Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER, H C BEZERRA, HUDSON COSTA BEZERRA
- Advogados
- DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 807/RN), CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (OAB 29852/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0809371-49.2025.8.20.0000 Agravantes: H C Bezerra e Hudson Costa Bezerra Advogados: Carlos Samuel de Góis Araújo (OAB/CE 29.852) e outros Agravado: Banco Santander S.A. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H C Bezerra e Hudson Costa Bezerra em face de decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial sob nº 0800183-72.2025.8.20.5160. Após protocolo do instrumento, a parte agravante requereu sua desistência (Id 32063648). É o breve relato.
Decido. O Regimento Interno desta Corte de Justiça, nos moldes do art. 183, XXIX1, confere ao Relator do processo competência para homologar pedido de desistência após a sua distribuição e antes da inclusão do feito em pauta para julgamento1. No mesmo sentido, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Em outro viés, cogente salientar que, além dos dispositivos acima invocados, o sistema processual brasileiro prestigia os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, de modo que devem ser dispensáveis os atos que não se mostrarem necessários para o deslinde da demanda, como se apresenta no recurso em exame. Logo, diante da manifestação da desistência do instrumental em riste, efetivada por representante com poderes para tal desiderato, esta deve ser homologada para que surtam seus efeitos legais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do Código Processual Civil2, homologo o pedido de desistência recursal promovido pela agravante. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
