Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- N. G. D. S. T.
- Advogado
- THIAGO DE MOURA CORREIA (OAB 19288/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0809397-47.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Thiago de Moura Correia – OAB/RN 19.288 Paciente: Nadson Gabriel de Souza Teixeira Aut. Coatora: Juiz da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
01. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Nadson Gabriel de Souza Teixeira, apontando como autoridade coatora o Juiz da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
02. Narra que o paciente foi preso em flagrante em 30 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, do Código Penal).
03. Relata que, de acordo com o depoimento dos agentes policiais, o paciente foi abordado por eles ao perceber a aproximação da guarnição e tentar se desfazer de uma bolsa.
04. Ressalta que foi solicitada a juntada das imagens captadas pelas câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais e residenciais, capazes de evidenciar o trajeto e a abordagem dos Policiais Militares ao paciente, bem como das câmeras corporais dos agentes que efetuaram o flagrante, sendo o pedido deferido pelo magistrado.
05. Informa que as imagens foram juntadas ao processo em 21 de maio de 2025, quando a audiência de instrução e julgamento já havia sido concluída e apresentadas as alegações finais.
06. Por fim, aduz que, embora as imagens tenham sido juntadas, verificou-se que a gravação não começa às 15h, mas apenas a partir das 15h31min16s. Por esse motivo, foi requerido o fornecimento da íntegra das imagens a partir das 15h. Contudo, o pedido foi indeferido, resultando em cerceamento de defesa.
07. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada “a realização da busca e juntada aos autos das imagens complementares necessárias à ampla defesa”.
08. Junta documentos.
09.
