incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, conforme se depreende do peticionamento de Id. 108085402, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique os cálculos, aplicando o disposto no art. 523, §2º do CPC. Deixa-se de condenar a executada em honorários advocatícios, em consonância com a Súmula 519 do STJ.
Cumprida a diligência pela parte exequente, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). (...)”. Contra a mencionada decisão, foram opostos embargos de declaração pela parte RÉ, apreciados nos seguintes termos: “(…).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA – EPP, mantendo-se íntegra a decisão de ID nº 120968130, por ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que diligencie o prosseguimento do presente feito, delimitando o valor ainda pendente de pagamento e requerendo o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. NATAL/RN, (data e hora do sistema). (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante alegou, em resumo, que: a) objetiva a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo valores supostamente já quitados como ainda devidos, com incidência indevida de juros e correção monetária até 2023; b) houve evidente excesso de execução no cumprimento de sentença n.º 0828232-67.2015.8.20.5001, uma vez que (i) os valores referentes às parcelas do contrato de compra e venda já haviam sido pagos mediante depósito judicial realizado em abril de 2019 e levantado pelos Agravados em junho de 2019, não podendo haver nova cobrança dos mesmos, tampouco aplicação de juros e correção monetária após tal levantamento; e (ii) os cálculos apresentados pelos Agravados consideraram a data de liquidação dos valores pagos somente no final do período apurado (março de 2023), como se não houvesse ocorrido qualquer pagamento anterior, resultando em bis in idem e enriquecimento sem causa; c) não há que se cogitar de juros de mora e correção monetária em face do montante efetivamente devolvido e sacado pelo exequente, tendo em vista que desde 2019 o valor já se encontrava sob sua posse, cessando os efeitos da mora em relação a essa natureza monetária; d) conforme documentos juntados aos autos, a restituição foi efetuada em juízo e os valores foram efetivamente levantados pelos Agravados, o que, segundo sua argumentação, purga a mora e extingue a obrigação correspondente; e) o cumprimento de sentença desconsiderou as regras do art. 401, I, do Código Civil, que prevê que a mora se purga com a oferta da prestação mais os prejuízos decorrentes da data da oferta, bem como o disposto no art. 924, II, do CPC, que determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
Invoca ainda o Tema 677 do STJ, segundo o qual a simples garantia do juízo ou penhora não afasta os encargos da mora, salvo se os valores forem efetivamente entregues ao credor - o que, no caso, ocorreu; f) o juízo de primeira instância, ao rejeitar a impugnação, limitou-se a afirmar genericamente que os cálculos seguiram os parâmetros da sentença, sem se manifestar sobre a alegação central da Agravante de que houve pagamento anterior dos valores executados.
Dessa forma, insiste que a continuidade da execução com base em tais valores pagos fere o princípio do devido processo legal e caracteriza excesso de execução passível de revisão mesmo após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência do STJ. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, obstando o cumprimento de sentença até o julgamento final do recurso, sob pena de grave dano à Agravante, que atua no ramo da construção civil e poderá sofrer bloqueios judiciais indevidos.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da quitação parcial da obrigação em 2019, a consequente extinção do cumprimento de sentença na parte correspondente e a condenação dos Agravados em honorários advocatícios sobre o excesso de execução verificado. Juntou documentos. Determinada a redistribuição do recurso por prevenção (decisão de ID n.º 31572600).
É o relatório. Enxergando a princípio preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que rejeitou Impugnação ao cumprimento de sentença e, levando-se em conta que o credor/agravado fez incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, determinou a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retificasse os cálculos, aplicando o disposto no art. 523, §2º do CPC; seguindo-se de bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud).
Neste exame sumário, entendo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser atendido. Da leitura das razões recursais e confrontando-as com os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que realmente há ponderações que precisam de um maior aprofundamento no julgamento de mérito deste recurso – notadamente a temática que gravita em torno da incidência de encargos moratórios sobre as quantias depositadas e levantadas pela parte credora/agravada no curso do processo.
A incidência de juros de mora sobre essa quantia no período posterior à disponibilização do numerário aos autores, parece-me caracterizar excesso, pelo menos neste juízo de prelibação, evidenciado a probabilidade de êxito do recurso. A possibilidade de realização de atos de constrição (bloqueio de numerário via sisbajud), já determinada pelo Juízo a quo, evidencia a necessidade de um provimento imediato, de maneira a revelar o perigo na demora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento de mérito pelo Colegiado. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com urgência, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso, no prazo legal. Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator