PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809346-36.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS DA SILVA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE 24H.
PARECER TÉCNICO DO NATJUS CONTRÁRIO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU PARCIALMENTE O SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD/AD2). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Lagoa Nova/RN, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a disponibilização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), na modalidade AD2, com visitas multiprofissionais semanais e treinamento ao cuidador.
O agravante, portador de paralisia cerebral decorrente de asfixia perinatal, requereu internação domiciliar (home care 24 horas), conforme relatório médico assistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência a fim de compelir os entes públicos a fornecerem tratamento domiciliar na modalidade de home care 24 horas, em substituição ao SAD/AD2 já deferido em primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parecer técnico do NATJUS conclui que o quadro clínico do paciente pode ser atendido na modalidade AD2, com visitas semanais e suporte multiprofissional, não havendo evidências que justifiquem a internação domiciliar 24 horas.
4. A ausência de elementos técnicos suficientes impede reconhecer a probabilidade do direito quanto à internação domiciliar pleiteada, inviabilizando a concessão da tutela de urgência nos moldes requeridos.
5. O deferimento de internação domiciliar 24 horas, de altíssimo custo, sem comprovação de sua imprescindibilidade, impacta diretamente a gestão de políticas públicas de saúde e pode gerar efeito multiplicador de difícil controle.
6. Por ostentar caráter satisfativo, a tutela de urgência demandaria prudência, impondo-se aguardar a instrução probatória mais aprofundada, sob contraditório e ampla defesa, antes de eventual determinação de home care integral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de home care 24 horas exige demonstração inequívoca da necessidade do tratamento, a qual não pode ser afastada por parecer técnico contrário do NATJUS.
2. O atendimento em modalidade SAD/AD2, com visitas multiprofissionais semanais e treinamento de cuidador, pode ser suficiente quando não comprovada a imprescindibilidade da internação domiciliar integral.
3. Medidas judiciais que imponham alto custo individualizado ao sistema de saúde devem observar a proporcionalidade, a reserva do possível e a necessidade de instrução probatória adequada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento por FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Ordinária (0801017-52.2025.8.20.5103), ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Lagoa Nova/RN, assim estabeleceu: “Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela antecipada de urgência para DETERMINAR a disponibilização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) na modalidade AD2 pelos entes públicos demandados, devendo garantir as visitas mínimas semanais multiprofissionais conforme o quadro clínico do paciente, bem como treinamento com cuidador.” Alegou, em suma, que: a) “o agravante, hoje com 24 anos, é portador de Paralisia Cerebral (CID G80), decorrente de asfixia perinatal, provocada por negligência médica durante o parto realizado no Hospital de Currais Novos”; b) “o paciente necessita de acompanhamento permanente com profissionais de enfermagem, técnicos de enfermagem 24 horas por dia, atendimentos regulares com médicos 1x ao mês, nutricionistas 1 x mês, fisioterapia motora e respiratória DIARIAMENTE, 5x por semana e fonoaudiólogos 2X por semana, para tratamento das sequelas decorrentes de suas comorbidades, assim como todos os INSUMOS necessários aos procedimento e com todo o aparato necessário para internação domiciliar via Home Care 24h”; c) “em parecer técnico do E-Nat jus, o médico perito determinou que, dos elementos constantes nos autos, em tese, suas demandas poderiam ser atendidas na sua casa com auxílio de apenas visitas semanais, determinou, portanto, parecer NÃO FAVORÁVEL à internação domiciliar Home Care da paciente”; d) “O E Nat Jus é um órgão auxiliar.
No entanto, sua atuação deve ser compreendida como consultiva e não vinculante, e jamais pode se sobrepor ao juízo clínico do médico responsável pelo acompanhamento longitudinal do paciente”. Requereu: “a) O recebimento e distribuição do presente recurso, concedendo-se, imediatamente, a tutela provisória de urgência requerida na exordial, fazendo com que seja deferido o internamento domiciliar home care 24hrs em favor da agravante, de acordo com o laudo médico do assistente, determinando que os Agravados sejam compelidos a custearem o benefício home care na modalidade de 24hrs, conforme análise técnica do médico assistente”; b) Ao final, seja o presente Agravo deferido, conhecido e, por fim, provido, a fim de que se reforme a decisão do ID 150396821, ao qual, sem fundamento e contrária ao artigo 300do CPC”.
Efeito suspensivo/ativo indeferido. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, não se evidencia a fumaça do bom direito da pretensão recursal, tendo em conta que a Nota Técnica exarada pelo NATJUS entendeu que em relação ao agravante não há “evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda”. A propósito, como bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau: “Ao analisar a Nota Técnica n° 332152 (ID 150273839), verifica-se que o NATJUS concluiu que "[...] com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clínico atual do paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim com s frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda”. Nesse sentido, resta ausente o requisito atinente à probabilidade do direito quanto à internação home care, imprescindível à concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados. Ademais, por ostentar caráter antecipado (satisfativo), afigura-se mais prudente viabilizar uma melhor instrução do feito, com o devido contraditório e ampla defesa, para proferir um julgamento mais justo.
Por outro lado, neste instante de análise sumária, é de se vislumbrar a possibilidade de enquadramento do(a) autor(a) no serviço de atenção domiciliar (SAD), na modalidade AD2, oportunidade em que estaria amparado(a) em suas limitações e atenderia à assistência multidisciplinar e o suporte que necessita até a devida instrução processual. Dito isso, em que pese a vulnerabilidade do(a) paciente e seu delicado estado de saúde, certo é que se deve considerar o efetivo impacto financeiro nas ações de políticas públicas pela imposição de custeio de um serviço individual de altíssimo custo ao Estado, sem a demonstração da sua real necessidade nos moldes requeridos, máxime pelo potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.