PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809364-57.2025.8.20.0000 Polo ativo CONDOMINIO ATLANTICO FLAT SERVICE Advogado(s): ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE DEFESA QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RESTRITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO EXCEPCIONAL ADMISSÍVEL APENAS PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE POSSAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM PRODUÇÃO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSA APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. DESCABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL SUPERIOR AO PATAMAR CONSIDERADO DE BAIXO VALOR PELA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMINIO ATLANTICO FLAT SERVICE, por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0847757-20.2024.8.20.5001, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Agravante. O Agravante postula a concessão de tutela provisória de urgência, com efeito ativo, para suspender a Execução Fiscal, desconstituir eventuais bloqueios e penhoras, e determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Para tanto, alega a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dentre os fundamentos, suscita, em síntese: a) A nulidade do processo administrativo que constituiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA), em razão da ausência de revisão obrigatória do auto de infração por Técnico Fiscal Urbanístico, conforme exigido pela Lei Municipal nº 5.434/2002; b) A nulidade da CDA por divergências entre os fundamentos legais nela constantes e aqueles referidos no Auto de Infração; c) A ausência de razoabilidade e proporcionalidade na multa imposta, alegando que o critério de cálculo não está claro e que o condomínio não é reincidente, possuía os documentos exigidos, e a infração não resultou em prejuízo à coletividade; d) A inexistência de infração quanto à ausência do Habite-se, pois o documento já existia, mas não foi apresentado a tempo; e) A dispensa da licença de operação para imóveis de uso residencial multifamiliar, sendo o Condomínio Atlântico Flat Service caracterizado como tal; f) O desatendimento ao Tema 1.184 do STF, que impõe a prévia tentativa de conciliação e protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal.
O Município do Natal, por sua vez, ao ser intimado para se manifestar sobre o pleito liminar, argumenta que a matéria ventilada pelo Agravante na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, o que a torna inadequada para a via eleita. Afirma que as alegações da Excipiente não se enquadram nas matérias conhecíveis de ofício e que a análise do caso concreto exigiria cognição ampla, própria de embargos à execução.
Adiciona que o valor da execução fiscal (R$ 21.646,48) afasta a incidência do Tema 1.184 do STF, que se restringe a execuções de baixo valor. Pedido de tutela provisória de urgência indeferido na decisão de Id. 32543412. Contrarrazões apresentadas no Id. 32777890. Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na adequação da via processual eleita para a discussão das nulidades e irregularidades apontadas pelo Agravante na execução fiscal. A decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade, entendendo que as matérias suscitadas demandavam ampla dilação probatória, incompatível com a natureza da objeção.
Este entendimento merece ser mantido. Conforme pacificado pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa excepcional, admissível na execução fiscal apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Essa orientação foi consolidada na Súmula n. 393 do STJ, que preceitua: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
As alegações do Agravante, tais como excesso de multa, nulidade do processo administrativo, nulidade da CDA por divergências com o auto de infração, dispensa da licença de operação para imóveis de uso residencial multifamiliar, e a existência do Habite-se não apresentado, embora relevantes para a defesa do Executado, configuram questões de alta indagação que, tal como apresentadas, demandam dilação probatória.
A arguição de vícios formais e materiais na CDA e no processo administrativo, incluindo a suposta incompetência de signatários ou a ausência de revisão obrigatória do auto de infração, bem como a necessidade de aferir a proporcionalidade da multa ou a natureza do uso do imóvel (residencial multifamiliar vs. apart-hotel), exige análise aprofundada de complexa documentação e, potencialmente, produção de outras provas, o que é incompatível com a cognição sumaríssima da exceção de pré-executividade.
O próprio juízo de primeiro grau asseverou que a presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, a ser analisada em sede própria, como os embargos à execução fiscal ou ação anulatória. Em relação à inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF, o próprio Município Agravado salientou que o valor da execução fiscal em questão, R$ 21.646,48, por si só, afasta a incidência da norma em comento, visto que a Resolução CNJ n. 547/2024 que regulamenta o tema restringe-se aos casos de execuções fiscais de baixo valor.
Assim, a alegação do Agravante quanto a este ponto também não se sustenta. Diante de todo o exposto, verifica-se que as matérias invocadas pelo Agravante, embora possam ser objeto de defesa em momento oportuno, demandam um aprofundamento probatório incompatível com os contornos restritos da exceção de pré-executividade. A decisão do Juízo de primeiro grau, ao rejeitar o incidente, agiu em estrita conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser ilidida por prova robusta, a ser produzida em sede de embargos à execução ou ação anulatória, vias processuais adequadas para tal fim. Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.