PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809359-35.2025.8.20.0000 Polo ativo JESIELLY BRAGA HERMES Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA Polo passivo RAFAEL MAIA QUINDERE e outros Advogado(s): RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO, RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR, THALES DE LIMA GOES FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a penhora de 10% dos vencimentos líquidos da executada, a qual sustenta a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, a inexistência de hipótese excepcional, o comprometimento do mínimo existencial, a ocorrência de dupla constrição e a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de percentual de salário em execução de dívida não alimentar, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC.
3. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, conforme interpretação sistemática do CPC e orientação do STJ.
4. A relativização da impenhorabilidade atende aos princípios da efetividade da jurisdição, da boa-fé objetiva e da primazia da satisfação do crédito.
5. A execução perdura desde 2018 sem satisfação do crédito, o que justifica a adoção de medidas constritivas eficazes para evitar o esvaziamento da tutela jurisdicional.
6. O percentual de 10% fixado pelo juízo de origem revela-se moderado, proporcional e inferior ao requerido pelo exequente, evidenciando ponderação entre os interesses das partes.
7. Não há prova robusta de que a constrição comprometa o mínimo existencial da executada, sobretudo diante de indícios de despesas não essenciais e benefícios indiretos.
8. A jurisprudência do STJ admite a penhora de percentual de salário quando não demonstrado prejuízo à subsistência digna do devedor, sendo inviável o reexame fático-probatório em instância superior.
9. A redução do percentual para 1% esvaziaria a efetividade da medida executiva, tornando-a inócua para a satisfação do crédito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada em execução de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.
2. A fixação de percentual moderado de penhora sobre salário atende aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução.
3. A ausência de prova concreta de comprometimento da subsistência autoriza a manutenção da constrição salarial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JESIELLY BRAGA HERMES contra decisão interlocutória proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0848006-78.2018.8.20.5001, em trâmite perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ajuizada por RAFAEL MAIA QUINDERE, que determinou a penhora de 10% (dez por cento) do salário/benefício líquido da executada. Alegou, em suma: a) a ilegalidade e inconstitucionalidade da penhora salarial, por violação ao art. 833, IV e § 2º, do CPC, asseverando que seus vencimentos líquidos perfazem aproximadamente R$ 3.127,76, quantia inferior a dois salários mínimos, o que inviabilizaria qualquer desconto sem comprometimento do mínimo existencial; b) a inexistência de hipótese excepcional apta a justificar a relativização da impenhorabilidade, notadamente por não se tratar de dívida de natureza alimentar nem de remuneração superior a cinquenta salários mínimos; c) a alegada existência de dupla constrição, haja vista a manutenção simultânea de penhora sobre cotas empresariais e sobre seus vencimentos; d) a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade (art. 805 do CPC), da proporcionalidade e da razoabilidade; Requereu, ao final, o provimento do recurso para “reformar integralmente a decisão agravada, para afastar a referida penhora indevida de 10% sob o salário/benefícios líquidos da Agravante, não enquadrável na excepcionalidade legal e em razão do Tema 1.230 STJ e, sucessivamente, se na remota hipótese de assim não entender, ao menos reduzir ao máximo possível o respectivo percentual de 10% para 1%, diante dos princípios da Dignidade da Pessoa Humana, Menor Onerosidade, Razoabilidade e Proporcionalidade, por ser medida de justiça”.
Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recorrida não merece guarida. Com efeito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de 10% dos vencimentos líquidos da agravante, em execução de título extrajudicial fundada em obrigação de natureza não alimentar. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; E o § 2º do referido dispositivo estatui: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” A leitura isolada do dispositivo poderia conduzir à conclusão de absoluta impenhorabilidade das verbas salariais, salvo nas hipóteses ali taxativamente previstas.
Todavia, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico – notadamente à luz dos princípios da efetividade da jurisdição (art. 4º do CPC), da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e da primazia da satisfação do crédito – revela que a regra não ostenta caráter absoluto. O próprio Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional, consolidou entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
No caso concreto, há elementos relevantes que justificam a manutenção da decisão. Primeiro, trata-se de execução ajuizada em 2018, que permanece insatisfeita após reiteradas tentativas constritivas infrutíferas, conforme consignado na decisão agravada. A morosidade executiva não pode se converter em prêmio à inadimplência, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional. Segundo, o Juízo a quo não acolheu integralmente o pleito do exequente (que requereu 30%), mas fixou percentual substancialmente inferior (10%), justamente em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC), demonstrando cautela e ponderação.
Terceiro, não há nos autos prova robusta de que o desconto de 10% inviabilize a subsistência digna da agravante, mormente quando possui despesas supérfluas (como locação de automóvel e uso de cartão de créditos), é beneficiada por pessoa jurídica quanto ao plano de saúde e, além disso, faz uso de psicóloga particular, sendo certo que o percentual fixado é moderado e inferior aos parâmetros admitidos pela jurisprudência superior.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROMETIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.2. O acórdão vergastado assentou que a penhora de 10% não prejudica a subsistência do devedor.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(AREsp n. 2.829.129/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) – [Grifei]. No caso, a fixação de 10% do salário líquido revela-se medida equilibrada e contribui para a progressiva amortização do débito. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO COMPROMETIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.
2. O acórdão vergastado assentou que a penhora de 10% não prejudica a subsistência do devedor. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(STJ, AREsp n. 2.829.129/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Quanto ao pedido subsidiário de redução para 1%, entendo que tal percentual esvaziaria a utilidade prática da medida, convertendo-a em mecanismo meramente simbólico, incapaz de produzir impacto significativo na satisfação do crédito, cuja atualização já alcança valor expressivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 7 de Abril de 2026.