PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809396-28.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo J. P. S. D. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO LIMINARMENTE IMPOSTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de valores para custear período de tratamento multidisciplinar prescrito.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da ordem de bloqueio de valores como medida de efetivação de tutela; (ii) analisar a necessidade de caução para o cumprimento provisório da decisão judicial.
III. Razões de decidir
3. O bloqueio de valores para garantir o cumprimento da tutela confirmada na sentença é medida legítima e prevista no art. 297 do CPC, sendo desnecessário o trânsito em julgado para a adoção de medidas que assegurem a efetividade da ordem judicial.
4. A omissão da operadora de plano de saúde quanto à autorização do tratamento prescrito em sua rede credenciada, aliada à ausência de comprovação de cumprimento espontâneo da obrigação, justifica a manutenção do bloqueio de valores para garantir o atendimento médico ao paciente.
5. A dispensa da caução é cabível em hipóteses excepcionais, conforme previsto no art. 521, II, do CPC, especialmente quando a parte credora da obrigação demonstra necessidade imediata e hipossuficiência econômica.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297, 521,
II.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos autos do pedido de cumprimento provisório de sentença proposto por J. P. S. D. S., menor representado por sua genitora Amila Jaciara dos Santos Silva (processo nº 0878550-39.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que determinou o bloqueio de valor para custeio do tratamento multidisciplinar liminarmente imposto, relativo ao período pretérito (dezembro de 2025 a abril de 2026) e aos três meses subsequentes.
Alegou que: “toda a assistência contratada está plenamente disponível a agravada pelo plano de saúde”; “embora a parte autora afirme que a rede credenciada não estaria prestando o devido atendimento, esta Operadora vem comprovar, mais uma vez, que possui todos os profissionais e técnicas disponíveis, não sendo crível que mesmo diante da disponibilização do tratamento necessário, seja importo à Operadora o ônus do tratamento perante prestador particular”; “a parte Agravada, por mera liberalidade e sem qualquer justificativas plausíveis, tenta imputar à Hapvida o ônus do atendimento perante prestador não credenciado, em que pese a existência de rede apta e qualificada”; “há de se determinar, com fundamento no princípio da proporcionalidade, que a parte autora preste caução suficiente à reversibilidade da concedida antecipação dos efeitos da tutela, ou, que, ao menos, seja capaz de diminuir os nefastos efeitos da irreversibilidade da liminar concessiva em tela”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Indeferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal. A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da sentença, conforme noticiado na origem pela autora da ação.
Não cabe, portanto, discussão acerca do mérito da ação, incluindo-se o precedente formado pelo STF no julgamento da ADI nº 7.265/DF. O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Na decisão liminar mantida por sentença, cujo cumprimento é requerido, a operadora agravante foi compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar do autor, conforme prescrição médica anexada aos autos. A parte agravada noticiou o descumprimento. A operadora foi intimada para apresentar “o plano terapêutico completo do menor, ora exequente, por no mínimo 60 dias, indicando: a especialidade de cada terapia, o profissional responsável, o dia, o horário e o local de atendimento” (ID 177445002).
Permaneceu inerte, mesmo intimada pessoalmente (ID 181327538). Portanto, adequada a medida de bloqueio de valores para garantir o tratamento, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação. Nada obsta que a operadora demonstre inequivocamente nos autos de origem que o tratamento passou a ser autorizado na rede credenciada nos exatos termos da prescrição médica, ou seja, seguindo a carga horária e o método indicado, submetendo na ocasião novo pedido ao juiz para que cessem os bloqueios.
Isso porque a adoção de medidas judiciais para a satisfação forçada da liminar somente deve perdurar enquanto não comprovada a disponibilização voluntária do serviço integral ao paciente. A situação revela hipótese excepcional de dispensa da caução, conforme disposto no art. 521, II, do CPC. O cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.