PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809362-87.2025.8.20.0000 Polo ativo D. M. A. D. M. Advogado(s): RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO Polo passivo H. M. A. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de alimentos, fixando o encargo alimentar em 40% do salário mínimo vigente em favor da filha menor.
2. O recorrente alegou ausência de alteração em sua capacidade financeira e o fato de a menor passar quinze dias do mês em sua companhia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para justificar a minoração do valor dos alimentos fixados em primeira instância, considerando as necessidades da alimentanda e a capacidade financeira do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conjunto probatório não evidencia alteração na capacidade financeira do recorrente nem compromete a subsistência da alimentanda, menor de idade, que depende dos alimentos para atender suas necessidades básicas.
5. O valor fixado pelo juízo de primeiro grau, correspondente a 40% do salário mínimo, está em conformidade com o art. 1.694, § 1º, do CC, atendendo à proporcionalidade entre as necessidades da alimentanda e os recursos do alimentante.
6. Não há elementos suficientes para alterar o juízo provisório firmado acerca dos alimentos, sendo necessário aguardar melhor instrução do feito para eventual reavaliação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, conforme art. 1.694, § 1º, do
CC. 2. A manutenção do encargo alimentar fixado em 40% do salário mínimo é adequada, considerando as necessidades básicas da alimentanda e a ausência de comprovação de incapacidade financeira do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Revisão Alimentos nº 0807081-69.2025.8.20.5106, que majora os alimentos para o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo. O recorrente alega que percebe em razão de sua atividade comercial o valor mensal líquido aproximado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), enquanto soma despesas no valor de R$ 2.018,60 (dois mil e dezoito reais e sessenta centavos) mensais, cujo adimplemento só é possível com a ajuda de sua atual esposa.
Pondera que a agravada não demonstra que houve alteração em sua situação financeira que jusifique o aumento dos alimentos. Afirma que alimentante passa 15 (quinze) dias no mês em sua companhia. Esclarece que “é Microempreendedor Individual e administra dois pequenos comércios, os quais são registrados no CNPJ de nº. 52.***.***/0001-33, com nome empresarial “52.936.934 D. M. A. D. M.”, tendo capital social de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Trabalha durante o dia “limpando estofados à domicílio” e à noite “comercializa guaraná do amazonas”. Pontua que “vem enfrentando dificuldades financeiras até mesmo para conseguir custear os dispêndios relativos à manutenção do seu CNPJ”, Alega que “o veículo que a agravada alegou ser de propriedade do agravante, em decorrência de um anúncio de venda veiculado em uma rede social, pertence, na verdade, ao padrasto de sua companheira”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de manter os alimentos no percentual de 23% (vinte e três por cento) do salário-minimo. Sobreveio decisão ID 31655093que indeferiu a liminar vindicada neste agravo. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões ID 32168660 destacando a ausência de comprovação da desproporcionalidade na fixação dos alimentos.
Expõe que os rendimentos do negócio do agravante são suficientes para que mantenha até um funcionário na empresa. Realça ainda que não há evidência do suposto padrão de vida da genitora, tampouco provas de viagens frequentes. Culmina requerendo o desprovimento do agravo. O Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 32332627, opina pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. In casu, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na ação revisional de alimentos. O recorrente alega, em suma, que sua capacidade financeira não sofreu alterações com o decurso do tempo e que a menor passa quinze dias do mês em sua companhia. As argumentações da parte recorrente não afastam de forma inequívoca a evidência da capacidade financeira em suportar quantia superior ao fixado em primeira instância.
O Juiz a quo, ao apreciar a questão, entendeu que a quantia arbitrada, neste momento, se apresenta suficiente a atender as necessidades da alimentanda e a capacidade do alimentante, qual seja, 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente em favor da filha menor. Analisando o caderno probatório, se mostra verossímil as questões afetas às despesas da menor e à capacidade financeira do recorrente, de modo que, no momento, não há como afastar o entendimento lançado na decisão agravada.
Nessa conjuntura, é forçoso depreende-se que a minoração dos alimentos ao patamar pretendido neste recurso tende a comprometer a própria subsistência da recorrida, que ainda é menor de idade. Ou seja, não vislumbro, sobretudo no instante processual, que o quadro probatório, até então formado, seja suficiente para alterar o juízo provisório firmado acerca dos alimentos. Além disso, compreendo que o valor arbitrado a título de alimentos, a princípio, atende as necessidades básicas da alimentada, ao menos até melhor instrução do feito, onde se poderá com maior grau de certeza inferir sobre a proporcionalidade de tal encargo diante da situação financeiro do recorrido.
Dessa forma, não resta demonstrada a possibilidade de minoração do valor dos alimentos para o montante pleiteado pelos recorrentes, pois não restou evidenciada a incapacidade financeira do agravante, como defendido nas razões recursais. Nestes termos, o encargo alimentar fixado no juízo de primeiro grau, pelo menos em primeiro exame, se mostra adequado, havendo congruência com o preceito estabelecido no art. 1.694, §1º, do Código Civil, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Portanto, percebe-se que o conjunto probatório trazido ao caderno processual não evidencia fundamento a embasar a reforma da decisão, tendo sido avaliadas corretamente a demonstração da necessidade e a presença de recursos para o pagamento (capacidade).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão proferida. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.