Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatário
- FRANCISCO VALDEMBERG DE OLIVEIRA COSTA
- Advogado
- ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA (OAB 12469/RN)
Decisão Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Francisco Valdemberg de Oliveira Costa, por seu advogado, condenado pela prática dos tipos penais descritos nos Art. 228 §3º (dezoito vezes), Art. 218-B §1º (cinco vezes) e Art. 231-A §3º, recebendo uma pena privativa de liberdade de 52a e 9m (cinquenta e dois anos e nove meses) de reclusão. Conforme consta no ID 32697555, este Relator proferiu decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, tendo concedido o prazo de 5 dias para que o impetrante efetuasse o pagamento das custas relativas à distribuição da Revisão Criminal.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID 32988923, que, intimado, o Requerente não apresentou manifestação dentro do prazo legal.
É o relatório.
Decido. A presente Revisão Criminal não merece trânsito. Isto porque o Requerente, instado a efetuar o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 32988923, impondo-se, por conseqüência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De fato, o não cumprimento, pelo Requerente, da diligência determinada na decisão de ID 32697555, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, inviabiliza o recebimento da inicial.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 12 de agosto de 2025. Desembargador Claudio Santos Relator
