MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO, ISABELA ARAUJO BARROSO, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA, ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA
Advogados
FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (OAB 7053/RN), ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE (OAB 196174/SP), ISABELA ARAUJO BARROSO (OAB 17435/RN), ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA (OAB 3126/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809353-33.2022.8.20.0000 Polo ativo S.
L. M. G. Advogado(s): ISABELA ARAUJO BARROSO, ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO Polo passivo R. P. G. Advogado(s): ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. EX-CÔNJUGES. ACORDO CELEBRADO ENTRE PARTES CAPAZES ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES PARA ALTERAÇÃO DO QUE LIVREMENTE PACTUADO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.
L. M. em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos de nº 0845094-69.2022.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor de R. P. G., indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (ID. 15825983, pág. 109): Pugna ao final, liminarmente, pela fixação de alimentos provisórios no importe de R$ 30.000,00 e compensatórios, no importe de R$ 60.000,00, citação e procedência da ação.
Analisando os autos, verifico que foi pleiteada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória no que diz respeito revisão dos alimentos fixados em favor da sua ex-esposa, além da fixação de alimentos compensatórios, mesmo após a homologação do divórcio consensual das partes, em junho do ano passado. Consta na sentença homologatória do divórcio Id Num. 84413360 - Pág. 42 e 43, que a convenção realizada entre as partes foi de livre e espontânea tendo as partes assumido direitos e obrigações, não tendo sido interposto qualquer recurso daquela sentença.
Em que pese a narrativa detalhada trazida na inicial, entendo, pela análise perfunctória dos autos, que o pedido formulado na inicial não encontra supedâneo no Art.300, caput do Novo CPC, razão pela qual INDEFIRO os pedidos liminares formulados na exordial, sendo necessária a oitiva da parte contrária, bem como a devida instrução processual. Irresignada com o referido pronunciamento, a demandante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “após o casamento passou a se dedicar exclusivamente a família” e tentou por diversas vezes retomar suas atividades profissionais, todavia isto não lhe foi permitido pelo agravado; b) os termos do acordo celebrado quando do divórcio podem e devem ser revistos, inclusive com o arbitramento dos alimentos compensatórios; c) o importe arbitrado na origem (R$ 5.000,00, cinco mil reais) é insuficiente e não corresponde ao binômio necessidade-possibilidade; d) “para conseguir pagar as suas contas pessoais, por não ter conseguido emprego no curto espaço temporal de 12 meses após o divórcio, a Agravante está se desfazendo dos seus bens de uso pessoal, como bolsas e relógios”; e) a fim de mobiliar o apartamento alugado pelo recorrido em seu favor e dos seus filhos, precisou vender o veículo que lhe havia sido disponibilizado; f) “o descompasso financeiro existente entre a Agravante e o Agravado após o divórcio, além de configurar situação de queda brusca no padrão de vida da Agravante – o que gera a necessidade de pagamento de alimentos compensatórios – está sendo usado pelo Agravado como instrumento de alienação parental, pois ele desqualifica a mãe perante os filhos pelo fato dela não ter meios de dar aos filhos o mesmo padrão de vida que o pai tem”.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam concedidos alimentos provisórios no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e compensatórios R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela (ID. 15889464). Embargos da agravante ao ID. 16197906. Contrarrazões ao ID. 16510025. Parecer ministerial juntado ao ID. 17129772. É o que importa relatar.
VOTO
De início, pontue-se que com o julgamento do mérito do instrumental, deixa de haver interesse no julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual o tenho por prejudicado. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito a quo que, por entender ausentes os requisitos ínsitos à tutela de urgência, indeferiu a pretensão autoral.
O pleito, adiante-se, não deve ser acolhido. Antes de investigar as questões trazidas ao debate neste momento processual, deve-se pontuar que o processo judicial no qual se discutem questões atinentes ao direito de família não há de ser um campo aberto para a troca de ofensas e a devassa da intimidade de qualquer das partes, com a indiscriminada juntada de documentos que em nada dizem respeito ao debate que interessa ao Poder Judiciário o qual, no atual estágio de desenvolvimento do Direito Civil deve se abster da busca da culpa pelo fim do relacionamento.
Neste sentido, aliás, colhem-se as seguintes lições da doutrina: Mostra a trajetória processual brasileira que cada vez interessava menos ao Direito ocupar-se em longos embates jurídicos da pesquisa da culpa pela derrocada nupcial. A visão moderna do casamento, que prioriza a dignidade da pessoa, não podia mais permitir vazios conflitos internos de ponderação da dignidade conjugal, sugerindo que a pesquisa da culpa gerasse a responsabilidade social e jurídica pelo fim do amor.[1] E ainda: Assim, a culpa foi abandonada como fundamento para a dissolução coacta do casamento.
Mesmo quem dá causa à dissolução da sociedade conjugal não pode ser castigado. O “culpado” não fica sujeito a perder o nome adotado quando do casamento. Nem mesmo em sede de alimentos persiste o instituto da culpa, pois não mais cabe ser questionada a responsabilidade pelo fim da união. [...] Aliás, a jurisprudência já desprezava a identificação do culpado para dar por findo o casamento. Como a fidelidade não é um direito exequível, e a infidelidade não mais serve como fundamento para a dissolução do casamento, inútil sua previsão legislativa.
Ninguém é fiel porque assim determina a lei ou deixará de sê-lo por falta de determinação legal.[2] Neste sentido, realce-se que a reiteração desse comportamento indevido viola a boa-fé e pode, em última instância, culminar com a aplicação de multa àquele que pretende “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”[3] com o ilegítimo constrangimento do seu adversário na lide. Feito tal introito, passo a investigar as questões relevantes ao deslinde do feito, ressalvando sempre o atual estágio de cognição não exauriente em que o mesmo se encontra.
No caso dos autos, vê-se que após o desenlace do casal, os ora litigantes firmaram acordo dispondo sobre a guarda dos filhos, bem como dos alimentos provisórios a serem pagos pelo recorrido a recorrente. Tal transação (termo de acordo constante do ID. 84413360, págs. 4-13), em que pese a arguição da autora de que lhe teria sido imposta, não apresenta, ao menos aparentemente, qualquer vício que lhe macule a validade – uma vez que firmada entre partes capazes, sobre objeto lícito e determinado – tampouco se revela desproporcional ou razoável.
Nesta conjectura, nada obsta que tenha a acordante se arrependido do que anuiu e que tenha percebido a insuficiência dos importes exigidos no referido pacto, e que ao longo da instrução, demonstre a insubsistência do que ali disposto (em virtude da existência de algum vício de vontade), bem como comprove a necessidade de arbitramento dos alimentos transitórios durante um interregno maior, ou mesmo em parcela superior aquela oferecida anteriormente.
Todavia, repita-se, não se apresenta viável o revolvimento, em sede liminar, do que livremente estipulado entre demandado e demandante e isto se revela ainda mais temerário no que concerne aos “alimentos compensatórios” pugnados pela agravante, os quais não foram fixados no acordo e que demandam uma maior investigação acerca do real patrimônio da parte adversa, bem como do próprio “padrão de vida” ostentado antes do rompimento do vínculo conjugal.
É desta forma, aliás, que vem se posicionando a jurisprudência pátria (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA.
1. No caso dos autos, observa-se que houve homologação de acordo extrajudicial em junho de 2018, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos.
2. A decisão combatida modifica os alimentos anteriormente estipulados, o que também não se verifica adequado para o momento processual, já que necessária dilação probatória para melhor delineamento das necessidades dos alimentandos e das possibilidades do alimentante. 2.1. Além disso, deve-se impor cautela em decisões dessa natureza, a fim de se evitar que eventual alteração precipitada da verba alimentar possa implicar em desequilíbrio no orçamento das despesas das partes, justificando-se a instauração do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07081777620198070000 - Segredo de Justiça 0708177-76.2019.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 14/08/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO LIMINAR DE REDUÇÃO. FILHA MAIOR. ALIMENTOS FIXADOS MEDIANTE ACORDO, EM DEMANDA ANTERIOR.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AI: 52235804820218217000 RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Data de Julgamento: 11/11/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021) Tal discussão, portanto, haverá de ser mais bem aprofundada ao longo da instrução, cuja ampliação se mostra indevida na estreita via do agravo de instrumento, consoante reiteradamente afirmado pela jurisprudência.
Confira-se, neste sentido (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO JULGAMENTO SIMULTÂNEO. TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGADO QUE APRECIOU A MATÉRIA DE FORMA BASTANTE E SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809250-60.2021.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, em 15/12/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PROTEÇÃO AMBIENTAL DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR - MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIÁVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se desconhece aqui que a jurisprudência é firme no sentido de que não há que se falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. No entanto, no caso dos autos, entendo que a permanência da agravada do imóvel, ainda que provisoriamente , até o deslinde final da ação não agravará o dano ambiental decorrente da construção já consolidada.
2. In casu, neste momento, em sede recursal, onde inexiste produção de provas, ou seja, incabível dilação probatória, não vislumbra-se elementos suficientes quanto ao alegado no presente agravo, onde a matéria deverá ser melhor analisada na fase de conhecimento exatamente porque trata-se de matéria que demanda dilação probatória, portanto, não pode ser objeto de apreciação em sede de agravo de instrumento, recurso de cognição sumária.
3. Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - AI: 00099060720198080048, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 30/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ETILÔMETRO. ALCOOLEMIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 710.***.***-65 RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019).
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume o veredito a quo. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] MADALENO, Rolf. Manual de Direito de Família.
4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 143. [2] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias.
14. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, p. 124 e 499. [3] Código de Processo Civil: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...]
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Natal/RN, 4 de Abril de 2023.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SHANDRA LUCENA MARQUES GASPAR, RUY PEREIRA GASPAR
Advogados
FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA (OAB 7053/RN), ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE (OAB 196174/SP), ISABELA ARAUJO BARROSO (OAB 17435/RN), ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA (OAB 3126/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809353-33.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de fevereiro de 2023.
ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA (OAB 3126/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra Martha Danyelle AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809353-33.2022.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e em homenagem ao princípio da economia processual, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Embargos de Declaração e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público para o parecer de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO, ISABELA ARAUJO BARROSO, ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA
Advogados
ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE (OAB 196174/SP), ISABELA ARAUJO BARROSO (OAB 17435/RN), ADRIANA ANDRADE SINEDINO DE OLIVEIRA (OAB 3126/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809353-33.2022.8.20.0000 Agravante: S.L.M. Agravada: R.P.G. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.
L. M. em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos de nº 0845094-69.2022.8.20.5001, por si ajuizada em desfavor de R. P. G., indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (ID. 15825983, pág. 109): Pugna ao final, liminarmente, pela fixação de alimentos provisórios no importe de R$ 30.000,00 e compensatórios, no importe de R$ 60.000,00, citação e procedência da ação.
Analisando os autos, verifico que foi pleiteada a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória no que diz respeito revisão dos alimentos fixados em favor da sua ex-esposa, além da fixação de alimentos compensatórios, mesmo após a homologação do divórcio consensual das partes, em junho do ano passado. Consta na sentença homologatória do divórcio Id Num. 84413360 - Pág. 42 e 43, que a convenção realizada entre as partes foi de livre e espontânea tendo as partes assumido direitos e obrigações, não tendo sido interposto qualquer recurso daquela sentença.
Em que pese a narrativa detalhada trazida na inicial, entendo, pela análise perfunctória dos autos, que o pedido formulado na inicial não encontra supedâneo no Art.300, caput do Novo CPC, razão pela qual INDEFIRO os pedidos liminares formulados na exordial, sendo necessária a oitiva da parte contrária, bem como a devida instrução processual. Irresignada com o referido pronunciamento, a demandante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “após o casamento passou a se dedicar exclusivamente a família” e tentou por diversas vezes retomar suas atividades profissionais, todavia isto não lhe foi permitido pelo agravado; b) os termos do acordo celebrado quando do divórcio podem e devem ser revistos, inclusive com o arbitramento dos alimentos compensatórios; c) o importe arbitrado na origem (R$ 5.000,00, cinco mil reais) é insuficiente e não corresponde ao binômio necessidade-possibilidade; d) “para conseguir pagar as suas contas pessoais, por não ter conseguido emprego no curto espaço temporal de 12 meses após o divórcio, a Agravante está se desfazendo dos seus bens de uso pessoal, como bolsas e relógios”; e) a fim de mobiliar o apartamento alugado pelo recorrido em seu favor e dos seus filhos, precisou vender o veículo que lhe havia sido disponibilizado; f) “o descompasso financeiro existente entre a Agravante e o Agravado após o divórcio, além de configurar situação de queda brusca no padrão de vida da Agravante – o que gera a necessidade de pagamento de alimentos compensatórios – está sendo usado pelo Agravado como instrumento de alienação parental, pois ele desqualifica a mãe perante os filhos pelo fato dela não ter meios de dar aos filhos o mesmo padrão de vida que o pai tem”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam concedidos alimentos provisórios no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e compensatórios R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015[1], em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Deveras, da análise que se faz dos documentos que se fizeram acompanhar da inicial recursal, o acordo que se pretende revisar, no qual arbitrados alimentos em favor da agravante, data do ano de 2021, não havendo indícios de que as quantias ali estipuladas (R$ 5.000,00 – cinco mil reais – além de outras prestações in natura) seriam insuficientes ao ponto de lhe ocasionarem prejuízos irreparáveis. Com isso, não se está a fazer qualquer juízo quanto à correção de tal importe, bem como quanto ao direito que assistiria à autora de majorá-lo, questão que há de ser melhor aprofundada quando da investigação do mérito, quando submetido o instrumental à análise do órgão colegiado.
Forte nesses fundamentos, sem adentrar na investigação no que toca à probabilidade do direito, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste efeito ativo ao Agravo de Instrumento, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na mesma oportunidade, deverá a Agravante trazer documentos que evidenciem a impossibilidade de pagamento das custas judiciais, especialmente quando considerado o valor das custas recursais e da renda percebida a título de pensão, a teor do que estatui o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.