PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809404-39.2025.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo M.
L. D. S. Advogado(s): MELISSA MAROTA DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809404-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. ADVOGADA: CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AGRAVADA: M.
L. D. S. (REPRESENTADA POR J. D. S.)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COM COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DE BOLETOS COM VALORES DESPROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DURANTE O TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência para: (i) limitar as cobranças de coparticipação ao valor de uma mensalidade; (ii) suspender os boletos emitidos nos meses de março e abril de 2025, com reemissão em valor equivalente à mensalidade contratual; e (iii) assegurar a manutenção do contrato de plano de saúde, vedando sua rescisão por inadimplemento relacionado a tais cobranças.
A agravante sustenta a legalidade da cobrança de coparticipação sem teto mensal e a possibilidade de suspensão ou rescisão do contrato por inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é legítima a limitação provisória da cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde; (ii) estabelecer se é válida a suspensão dos boletos emitidos com valores desproporcionais; e (iii) determinar se deve ser assegurada a manutenção do contrato, vedando-se sua rescisão por inadimplemento decorrente de cobrança controvertida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de coparticipação nos valores de R$ 5.889,00 e R$ 3.972,00, frente à mensalidade-base de R$ 557,64, revela-se desproporcional e compromete o acesso ao serviço, sobretudo em caso de tratamento contínuo, o que justifica a limitação provisória.
4. A relação entre as partes é de consumo, devendo prevalecer a interpretação que assegure o equilíbrio contratual e impeça cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, IV e §1º, II, do CDC.
5. A limitação provisória da coparticipação visa preservar a continuidade do tratamento e o acesso à saúde, sem afastar a análise definitiva da legalidade dos valores no mérito.
6. A alegada mora contratual não se comprova de forma suficiente, pois ausente prova inequívoca de inadimplemento superior a 60 dias, tampouco a demonstração de notificação regular conforme art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.
7. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência: a probabilidade do direito, diante da cobrança desproporcional e da dúvida sobre a rescisão contratual; e o perigo de dano, diante do risco de interrupção do tratamento e exclusão do plano.
8. A medida concedida é reversível e menos gravosa, pois apenas suspende provisoriamente efeitos de cobranças excessivas até julgamento definitivo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A limitação provisória da coparticipação ao valor da mensalidade é admissível quando as cobranças se revelam desproporcionais e comprometem o acesso ao serviço de saúde.
2. A suspensão de boletos com valores excessivos é medida adequada para resguardar o equilíbrio contratual e a continuidade do tratamento.
3. A manutenção do contrato é devida quando ausente comprovação suficiente da mora e da regular notificação exigida para a rescisão. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV e §1º, II; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais (processo nº 0800973-97.2025.8.20.5114), ajuizada por M.
L. D. S., representada por sua genitora, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Aduziu a parte agravante que a decisão combatida determinou, em síntese, que: (i) fossem limitadas as futuras cobranças de coparticipação ao valor de uma mensalidade paga; (ii) fossem suspensas as cobranças dos boletos nos valores de R$ 5.889,00 (março/2025) e R$ 3.972,00 (abril/2025), com reemissão nos valores de R$ 557,64; e (iii) fosse assegurada a manutenção do contrato, abstendo-se a operadora de efetuar sua rescisão por inadimplemento.
Alegou que a cobrança questionada pela parte agravada decorre da cláusula contratual que estabelece coparticipação por procedimento realizado, sem fixar limite máximo mensal, sendo os valores apurados conforme a utilização dos serviços e conforme previsto contratualmente. Asseverou que a autora, ora agravada, estava inadimplente há mais de 60 dias no momento da rescisão contratual, tendo sido regularmente notificada, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e que a suspensão do contrato foi legítima.
Salientou, ainda, que a ausência de demonstração da urgência do quadro clínico da beneficiária, bem como de risco iminente à vida ou à saúde, inviabiliza o deferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão agravada, para indeferir integralmente o pedido de tutela de urgência formulado na origem.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 31602339). A agravante interpôs agravo interno no Id 32105013. Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no Id. 32173220. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Id 33695559. O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 35908890).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para: (i) limitar as cobranças de coparticipação ao valor de uma mensalidade; (ii) suspender os boletos emitidos nos meses de março e abril de 2025, com reemissão em valor equivalente à mensalidade; e (iii) assegurar a manutenção do contrato de plano de saúde, vedada a rescisão por inadimplemento relacionado a tais cobranças.
A agravante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança de coparticipação por procedimento, sem teto mensal, bem como a regularidade da suspensão ou rescisão contratual por inadimplemento, afirmando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória. Não lhe assiste razão. Dos autos, extrai-se que a parte agravada é beneficiária de plano de saúde com coparticipação e que, nos meses de março e abril de 2025, foram emitidos boletos nos valores de R$ 5.889,00 e R$ 3.972,00, montantes substancialmente superiores à mensalidade-base do contrato, no valor de R$ 557,64.
Ainda que o contrato preveja coparticipação por utilização, a cobrança de valores dessa magnitude, sem qualquer limitação mensal, revela-se desproporcional e potencialmente restritiva do acesso ao próprio serviço contratado, sobretudo quando relacionada a tratamento de saúde contínuo. A relação jurídica é de consumo, impondo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, cláusulas que, embora formalmente previstas, esvaziam a função econômica do contrato ou inviabilizam a continuidade do tratamento podem ser reputadas abusivas, nos termos do art. 51, inciso IV e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
A limitação provisória da coparticipação ao valor da mensalidade, tal como determinada na origem, preserva o equilíbrio contratual enquanto se apura, em cognição exauriente, a regularidade dos valores exigidos. No que se refere à alegada rescisão por inadimplemento, observa-se que não há comprovação inequívoca de mora superior a 60 dias ininterruptos, tampouco demonstração de que a notificação exigida pelo art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 tenha sido realizada de forma a atender integralmente aos requisitos legais.
A existência de comunicações por meios eletrônicos, por si só, não supre a necessidade de prova clara quanto ao implemento do prazo legal e à formalização do encerramento contratual. Quanto aos requisitos da tutela provisória, verifica-se a probabilidade do direito, consubstanciada na desproporção das cobranças e na ausência de comprovação suficiente da regular rescisão contratual, bem como o perigo de dano, evidenciado pelo risco de interrupção de tratamento de saúde e pela ameaça de exclusão contratual decorrente de cobranças controvertidas.
A medida deferida é reversível e menos gravosa, pois não afasta definitivamente a coparticipação, apenas a limita provisoriamente até a adequada apuração dos valores. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar a solução que assegure a continuidade da assistência à saúde e evite ônus excessivo à parte beneficiária, sem prejuízo do exame definitivo da controvérsia no curso do processo principal.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 32105013, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.