Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA
- Advogado
- ARYAN GLEYDSON DE ARAUJO SILVA (OAB 21060/RN)
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0809346-87.2025.8.20.5124 REQUERENTE: VITOR HUGO MONTEIRO PEREIRA e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual o autor requer que esse Juízo determine a retirada do impedimento que consta na CNH de Vitor Hugo Monteiro, passando os pontos para Cleudos Gomes Pereira.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, em exame de cognição sumária inerente ao momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, tendo em vista que os fatos alegados na inicial são controversos e necessitam de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
Isto porque, o cerne do argumento levantado pela parte autora consiste tão somente na alegação de não ser o verdadeiro condutor do veículo que sofreu penalidade de trânsito por excesso de velocidade, juntando apenas o CRLV, a notificação de autuação de infração de trânsito e o indeferimento administrativo, deixando, todavia, de indicar elementos que levem ao juízo de verossimilhança quanto a ilegalidade do ato, como uma declaração ou anuência, não sendo suficiente, neste momento processual, a simples declaração unilateral da não condução do veículo no momento da infração.
Desta forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais. A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se e a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
