ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
Advogados
ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES (OAB 5890/RN), ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 9195/RN), IGOR SILVA DE MEDEIROS (OAB 6300/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809355-95.2025.8.20.0000 Polo ativo M & K COM E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS Polo passivo JOAO MARCELO CARLON NOBREGA e outros Advogado(s): ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por M&K Comércio e Construções Ltda contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto pela agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e fundamentada dos alicerces jurídicos que sustentaram a decisão agravada, ou se o recurso se limitou à reiteração genérica de teses anteriormente deduzidas, o que justificaria o seu não conhecimento.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal, corolário do devido processo legal e da ampla defesa, constitui pressuposto essencial de admissibilidade de qualquer recurso, exigindo que a parte recorrente estabeleça diálogo efetivo com a decisão hostilizada, mediante impugnação específica e fundamentada dos fundamentos jurídicos que sustentaram o provimento jurisdicional combatido.
4. A exigência de impugnação específica encontra fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, que confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, preservando a racionalidade e a eficiência do sistema recursal.
5. A análise das razões do agravo de instrumento revela ausência de enfrentamento direto e específico dos fundamentos da decisão agravada, que se assentou na impossibilidade de reexame de matéria acobertada pela coisa julgada material e na inadequação da exceção de pré-executividade como instrumento para veicular alegações de vícios materiais na sentença executada.
6. A agravante limitou-se a repetir, de forma genérica e assistemática, as mesmas teses anteriormente expendidas na exceção de pré-executividade e nos embargos de declaração, sem demonstrar concretamente eventual equívoco na aplicação dos institutos da coisa julgada ou da exceção de pré-executividade, nem estabelecer contraponto suficiente à fundamentação que reconheceu a inadequação da via eleita.
7. A mera reiteração de alegações já afastadas pelo juízo de origem não configura impugnação específica, mas tão somente reapresentação de teses, o que não atende à exigência legal de dialeticidade.
8. O direito ao duplo grau de jurisdição não se reveste de caráter absoluto, encontrando limitações nos próprios requisitos de admissibilidade dos recursos, entre os quais se destaca o princípio da dialeticidade, não autorizando a interposição de recursos que não atendam aos pressupostos legais.
9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada constitui vício formal insanável que obsta o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, independentemente da eventual relevância das teses de fundo defendidas pela agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos jurídicos que sustentaram a decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e constitui vício formal insanável que impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, e 1.021, § 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por M&K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por violação à dialeticidade. No seu recurso (ID 32120111), o agravante sustenta, em suma, o recurso atacou ponto a ponto todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando erro material transrescisório na sentença que cumulou indevidamente devolução de imóvel, aluguéis e lucros cessantes (bis in idem), além de questionar a penhora da sede empresarial, saliente a observância ao princípio da dialeticidade e ao duplo grau de jurisdição, requerendo o conhecimento e processamento regular do recurso.
Nas contrarrazões (ID 33546432), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Cinge-se o mérito recursal à análise da alegada observância ao princípio da dialeticidade no agravo de instrumento interposto pela agravante, bem como à verificação da regularidade formal do recurso originário, tendo em vista a decisão monocrática que determinou o seu não conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
A insurgência não comporta acolhimento. Preliminarmente, impõe-se consignar que o princípio da dialeticidade recursal, corolário inafastável do devido processo legal e da ampla defesa, constitui pressuposto essencial de admissibilidade de qualquer recurso no ordenamento processual pátrio. Tal princípio exige que a parte recorrente estabeleça um diálogo efetivo com a decisão hostilizada, impugnando, de maneira específica e fundamentada, os alicerces jurídicos que sustentaram o provimento jurisdicional combatido.
Não se trata, pois, de mera formalidade processual, mas de requisito substancial que viabiliza o exercício do direito de recorrer com efetividade e utilidade prática. A exigência de impugnação específica encontra esteio normativo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispositivo que confere ao relator o poder-dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A ratio essendi desta norma reside na necessidade de preservar a racionalidade e a eficiência do sistema recursal, impedindo que recursos genéricos, que se limitam a reiterar teses anteriormente deduzidas, ocupem desnecessariamente a atividade jurisdicional sem agregar qualquer elemento novo ao debate processual. In casu, a análise acurada das razões recursais do agravo de instrumento originário revela, de forma inconteste, a ausência de enfrentamento direto e específico dos fundamentos que embasaram a decisão do juízo a quo.
A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, assentou-se, fundamentalmente, em dois pilares argumentativos: primeiro, a impossibilidade de reexame de matéria já acobertada pela autoridade da coisa julgada material; segundo, a inadequação da exceção de pré-executividade como instrumento processual apto a veicular alegações concernentes a vícios de natureza material na sentença executada, mormente quando tais alegações importariam em rediscussão do mérito da causa.
A agravante, todavia, ao invés de construir argumentação dialética apta a desconstituir os fundamentos jurídicos efetivamente adotados pelo magistrado de primeiro grau, limitou-se a repetir, de forma genérica e assistemática, as mesmas teses e argumentos anteriormente expendidos na exceção de pré-executividade e nos embargos de declaração. Não houve, em momento algum, a demonstração concreta e específica de eventual equívoco na aplicação dos institutos da coisa julgada ou da exceção de pré-executividade, tampouco se estabeleceu contraponto minimamente suficiente à fundamentação que reconheceu a inadequação da via eleita para o fim pretendido.
A mera reiteração de alegações já afastadas pelo juízo de origem não configura impugnação específica, mas tão somente reapresentação de teses, o que não atende à exigência legal de dialeticidade. O recurso de agravo de instrumento não se presta a funcionar como mero veículo de manifestação de inconformismo genérico, devendo, ao contrário, trazer elementos concretos aptos a demonstrar o desacerto da decisão combatida, mediante refutação pontual e fundamentada de seus alicerces jurídicos.
Ademais, cumpre ressaltar que a decisão agravada foi objeto de embargos de declaração, igualmente rejeitados, sob o fundamento de que o inconformismo da parte não se amoldava às hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo. Essa circunstância reforça a conclusão de que a recorrente não logrou estabelecer o necessário diálogo com os fundamentos da decisão hostilizada, persistindo na estratégia processual de reiterar teses sem efetivamente impugná-las.
No que concerne à alegação de observância ao duplo grau de jurisdição, impende consignar que tal garantia não se reveste de caráter absoluto, encontrando limitações nos próprios requisitos de admissibilidade dos recursos previstos no ordenamento processual. O direito ao duplo grau de jurisdição não autoriza a interposição de recursos deficientes do ponto de vista formal, que não atendam aos pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais se destaca, com especial relevo, o princípio da dialeticidade.
No caso vertente, a decisão monocrática que determinou o não conhecimento do agravo de instrumento encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais e jurisprudenciais, não merecendo qualquer reparo. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada constitui vício formal insanável, que impede o exame do mérito recursal, independentemente da eventual procedência das teses de fundo defendidas pela agravante.
Importante destacar, ainda, que a simples alegação de que houve impugnação "ponto a ponto" de todos os fundamentos da decisão agravada não se revela suficiente para afastar a constatação objetiva de que não houve enfrentamento específico dos pilares argumentativos que sustentaram o provimento jurisdicional combatido. A análise da dialeticidade recursal não se realiza a partir de afirmações genéricas constantes das razões recursais, mas sim mediante verificação concreta da existência de impugnação específica e fundamentada aos alicerces jurídicos da decisão hostilizada.
A propósito, o fato de a agravante ter mencionado diversos institutos jurídicos e ter desenvolvido teses sobre a alegada cumulação indevida de condenações, sobre a penhora da sede empresarial e sobre a necessidade de nova avaliação pericial não significa, por si só, que tenha havido impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O que se exige não é a mera exposição de teses jurídicas, mas sim a demonstração concreta de que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao adotar determinados fundamentos, mediante refutação pontual e fundamentada de cada um deles.
Na situação, a decisão agravada assentou-se na impossibilidade de reexame de matéria acobertada pela coisa julgada e na inadequação da via eleita. A agravante, contudo, não logrou demonstrar, de forma específica e fundamentada, que tais fundamentos estariam equivocados, limitando-se a insistir nas teses de mérito relacionadas ao alegado erro material, à penhora do imóvel-sede e à necessidade de nova avaliação, sem estabelecer o necessário contraponto dialético com os pilares argumentativos da decisão hostilizada.
Destarte, a decisão monocrática que determinou o não conhecimento do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade merece ser integralmente ratificada, não havendo qualquer fundamento jurídico que justifique sua reforma ou modificação. A insurgência recursal, portanto, revela-se manifestamente improcedente, impondo-se a manutenção do decisum monocrático em todos os seus termos. Em conclusão, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada constitui vício formal insanável que obsta o conhecimento do recurso de agravo de instrumento, independentemente da eventual relevância das teses de fundo defendidas pela agravante.
A decisão monocrática encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais e jurisprudenciais, merecendo integral ratificação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que determinou o não conhecimento do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade recursal. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
M & K COM E CONSTRUCOES LTDA, G. R. D. N., JOAO MARCELO CARLON NOBREGA, MARISA MEDEIROS DA NOBREGA, MAURICIO MEDEIROS DA NOBREGA JUNIOR, DAYSE MARIA COSTA DA ROCHA
Advogados
ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES (OAB 5890/RN), ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 9195/RN), IGOR SILVA DE MEDEIROS (OAB 6300/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809355-95.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
G. R. D. N., JOAO MARCELO CARLON NOBREGA, MARISA MEDEIROS DA NOBREGA, MAURICIO MEDEIROS DA NOBREGA JUNIOR, DAYSE MARIA COSTA DA ROCHA
Advogados
ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES (OAB 5890/RN), ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 9195/RN)
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809355-95.2025.8.20.0000
DESPACHO
Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Após, conclusos.
Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
M & K COM E CONSTRUCOES LTDA
Advogado
IGOR SILVA DE MEDEIROS (OAB 6300/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0809355-95.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M & K COM E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IGOR SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: JOAO MARCELO CARLON NOBREGA, MAURICIO MEDEIROS DA NOBREGA JUNIOR, G. R. D. N., DAYSE MARIA COSTA DA ROCHA, MARISA MEDEIROS DA NOBREGA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M&K Comércio e Construção Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n.º 0855943-13.2016.8.20.5001, ajuizada por João Marcelo Carlon Nóbrega e outros, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela agravante, manteve a penhora e a adjudicação de imóveis, inclusive da sede da empresa, e negou o pedido de realização de nova perícia judicial para avaliação do bem penhorado.
No seu recurso (ID 31475758), a agravante narra que a decisão agravada incorre em grave erro material de natureza transrescisória, ao manter condenações simultâneas de (i) rescisão contratual com devolução do imóvel permutado, (ii) pagamento de perdas e danos sob a forma de lucros cessantes, e (iii) pagamento de aluguéis, o que, segundo sustenta, representa nítido bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz do Tema 970 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que a cumulação das referidas condenações viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da coisa julgada material, implicando enriquecimento sem causa por parte dos exequentes. Invoca o art. 494, I, do CPC para afirmar que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. Argumenta, ainda, que a manutenção de tais condenações compromete a coerência e a lógica interna do julgado, por configurar obrigações indenizatórias excludentes entre si.
Sustenta, também, que o imóvel objeto da penhora e da subsequente adjudicação constitui a sede da empresa agravante, sendo, portanto, bem essencial à continuidade das suas atividades empresariais. Destaca que a constrição judicial, neste caso, compromete a função social da empresa, além de violar o princípio da execução menos gravosa ao devedor, insculpido no do CPC. Aponta, ainda, a existência de outros bens disponíveis para garantir a execução, conforme documentos acostados aos autos, de modo que a manutenção da penhora sobre o imóvel-sede revela-se excessiva e desproporcional.
art. 805
Acrescenta que o mesmo bem já se encontra gravado como garantia em processo judicial trabalhista, inclusive com avaliação superior à constante no presente feito, havendo, portanto, flagrante prejuízo em razão da disparidade de valores. Defende que, diante da divergência, é imprescindível a realização de perícia técnica por profissional habilitado, em conformidade com os arts. 464 e seguintes do CPC, para aferição adequada do valor de mercado do imóvel penhorado.
Impugna a fundamentação da decisão agravada, que afastou a alegação de erro material sob o argumento de que se trataria de matéria de mérito já decidida em sentença transitada em julgado, e que a via da exceção de pré-executividade seria inadequada para rediscutir a matéria. Ressalta que não busca rediscussão do mérito, mas sim a correção de vício evidente, de ordem pública, que compromete a validade do título executivo.
Defende a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco de dano irreparável, ante a iminência da adjudicação do imóvel essencial às suas operações, razão pela qual postula, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, como medida apta a preservar o resultado útil do processo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: (i) reconhecer e declarar o erro material constante da sentença; (ii) excluir a cumulação indevida de condenações incompatíveis entre si; (iii) desconstituir a penhora sobre o imóvel sede da empresa, com sua substituição por outros bens; (iv) determinar a realização de nova avaliação pericial do imóvel; e (v) condenar os agravados ao pagamento das custas recursais e demais encargos legais.
É o relatório.
Decido. Adentrando à análise do caso sob foco, impende destacar que, em sede preliminar ao exame meritório, vislumbro obstáculo intransponível ao conhecimento do presente recurso, em virtude de patente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A insurgência, portanto, não merece conhecimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
No caso em exame, a agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora e a adjudicação de imóveis de sua propriedade, inclusive da sede da empresa, bem como indeferiu o pleito de realização de nova perícia judicial para avaliação dos bens constritos.
Os fundamentos expostos na decisão agravada foram objeto de embargos de declaração, igualmente rejeitados, sob o fundamento de que o inconformismo da parte não se amoldava às hipóteses legais de oposição do referido recurso integrativo. Entretanto, ao analisar detidamente as razões deduzidas no Agravo de Instrumento, constata-se a ausência de impugnação específica e direta aos fundamentos lançados na decisão hostilizada, sobretudo quanto à impossibilidade de reexame de matéria já alcançada pela coisa julgada e à inadequação da exceção de pré-executividade como meio de veiculação de alegações atinentes a vício de natureza material na sentença executada.
A recorrente, ao invés de infirmar os argumentos jurídicos efetivamente utilizados pelo juízo de origem para sustentar a rejeição de sua insurgência, limitou-se a reiterar, de forma genérica e repetitiva, as teses anteriormente expendidas na peça de defesa e nos embargos declaratórios, sem, contudo, estabelecer contraponto dialético minimamente suficiente. É sabido que o princípio da dialeticidade, decorrente do devido processo legal recursal, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de maneira clara e precisa, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Trata-se de exigência que decorre do próprio escopo do sistema recursal, que não admite a rediscussão genérica da matéria, mas requer a efetiva demonstração da existência de error in judicando ou error in procedendo a ser reparado. No caso vertente, verifica-se que a peça recursal incorre na inarredável deficiência formal de ausência de impugnação específica, incidindo, por conseguinte, em vício que compromete a admissibilidade do recurso.
O recurso, em tais circunstâncias, mostra-se desprovido de utilidade processual, uma vez que não estabelece o necessário diálogo com a decisão agravada, frustrando o juízo de retratação e inviabilizando o exame meritório da insurgência. Desta feita, ausente impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B