PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809350-10.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA MARTA DA SILVA Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Polo passivo ALANA SIQUEIRA DE LIMA e outros Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA BARBOSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA. ALIENAÇÃO DO VEICULO ANTERIOR AO MOMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MARTA DA SILVA, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por ALANA SIQUEIRA DE LIMA E OUTRO (processo nº 0832656-40.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Natal, que suspendeu a constrição do veículo adquirido pela agravada.
Alega que: “a Agravada alegou ter adquirido o veículo Evoque Pure P5D, placas OJS1104, renavan 526832657, 2013/2013, bloqueado pela 13ª Vara Cível de Natal-RN (vide Ids 95963786 e 95963788 do processo nº 0818521- 62.2020.8.20.5001 – Doc. 03), na data de 06/01/2023, contudo nenhum dos documentos acima elencados consegue comprovar que a aquisição do veículo em questão ocorreu anteriormente a data da constrição judicial ocorrida em 03/02/2023”; “não foram apresentados dois documentos fundamentais para comprovar que, efetivamente, foi realizada a aquisição do veículo em data anterior à 03/02/2023, quais sejam o DUT (Documento Único de Transferência) assinado e com firmas reconhecidas ou contrato firmado com a Executada com firmas reconhecidas.
Ora, inexistindo tais documentos a única forma de comprovar se efetivamente foi realizada a aquisição do veículo é pela comprovação de pagamento em data anterior ao bloqueio judicial, a qual não existe nos autos do processo nº 0832656-40.2024.8.20.5001”; “não poderia o juízo a quo acatar o pleito dos Agravados, isto porque não conseguiram comprovar o fato constitutivo de seu direito e, na verdade, sequer conseguiram comprovar um dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito, uma vez que inexiste nos autos comprovação da data de aquisição do veículo, não havendo comprovação de pagamento anterior a constrição judicial ou ainda DUT (Documento Único de Transferência) assinado e com firmas reconhecidas ou contrato firmado com a Executada assinado e com firmas reconhecidas ambos com datas anteriores ao bloqueio judicial de 02/03/2023 que poderia comprovar a posse do veículo”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter a constrição judicial de transferência do veículo. Efeito suspensivo indeferido. Sem contrarrazões. Para configurar fraude, necessário se faz que a alienação do bem tenha ocorrido depois do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a referida orientação em sede de recurso especial submetido ao rito do recurso repetitivo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.
2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).
Esta Corte Estadual já se manifestou:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. LIBERAÇÃO DO BEM LEVADO À PENHORA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA ANTERIORIDADE DA AQUISIÇÃO DO BEM. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO JURÍDICO ANTES DA PENHORA. EXECUÇÃO FISCAL JÁ EXTINTA EM VIRTUDE DO ÓBITO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A CONSTRIÇÃO DO BEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1. Consta dos autos, o documento de transferência do veículo ocorrida em 20/07/2017 e o mandado de penhora expedido em 30/10/2017, dando conta da anterioridade da aquisição por terceiro de boa-fé, o que, por si só, é suficiente para demonstrar o direito vindicado pela embargante/apelada.2.
Desse modo, considerando a inexistência de controvérsia acerca da aquisição do bem pela parte recorrida antes da penhora realizada no bojo da execução fiscal e, por sua vez, a não configuração de fraude à execução, não se faz necessário operar qualquer reforma na sentença.3. Ademais, é salutar destacar que a própria execução fiscal já foi extinta em virtude do óbito da parte executada, não persistindo motivo para a constrição do bem em discussão.4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826450-20.2018.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021). Pelo menos nesse momento de cognição, não restou configurada a alegada fraude, porque a existência de impedimento, via RENAJUD, ocorreu na data de 02/03/2023, enquanto que a documentação apresentada pela embargante demonstra sólidos indícios de que a alienação do veículo ocorreu em dezembro de 2022.
HÁ nos autos Cédula de Crédito Bancário assinada por meio digital na data de 19/12/2022. Extrato detalhado emitido pela financeira onde consta a informação de que o primeiro boleto foi pago em 03/02/2023, com quitação total do contrato em 06/03/2023. Diante de indícios de que o veículo tenha sido efetivamente adquirido pela parte agravada/embargante, e ainda, que a suposta aquisição tenha sido realizada de boa-fé, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de urgência, consubstanciado na suspensão da constrição do bem.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.