MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OZAEL DA COSTA FERNANDES
Advogado
OZAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 5510/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0809384-19.2023.8.20.0000. Impetrante: Dr. Ozael da Costa Fernandes – OAB/PB 5.510. Paciente: J.
C. da S. Aut. Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA PERSISTEM. AGENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em harmonia com o parecer do 70º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de J.
C. da S., sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, na Ação Penal 0800576-32.2022.8.20.5150. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi acusado e julgado pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Aduz que a manutenção da prisão preventiva decretada no curso do processo deixou de ser analisada na sentença condenatória, novo título judicial, quando deveria ser fundamentada, conforme art. 315 do Código de Processo Penal. Assevera que, além de não fazer alusão aos motivos da permanência da prisão preventiva, o julgador também não se pronunciou sobre a suficiência das cautelares diversas da prisão enunciadas no art. 319 do CPP, ensejando uma violação ao direito de liberdade do paciente.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente substituindo-a, se for o caso, pelas cautelares do art. 319 do CPP. No mérito, a confirmação da medida liminar. Documentos foram acostados. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 20683189, a existência de outro processo em nome do paciente (Apelação Criminal 0800576-32.2022.8.20.5150).
O presente writ foi remetido a esta relatoria por prevenção, configurada a partir da referida apelação criminal. Indeferimento do pedido de liminar, ID 20817599. A autoridade apontada como coatora prestou informações, ID 20956521. O 70º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pela denegação da ordem impetrada, ID 21020912.
É o relatório.
VOTO
O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em aferir a existência de alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente na denegação do direito de recorrer em liberdade. Razão não assiste ao impetrante. O paciente foi condenado à pena de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), contra duas vítimas, em continuidade delitiva, em regime inicial fechado, considerando 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), encontrando-se o feito ainda em fase recursal.
Na sentença condenatória proferida, o magistrado manteve a prisão preventiva, assinalando que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, razão pela qual não lhe concedia o direito de recorrer em liberdade (ID 20658729 - p. 284). A prisão preventiva do paciente havia sido decretada, em síntese, nos seguintes termos: "[...] Cabe ressaltar que prisão preventiva, como toda prisão cautelar, exige a presença de dois requisitos: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
O primeiro requisito, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, exige, para a sua configuração, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses demonstrados nos autos através do Inquérito Policial nº 005/2022, a seguir, sintetizados. [...] O segundo requisito da custódia preventiva exige que a prisão do indiciado seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Destarte, no que tange aos fundamentos da decretação da prisão preventiva, verifico a necessidade de manutenção do encarceramento cautelar como forma de garantia da ordem pública, mormente em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada e das reiteradas práticas de abuso sexual praticadas contra 02 (duas) vítimas de tenra idade, assim como para garantia da integridade física, psíquica e moral das infantes.
Do exposto, conclui-se que a liberdade do requerido, por ora, coloca em risco a ordem pública. [...] Por sua vez, o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos de privação de liberdade, atendendo-se o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. [...]” (ID 20658725) Conclui-se da sentença que os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem, em razão da necessidade de se assegurar a ordem pública, considerando sobretudo a gravidade concreta da conduta delitiva, praticada reiteradas vezes, contra duas vítimas de tenra idade, e para assegurar “a integridade física, psíquica e moral das infantes” (sic).
Além disso, o julgador a quo desvalorou o vetor judicial da culpabilidade, reforçando a gravidade concreta do crime praticado “tendo em vista que o réu se aproveitava da situação de ser padastro” de uma vítima e “tio por afinidade” da outra para praticar o crime. Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a negativa ao direito de recorrer em liberdade não importa em afronta ao princípio da não culpabilidade ou em antecipação da pena, quando presentes os requisitos da preventiva, não configurando assim constrangimento ilegal ao agente, condição que também afasta a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas diversas.
Nessa perspectiva, diante do crime imputado ao paciente, que preenche a hipótese de admissibilidade da prisão preventiva, constante do art. 313, I, do CPP; além de atendidos os pressupostos legais, descritos no art. 312 do mesmo diploma processual, ao se reconhecer a materialidade, os indícios de autoria da prática de conduta delitiva, corroborados na sentença condenatória, e o periculum libertatis demonstrado na necessidade de garantir a ordem pública, em vista da integridade física, psíquica e moral das vítimas, depreende-se a presença de motivação idônea para a manutenção da medida constritiva, a qual não se trata de antecipação de pena, mas de resguardo do meio social.
Assim, não se afigura ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do réu que permaneceu custodiado durante a instrução processual, em face da permanência dos requisitos autorizadores, os quais foram reforçados com a sentença condenatória, ainda que em grau de recurso, sendo esse o novo título que mantém a prisão provisória do ora paciente. Nessa linha de entendimento: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). [...]
5. Habeas corpus denegado.” (HC n. 542.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) (grifos acrescidos) Repise-se, por fim, o não cabimento da substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sobretudo porque permanece a necessidade de se garantir a ordem pública. Desse modo, estando o não reconhecimento do direito de recorrer em liberdade fundamentado, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 70º Promotor de Justiça de Natal, em substituição na 13ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem impetrada. É como voto. Natal, 27 de setembro de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 10 de Outubro de 2023.