C. S. D. C. P. E. E. R. L., M. A. F. S. F., R. L. D. S. G.
Advogados
DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN), ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO (OAB 19433/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809372-97.2026.8.20.0000 Polo ativo
C. S. D.
C. P. E. E. R.
L. e outros Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA Polo passivo R.
L. D. S. G. Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO Agravo de Instrumento n. 0809372-97.2026.8.20.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGREDO DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESTÉTICO. PROTEÇÃO DA INTIMIDADE. SIGILO PARCIAL DE DOCUMENTOS SENSÍVEIS. PUBLICIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA NECESSIDADE DE SIGILO INTEGRAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por clínica médica e profissional da área de cirurgia plástica contra decisão que, em ação ordinária de responsabilidade civil decorrente de procedimento cirúrgico estético, indeferiu o pedido de decretação de segredo de justiça integral, mantendo apenas o sigilo de fotografias íntimas e documentos médicos já juntados aos autos sob confidencialidade. Os agravantes sustentam que a futura produção probatória envolverá informações médicas sensíveis, pareceres técnicos e laudos periciais aptos a justificar a tramitação integral do feito sob segredo de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a existência de documentos médicos, prontuários clínicos e fotografias íntimas autoriza a decretação de segredo de justiça integral; e (ii) estabelecer se a preservação da reputação profissional do médico constitui fundamento legítimo para afastar a regra da publicidade processual.
3. A publicidade dos atos processuais constitui regra no sistema processual brasileiro, sendo o segredo de justiça medida excepcional restrita às hipóteses expressamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
4. O sigilo específico dos documentos efetivamente sensíveis, como fotografias íntimas e documentos médicos, preserva adequadamente a intimidade da parte sem afastar integralmente a publicidade processual.
5. A alegação de que futuras manifestações processuais e provas periciais poderão reproduzir informações sensíveis possui caráter meramente hipotético e não demonstra concretamente a insuficiência dos mecanismos processuais atualmente disponíveis para proteção de dados sigilosos.
6. O sistema eletrônico processual admite classificação individualizada de documentos sigilosos, mecanismo apto a assegurar a proteção da intimidade durante a instrução processual.
7. A preservação da reputação profissional do médico não constitui fundamento jurídico autônomo para decretação de segredo de justiça integral, sob pena de indevida blindagem reputacional incompatível com o princípio da publicidade e com o controle público da atividade jurisdicional.
8. A decisão agravada harmoniza adequadamente os princípios constitucionais da publicidade processual e da proteção da intimidade ao restringir o sigilo apenas aos elementos efetivamente sensíveis dos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O segredo de justiça constitui medida excepcional e exige demonstração concreta da necessidade de restrição da publicidade processual.
2. O sigilo individualizado de documentos médicos e fotografias íntimas é suficiente para proteção da intimidade quando inexistente demonstração objetiva da necessidade de segredo de justiça integral.
3. A preservação da reputação profissional da parte não autoriza, por si só, a mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
4. A possibilidade futura e hipotética de produção de provas contendo informações sensíveis não justifica automaticamente a tramitação integral do processo sob segredo de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por CLÍNICA SERRANO DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA LTDA. e MÁRIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária n. 0805731-36.2026.8.20.5001, movida por R.
L. D. S. G., indeferiu o pedido de decretação de segredo de justiça integral dos autos, mantendo apenas o sigilo dos documentos médicos e fotografias íntimas já protocolados sob confidencialidade, nos termos que seguem: “(...) quanto ao pedido de sigilo processual realizado pelo réu, sob o fundamento proteção à intimidade da autora e preservação da imagem e credibilidade profissional do médico envolvido, nos termos do sistema processual brasileiro, a publicidade é a regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional.
O art. 189 do Código de Processo Civil condiciona sua aplicação à efetiva necessidade de proteção da intimidade, o que deve ser interpretado restritivamente. No caso, verifica-se que elementos sensíveis (fotografias de cunho íntimo) já se encontram sob sigilo inserido pelas partes no momento do protocolo das petições. A alegação de proteção da reputação profissional do médico não constitui, por si só, hipótese legal apta a justificar o sigilo processual.
Tal fundamento implicaria criar indevida blindagem reputacional, incompatível com o princípio da publicidade e com o controle social da atividade jurisdicional. Dessa forma, não há justificativa para restringir o acesso à integralidade dos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido de atribuição de sigilo aos autos. Mantenho o sigilo dos documentos já protocolados com sigilo, por tratarem de documentos de saúde da parte autora, cuja proteção à intimidade deve ser assegurada.
Considerando a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse de produção de provas. Intimem-se as partes. Natal/RN, 30 de abril de 2026.” Os requeridos impugnam a decisão, alegando que a demanda originária versa sobre responsabilidade relacionada a resultado de procedimento cirúrgico estético.
Discorrem que a solução adotada pelo Juízo de origem, consistente na manutenção de sigilo apenas sobre documentos individualmente classificados, não é suficiente para proteção da intimidade da autora, na medida em que envolve dados médicos extremamente sensíveis, imagens corporais e prontuários clínicos. Ressaltam que futuras manifestações processuais, pareceres técnicos, quesitos e laudos periciais inevitavelmente reproduziriam o conteúdo das informações médicas sensíveis constantes dos autos, circunstâncias que justificariam a tramitação integral do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Acrescentam que “a decretação do segredo de justiça, nesse contexto, revela-se medida prudente, proporcional e juridicamente adequada, funcionando como verdadeira proteção sistêmica da intimidade das partes envolvidas.” Requerem, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata tramitação do processo originário sob segredo de justiça integral. No mérito, pedem a reforma da decisão.
Os autos foram redistribuídos a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento n. 0804047-44.2026.8.20.0000. Na ausência dos requisitos, não concedi a medida de urgência recursal. Nas contrarrazões, R.
L. D. S. G. aduz que eventual interesse na preservação da reputação profissional do médico agravante não constitui fundamento legítimo para decretação de segredo de justiça integral, ressaltando que o princípio da publicidade possui estatura constitucional e não pode ser afastado para impedir o conhecimento público de demanda envolvendo alegações de responsabilidade civil médica. Ao final, requer o total desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão agravada, preservando-se apenas o sigilo específico das fotografias íntimas e dos documentos médicos sensíveis já juntados aos autos.
Sem intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à pretensão dos agravantes de ver decretado segredo de justiça integral nos autos originários, sob o argumento de que a demanda envolve documentos médicos, fotografias íntimas, prontuários clínicos e futura produção de prova pericial relacionada a procedimento cirúrgico estético. Entretanto, razão não lhes assiste.
De fato, a publicidade constitui regra no sistema processual brasileiro, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses estritamente previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. O Juízo de origem determinou a manutenção do sigilo específico dos documentos efetivamente sensíveis já juntados aos autos, especialmente fotografias íntimas e documentos médicos da paciente, preservando-se, assim, a tutela da intimidade sem afastar integralmente a publicidade processual.
Os agravantes sustentam que futuras manifestações processuais, quesitos, pareceres técnicos e laudos periciais poderão reproduzir indiretamente o conteúdo das informações médicas constantes nos autos, o que justificaria a tramitação integral do feito sob segredo de justiça. Todavia, tal alegação permanece em plano meramente hipotético e prospectivo, desacompanhada de demonstração concreta de insuficiência dos mecanismos processuais atualmente disponíveis para proteção dos dados sensíveis eventualmente produzidos no curso da instrução.
Pondere-se que o próprio sistema eletrônico permite a classificação individualizada de documentos sigilosos, mecanismo já utilizado pelas partes no processo originário, inexistindo demonstração objetiva de falha apta a justificar a mitigação ampla do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Ademais, a pretensão de decretação de segredo de justiça integral fundada também na preservação da reputação profissional do médico agravante não encontra amparo jurídico, porquanto tal circunstância não constitui fundamento autônomo apto a afastar a regra da publicidade processual, sob pena de indevida “blindagem reputacional”, incompatível com o controle público da atividade jurisdicional.
Com efeito, a solução adotada pelo Juízo singular harmoniza adequadamente os princípios constitucionais envolvidos, assegurando proteção aos elementos efetivamente íntimos da demanda sem impor restrição excessiva à publicidade dos atos jurisdicionais. Não demonstrada, portanto, nesta fase do processo, a necessidade concreta de decretação de segredo de justiça integral, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
Ante o exposto, sem intervenção do Ministério Público, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
C. S. D. C. P. E. E. R. L., M. A. F. S. F., R. L. D. S. G.
Advogados
DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN), ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO (OAB 19433/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809372-97.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
C. S. D. C. P. E. E. R. L., M. A. F. S. F., R. L. D. S. G.
Advogados
DARWIN CAMPOS DE LIMA (OAB 6253/RN), WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 3514/RN), ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO (OAB 19433/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n. 0809372-97.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravantes: CLÍNICA SERRANO DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA LTDA. e MÁRIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO Advogado: Darwin Campos de Lima.
OAB/RN 6.353 Agravada:R.
L. D. S. G. Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque. OAB/RN 3.514 Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por CLÍNICA SERRANO DE CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA E REPARADORA LTDA. e MÁRIO ARTUR FERNANDES SERRANO FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária n. 0805731-36.2026.8.20.5001, movida por R.
L. D. S. G., indeferiu o pedido de decretação de segredo de justiça integral dos autos, mantendo apenas o sigilo dos documentos médicos e fotografias íntimas já protocolados sob confidencialidade, nos termos que seguem: “(...) quanto ao pedido de sigilo processual realizado pelo réu, sob o fundamento proteção à intimidade da autora e preservação da imagem e credibilidade profissional do médico envolvido, nos termos do sistema processual brasileiro, a publicidade é a regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional.
O art. 189 do Código de Processo Civil condiciona sua aplicação à efetiva necessidade de proteção da intimidade, o que deve ser interpretado restritivamente. No caso, verifica-se que elementos sensíveis (fotografias de cunho íntimo) já se encontram sob sigilo inserido pelas partes no momento do protocolo das petições. A alegação de proteção da reputação profissional do médico não constitui, por si só, hipótese legal apta a justificar o sigilo processual.
Tal fundamento implicaria criar indevida blindagem reputacional, incompatível com o princípio da publicidade e com o controle social da atividade jurisdicional. Dessa forma, não há justificativa para restringir o acesso à integralidade dos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido de atribuição de sigilo aos autos. Mantenho o sigilo dos documentos já protocolados com sigilo, por tratarem de documentos de saúde da parte autora, cuja proteção à intimidade deve ser assegurada.
Considerando a apresentação de contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, intimem-se as partes a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse de produção de provas. Intimem-se as partes. Natal/RN, 30 de abril de 2026.” Os requeridos impugnam a decisão, alegando que a demanda originária versa sobre responsabilidade relacionada a resultado de procedimento cirúrgico estético.
Discorrem que a solução adotada pelo Juízo de origem, consistente na manutenção de sigilo apenas sobre documentos individualmente classificados, não é suficiente para proteção da intimidade da autora, na medida em que envolve dados médicos extremamente sensíveis, imagens corporais e prontuários clínicos. Ressaltam que futuras manifestações processuais, pareceres técnicos, quesitos e laudos periciais inevitavelmente reproduziriam o conteúdo das informações médicas sensíveis constantes dos autos, circunstâncias que justificariam a tramitação integral do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil.
Acrescentam que “a decretação do segredo de justiça, nesse contexto, revela-se medida prudente, proporcional e juridicamente adequada, funcionando como verdadeira proteção sistêmica da intimidade das partes envolvidas.” Requerem, liminarmente, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata tramitação do processo originário sob segredo de justiça integral. No mérito, pedem a reforma da decisão.
Os autos foram redistribuídos a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento n. 0804047-44.2026.8.20.0000.
É o relatório.
Decido. Presentes a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os agravantes pretendem a imediata tramitação sigilosa integral do processo originário. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. A controvérsia recursal insere-se no âmbito da ponderação entre o princípio da publicidade dos atos processuais e a tutela constitucional da intimidade e da vida privada, especialmente em demandas que envolvem informações médicas e elementos relacionados à esfera corporal da parte.
Com efeito, os agravantes demonstram que o processo originário envolve documentação de natureza sensível, incluindo prontuários médicos, exames laboratoriais, registros clínicos, fotografias e futura produção de prova pericial especializada. Verifica-se que o Juízo de origem não desconsiderou a proteção da intimidade da autora. Ao contrário, reconheceu expressamente a natureza sensível dos documentos médicos e das fotografias íntimas, determinando a manutenção do sigilo específico desses elementos já protocolados nos autos.
Todavia, a alegação genérica de possibilidade futura de exposição indevida de documentos sensíveis não se mostra suficiente, por si só, para impor a restrição integral da publicidade dos autos, especialmente porque o próprio sistema eletrônico permite a classificação individualizada de documentos sigilosos, mecanismo já utilizado pelas partes no processo originário. Ademais, os argumentos de que futuras manifestações processuais poderão fazer referência indireta aos elementos médicos constantes dos autos, tal circunstância, neste momento processual, apresenta-se em dimensão prospectiva, sem demonstração objetiva de efetiva insuficiência dos mecanismos processuais atualmente disponíveis para proteção dos dados sensíveis eventualmente produzidos no curso da instrução.
E quanto à necessidade de preservação da reputação profissional do médico agravante, esta não constitui fundamento autônomo apto a justificar a decretação ampla de segredo de justiça, sob pena de indevida mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos jurisdicionais. Como é cediço, o segredo de justiça constitui exceção à regra constitucional da publicidade dos atos processuais, exigindo demonstração concreta da necessidade de restrição integral de acesso aos autos.
A solução adotada pelo Juízo de origem não se revela desarrazoada ou manifestamente incompatível com o regime jurídico previsto no art. 189 do Código de Processo Civil. Desse modo, a tutela recursal postulada, consistente na imediata imposição de segredo de justiça integral ao processo originário, não encontra, por ora, suporte suficientemente robusto a justificar a excepcional mitigação ampla da publicidade processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso até ulterior pronunciamento do colegiado.
Intime-se a recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator