PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0809394-97.2022.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravada: THAISE FERNANDA GALDINO DA SILVA Advogada: Suyane Nielle de Oliveira Fernandes (OAB/RN 14.297) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do mandado de segurança registrado sob n.º 0856720-85.2022.8.20.5001, impetrado por THAISE FERNANDA GALDINO DA SILVA, ora Agravada. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). CONCLUSÃO.
Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada por Thaise Fernanda Galdino da Silva, assegurando-lhe o direito de inscrever-se no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02/2022-PMRN, caso o único óbice existente seja a restrição etária estabelecida no edital. Notificar a autoridade apontada como coatora e o IBFC, com cópias da inicial e dos documentos anexados (visualizados no Processo Judicial Eletrônico – PJE), para que preste as informações que entender necessárias; notificando também a Procuradoria-Geral do Estado, a fim de que possa ingressar no feito; abrindo vista em seguida ao representante do Ministério Público para se pronunciar (art. 7º, I e II, e art. 12 da Lei nº 12.016/2009), todos com o prazo de 10 (dez) dias; retornando os autos conclusos logo em seguida para julgamento.
A notificação pessoal ao Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, a ser realizada no Quartel do Comando-Geral da PMRN, na Avenida Rodrigues Alves, s/n, bairro Tirol, nesta capital, CEP 59020-200, ou em outro local indicado no Quartel, também tem a finalidade de efetuar o cumprimento imediato desta decisão, a ser informado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte impetrante, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Publicar. Notificar. Cumprir com urgência. Natal/RN, 29 de julho de 2022. (...).”. Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) a exigência, contra a qual se insurge a impetrante/agravada, encontra-se prevista no edital do certame, e este tem arrimo em expressa previsão legal (artigo 12, III e IV, da Lei 5.142/82); b) os parâmetros estabelecidos no Edital do certame estão em consonância com as previsões do art. 11, da Lei Estadual n.° 4.630, de 16 de dezembro de 1976, editada em consonância com a jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores sobre a temática, considerando que o Supremo Tribunal Federal, há muito, já consolidou o entendimento de que a exigência etária para ingresso em cargo público, desde que prevista em Lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo, é válida e deve ser aferida no momento da inscrição no respectivo certame; c) a carreira do Oficialato, que se inicia nos postos iniciais (2º Tenente) exige maior higidez física e mental, vez que será a autoridade militar que estará em contato direto com a tropa, seja no comando de ocorrências operacionais ou no treinamento da tropa, conforme descrição sumária das atividades do 2º Tenente QOABM, contidas em edital; d) o ingresso de integrantes com idades superiores aos limites máximos legais, além de diversas outras consequências dentro do ambiente castrense, inevitavelmente ensejará também a insustentabilidade, num futuro próximo, do Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais; e) a concessão de liminares afronta a lisura e a celeridade do certame, permitindo que haja flagrante quebra da isonomia entre candidatos em situações equivalentes; f) a alegada falta de isonomia entre candidatos civis e militares está igualmente prevista na lei, sendo que eventual declaração de sua inconstitucionalidade acarretaria a necessidade de equalização não com o afastamento, mas sim com a imposição da regra para todos.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida. No despacho de ID n.º 15897108, a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou reservada para momento posterior ao contraditório. A parte Agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Enxergando a princípio preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/15). Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela parte Recorrente, pois ausente o requisito do periculum in mora (art. 995, par. único, do CPC/15), indispensável para tanto.
De fato, apesar da argumentação vertida pela Recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), não há perigo iminente que justifique a concessão do efeito suspensivo. In casu, na hipótese de provimento do recurso, a parte Agravada (impetrante nos autos do mandado de segurança originário) será excluída do certame, não havendo, como dito anteriormente, ameaça ao direito vindicado pelo ente público Recorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. DÊ-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Após, conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator