PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 0809345-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: CAZILMA BATISTA PALHARES DE ALMEIDA Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Relator(a): Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 25874212) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão (Id 122014022 - autos originais) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0831527-34.2023.8.20.5001, proposta por CAZILMA BATISTA PALHARES DE ALMEIDA, em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “D E C I D O: CAZILMA BATISTA PALHARES DE ALMEIDA pretende a realização de bloqueio judicial de verbas públicas a fim de assegurar a realização de procedimento cirúrgico na rede hospitalar privada, considerando que a decisão judicial não foi cumprida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Assim, considerando o transcurso do prazo sem comprovação de cumprimento da medida, DETERMINO: (i) a realização de bloqueio judicial por intermédio do SISBAJUD na conta específica e/ou única do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que houver saldo, do montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), para fins de garantir o custeio do procedimento cirúrgico “IMPLANTE DE STENT PARA TRATAMENTO DEFINITIVO DA TROMBOSE VENOSA – SÍNDROME DE COCKETT", de acordo com o menor orçamento (ID. 121714453); (ii) a intimação, com urgência, por mandado, do(a) representante legal do ANGIO VASCULAR HOSPITAL LTDA., para que procedam com a realização do procedimento cirúrgico de “IMPLANTE DE STENT PARA TRATAMENTO DEFINITIVO DA TROMBOSE VENOSA – SÍNDROME DE COCKETT" no paciente CAZILMA BATISTA PALHARES DE ALMEIDA; (iii) com a conclusão da cirurgia e juntada das notas fiscais respectivas, a Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deverá expedir alvará de transferência do pagamento em favor dos prestadores de serviço.
Intime-se a parte promovente para que adote as providências cabíveis para comparecer ao hospital no momento indicado. Após, ao Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema.” Em suas razões recursais alega que em abreviada síntese, que a parte Agravada não demonstrou ter tentado resolver a questão administrativamente antes de recorrer ao Judiciário, o que caracteriza a falta de interesse de agir. Sustenta que o “(...) laudo médico circunstanciado e fundamentado, exigido como primeiro requisito no REsp 1.657.156/RJ, assim como nos Enunciados nº 19 e 75 das Jornadas de Direito da Saúde, não pode ser substituído por receituários, encaminhamentos, atestados ou laudo médio acostado é insuficiente para demonstração da urgência exames, para que seja possível averiguar não apenas a imprescindibilidade, mas também a urgência na realização de cirurgia ou fornecimento de medicamentos.” Argumenta que deve ser aplicado o tema 1.033 do STF que dispõe que “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
E no mérito requer o provimento do recurso para: “anular a decisão, ou para a reformar in totum, DETERMINANDO A SUSPENSÃO da determinação de bloqueio ou de seus efeitos, e comunicando-se esse fato ao juízo “a quo”; eventualmente, que se condicione qualquer bloqueio à observância do Tema 1033 do STF, com base no MENOR orçamento.” É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, entendo que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, destinada à obtenção de ordem liminar para assegurar o custeio do procedimento cirúrgico para “IMPLANTE DE STENT PARA TRATAMENTO DEFINITIVO DA TROMBOSE VENOSA – SÍNDROME DE COCKETT".
Nesse contexto, analisando os autos de primeira instância, observa-se que inicialmente o Juízo singular proferiu decisão (Id 102140958-feitos originais), em 21/06/2023, determinando ao Estado, ora agravante, que providenciasse a realização da cirurgia prescrita pelos médicos que atendem o agravado, em Hospitais da Rede Pública ou Privada. Não obstante tal determinação liminar, o Estado do Rio Grande do Norte quedou-se inerte, o que levou a autora, ora agravada, a reiterar o pedido liminar na petição de Id. 104938653 dos autos originários, datada de 10 de agosto de 2023, reiterado em 06 de novembro de 2023 (Id 110089150) e em 20 de maio de 2024 (id 121714433).
Alternativa, então, não restou ao Juízo de primeiro grau senão deferir o pedido de bloqueio das verbas públicas (Id 122014022), em 27 de maio de 2024, como medida liminar necessária ao efetivo cumprimento da decisão judicial. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que ambos os requisitos são necessários para a concessão da liminar recursal.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Depois, conclusos.
Publique-se. Intimem-se Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição Natal, 18 de julho de 2024. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE Relator