PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809350-73.2025.8.20.0000 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo KALINE DE LIMA MOURA BARROSO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO POR DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO. RECEBIMENTO COMPROVADO POR AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO SEM RESSALVA E INTIMAÇÃO SUBSEQUENTE NO MESMO ENDEREÇO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão no curso do cumprimento de sentença que rejeitou alegação de nulidade da citação sob o fundamento de que eventual divergência entre o endereço da citação e os dados cadastrais da Receita Federal, não compromete a validade do ato, desde que a citação tenha sido comprovada, como ocorreu no caso. O agravante alegou vício insanável na citação, ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação e consequente ilicitude da ordem de liberação de valores penhorados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a divergência entre o endereço utilizado para citação e o constante na Receita Federal invalida, na realidade dos autos, o ato citatório; (ii) examinar se houve violação à Súmula 410 do STJ e ao art. 815 do CPC por ausência de intimação pessoal para pagamento voluntário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação enviada ao endereço indicado nos autos foi efetivada mediante carta com aviso de recebimento assinado sem ressalva, o que, aliado a intimações posteriores no mesmo local, também por carta de aviso de recebimento igualmente assinada (para o cumprimento da obrigação de pagar) e de outro ato processual por oficial de justiça, afasta a alegação de nulidade do ato citatório.
4. O agravante, em outro processo, alegou a nulidade da citação porque não realizada no endereço para o qual enviada as citações/intimações do presente cumprimento de sentença, no qual proferida a decisão agravada, o que demonstra a regularidade da citação direcionada ao endereço utilizado.
4. A intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença foi realizada por carta com AR, devidamente recebida, restando observado o enunciado da Súmula 410 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A divergência entre o endereço de citação e o constante no cadastro da Receita Federal não invalida o ato citatório quando este é efetivado através de carta de citação assinada sem ressalva, seguida de outros atos de intimação no mesmo local, inclusive mediante oficial de justiça.
2. A intimação por carta com aviso de recebimento assinada sem ressalva é válida para o início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, e atende ao enunciado da Súmula 410 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 238, 239, 815 e 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n410; STJ; TJBA, Recurso Inominado 0011323-37.2018.8.05.0137, Relatora: Desa.
Cristiane Menezes Santos Barreto, j. 12.08.20.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800893-20.2021.8.20.5100), rejeitou a alegação de nulidade da citação, feita pelo executado, ora recorrente, por entender que “(...) a mera divergência entre o endereço da citação e o que consta no cadastro de devedor junto à Receita Federal não é suficiente para comprovar que a citação foi inválida, haja vista que foi recebida e que é possível que o cadastro da empresa tenha sido atualizado após sua mudança de endereço” (Id 150457829).
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a citação foi direcionada para endereço diverso daquele em que o réu, ora agravante, poderia ser encontrado, o que configura vício insanável e impõe a nulidade absoluta do processo, ante a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF), bem como às normas processuais que regulam o referido ato processual.
Diz, ainda, que não houve intimação pessoal prévia exigida pela Súmula 410 do STJ, bem como pelo art. 815 do CPC, para o cumprimento da obrigação de pagar. Além disso, defende que a liberação do valor penhorado (R$ 5.441,41) é medida inaceitável. Com esses fundamentos, pugna pelo deferimento da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo, reconhecendo-se a nulidade do processo pela ausência de citação válida e o periculum in mora diante do risco iminente de liberação de valores indevidos decorrentes da constrição patrimonial, sem que lhe tenha oportunizado defesa.
A medida de urgência foi indeferida (Id 31544326, págs. 01/03). Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (certidão de Id 32735932). O Dr. Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 32781329).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento, cujo objetivo é ver reformada a decisão de origem que rejeitou a tese do executado, ora recorrente, de ausência de citação na fase de conhecimento e consequente nulidade processual e de falta de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de pagar. Pois bem. Para o exame da matéria, mister destacar que, na deliberação agravada, o juízo a quo expôs as seguintes razões de decidir: (...) a demanda fora proposta em face do FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-06, considerando o comprovante de inscrição no SERASA em nome da autora, acostado no ID 67160698.
De maneira que fora expedida carta com aviso de recebimento, para citação da demandada, no endereço informado nos autos, cujo o recebimento da citação foi acusado por meio da assinatura do Aviso de Recebimento de ID nº 74021134. Ademais, a intimação da parte devedora para realizar o pagamento espontâneo na fase de cumprimento de sentença foi remetida ao mesmo endereço da citação e também foi confirmada por AR assinado (ID 87735656).
Assim, a mera divergência entre o endereço da citação e o que consta no cadastro da devedora junto à Receita Federal não é suficiente para comprovar que a citação foi inválida, haja vista que foi recebida e que é possível que o cadastro da empresa tenha sido atualizado após sua mudança de endereço. Dessa forma, é incabível o acolhimento da alegação de nulidade da citação formulada pela parte devedora. (...) Da análise da fundamentação acima e dos argumentos trazidos pelo recorrente, conclui-se que não há razão para reformar o decisum, inclusive, ao examinar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão.
A propósito, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) O agravante alegou nulidade da citação na fase de conhecimento sob o argumento de incorreção no endereço e o CNJ constantes na inicial. Pleiteou, assim, efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e a nulidade dos atos processuais desde a citação. O Juízo a quo concluiu que a citação se deu através de AR devidamente assinado e que eventual divergência com o cadastro da Receita Federal não compromete a validade do ato, indeferindo o pedido de nulidade e determinando a liberação de valores penhorados via SISBAJUD.
O efeito suspensivo ao agravo de instrumento necessita obrigatoriamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, como cediço. No caso sub judice vê-se que foi aviso de recebimento - AR devidamente assinado, o que denota a efetiva citação e intimação, mesmo que eventualmente constem dados não coincidentes com os da Receita Federal. A jurisprudência majoritária entende que eventual divergência cadastral não invalida a citação efetiva, prejudicando a análise do periculum in mora.
Portanto, não se configuram os requisitos cumulativos exigidos para a concessão do efeito suspensivo. (...) Não há dúvida, no caso concreto, de que o ato de citação se perfectibilizou, inclusive, em cumprimento à intimação determinada pelo juízo a quo, no curso da marcha processual, a empresa chegou a ser notificada por Oficial de Justiça, no mesmo endereço físico para o qual encaminhada a carta de citação, conforme observado na certidão emitida em fevereiro/23, que noticia, expressamente, que “em cumprimento ao mandado nº 021.2023/004447-8 dirigi-me ao endereço: R.
Gomes de Carvalho, 1195-4 e CITEI/INTIMEI NPL II, na pessoa de QUEZIA GUIMARÃES, que afirmou ter poderes para tanto, que ficou ciente do inteiro teor do mandado, aceitou cópias e exarou sua assinatura”. E mais: em consulta a precedentes sobre a matéria, identificou-se julgado em que a referida empresa, ao contrário, defendeu a nulidade da citação porque a carta de citação não havia sido enviada para a referida localidade, Rua Gomes de Carvalho, 1195, Vila Olímpia, CEP 04547004, São Paulo/SP.
Veja-se:
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO INOMINADO CONTRA
SENTENÇA
DE IMPROCEDENCIA EM EMBARGOS DE EXECUÇÃO OPOSTOS FUNDADO EM NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO RECEBIDA POR RECEBEDOR DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (...) O executado propôs embargos à execução arguindo nulidade da citação, sob o fundamento de que foi surpreendido com a intimação acerca do pagamento de uma condenação acerca do processo em epígrafe e assim soube do trânsito em julgado dos autos.
Aduz que, não fora informado o endereço correto da Recorrente, qual seja, Rua Gomes De Carvalho, nª 1195, 4ª andar, Vila Olímpia - CEP: 04.547004 - São Paulo/SP - conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal, sendo a citação expedida para endereço diverso da Recorrente, RUA IGUATEMI,,151- 19ª ANDAR, ITAIM BIBI- São Paulo/SP. Sustenta que na data da propositura da ação possuía endereço na Rua Gomes de Carvalho, requerendo a nulidade do processo por ausência de citação.
Contudo, observa-se que o AR com a Citação do Recorrente fora devidamente recebido em 07/11/2018, por pessoa identificada, ALINE ALVES PINHEIRO, sem qualquer ressalva, sendo o mesmo que consta no sistema PROJUDI, cumprindo com o requisito do Enunciado 5 do FONAJE (evento 08). Tendo como contexto a principiologia dos Juizados Especiais, a citação não demanda a observância de formalismos exacerbados.
Nesse sentido o enunciado nº 05 do FONAJE prever que: a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Assim, mesmo que a carta de citação não seja recebida pessoalmente pela parte ré, sendo o recebedor identificado, a citação é válida. Deste modo, reitero os argumentos esposados pelo MM Juiz a quo quanto à conclusão de que não prospera a alegação do Recorrente no que tange à nulidade da citação, não existindo fundamento para a desconstituição da penhora.
Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos Recorrentes FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) da execução, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação e o trabalho dos profissionais que defenderam os interesses da parte recorrida.
Salvador, (...) (TJBA, Recurso Inominado 0011323-37.2018.8.05.0137, Relatora: Cristiane Menezes Santos Barreto, publicado em 12.08.20) Melhor sorte não assiste ao agravante quando menciona não ter sido intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de pagar, em afronta ao enunciado da Súmula 410 do STJ, bem como ao art. 815 do CPC. Ora, em despacho proferido em agosto/22, foi determinada, sim, a intimação da empresa "por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ".
Além disso, impõe observar o conteúdo das seguintes certidões emitidas nos autos que tramitam na origem: a) em novembro/22, que “decorreu o prazo sem qualquer informação da parte ré sobre o pagamento voluntário. Bem como certifico que decorreu o prazo sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença”; b) em setembro/24, que “conforme se verifica nos IDs 86252584 e 87735656 (carta e aviso de recebimento) o executado foi devidamente intimado acerca do Despacho id 86224074, onde iniciou-se a fase de cumprimento de sentença”.
Nesse cenário, tem-se como atendido o enunciado sumular e a legislação de regência sobre a matéria. Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, especialmente porque o agravante não se insurgiu contra o decidido acima, deixando, portanto, de trazer novos elementos/fundamentos para justificar sua pretensão, ratifico o entendimento exarado por ocasião do indeferimento da tutela recursal.
Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, KALINE DE LIMA MOURA BARROSO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809350-73.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, KALINE DE LIMA MOURA BARROSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809350-73.2025.8.20.0000 Agravante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Eny Bittencourt (OAB/RN 1.387-A) Agravada: Kalina de Lima Moura Advogado: Fábio Nascimento Moura (OAB/RN 121.993) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II, inconformado com a decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu (Ação de Cumprimento de Sentença nº 0800893-20.2021.8.20.5100) que julgou incabível o acolhimento da alegação de nulidade da citação formulada, argumentando que “(...) a mera divergência entre o endereço da citação e o que consta no cadastro de devedor junto à Receita Federal não é suficiente para comprovar que a citação foi inválida, haja vista que foi recebida e que é possível que o cadastro da empresa tenha sido atualizado após sua mudança de endereço” (ID 150457829).
Em suas razões recursais alegou que não foi devidamente citado na fase de conhecimento, vislumbrando vício insanável e nulidade absoluta do processo, por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF), bem como normas processuais que regulam a citação válida (arts. 28 e seguintes do CPC), reafirmando que a citação foi realizada em endereço diverso e ausência de intimação pessoal prévia exigida pela Súmula 410 do STJ e art. 815 do CPC.
E que a liberação dos valores penhorados – R$ 5.441,41 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) – é medida inaceitável. Alegou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: o fumus boni iuris na evidente nulidade do processo decorrente de citação válida e o periculum in mora diante do risco iminente de liberação de valores indevidos decorrentes da constrição patrimonial, sem que lhe tenha oportunizado defesa.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei, conheço do agravo. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesta análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser concedida a tutela de urgência recursal. O agravante alegou nulidade da citação na fase de conhecimento sob o argumento de incorreção no endereço e o CNJ constantes na inicial. Pleiteou, assim, efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e a nulidade dos atos processuais desde a citação. O Juízo a quo concluiu que a citação se deu através de AR devidamente assinado e que eventual divergência com o cadastro da Receita Federal não compromete a validade do ato, indeferindo o pedido de nulidade e determinando a liberação de valores penhorados via SISBAJUD.
O efeito suspensivo ao agravo de instrumento necessita obrigatoriamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, como cediço. No caso sub judice vê-se que foi aviso de recebimento - AR devidamente assinado, o que denota a efetiva citação e intimação, mesmo que eventualmente constem dados não coincidentes com os da Receita Federal. A jurisprudência majoritária entende que eventual divergência cadastral não invalida a citação efetiva, prejudicando a análise do periculum in mora.
Portanto, não se configuram os requisitos cumulativos exigidos para a concessão do efeito suspensivo. Por todo o exposto, indefiro, o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias de documentos que entender conveniente (art. 1.019, II, CPC). Comunique-se essa decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaíba. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins entendidos pertinentes. Após tais diligências, oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 02 de junho de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora