PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0809406-09.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 7ª e da 14ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804774-69.2025.8.20.5001, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra Larissa dos Santos Dantas. A 14ª Vara declinou da competência para a 7ª Vara, alegando prevenção em razão de anterior Ação Revisional sobre o mesmo contrato (nº 0804024-67.2025.8.20.5001).
A 7ª Vara, ao receber os autos, suscitou o conflito, sustentando ausência de conexão entre as demandas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há conexão jurídica ou prejudicialidade entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Revisional de contrato anteriormente ajuizada, de modo a justificar a modificação da competência com base nos arts. 55 e 59 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão tem como causa de pedir o inadimplemento contratual e como pedido a consolidação da posse do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. A ação revisional discute cláusulas contratuais supostamente abusivas, com objetivo de recalcular o débito ou reconhecer a nulidade de encargos, sem pedido de resolução do contrato. A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de que não há conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão, dada a ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir (CPC, art. 55).
A eventual repercussão indireta de uma decisão sobre a outra não configura conexão ou prejudicialidade jurídica que justifique a reunião dos feitos, tampouco a modificação da competência originária. Precedentes recentes do TJRN confirmam a inaplicabilidade do art. 55, § 3º, do CPC a hipóteses como a dos autos, afastando o risco de decisões conflitantes e a necessidade de prorrogação da competência por prevenção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e julgado procedente para reconhecer a competência do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento da Ação de Busca e Apreensão nº 0804774-69.2025.8.20.5001. Tese de julgamento: A ausência de identidade entre os pedidos e as causas de pedir afasta a conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão, mesmo quando fundadas no mesmo contrato.
A mera existência de ação revisional anterior não gera prevenção ou modificação da competência para ação de busca e apreensão. A jurisprudência do TJRN veda a reunião de ações com fundamentos e objetos distintos sob o argumento de conexão ou prejudicialidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 59 e 66, II; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0809200-34.2021.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, j. 24.09.2021; TJRN, CC nº 0807015-18.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, j. 12.07.2024; TJRN, CC nº 0804997-87.2025.8.20.0000, Rel. Desembargadora Maria De Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 27/06/2025; TJRN, CC nº 0808804-18.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 15.08.2025.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade, sem opinamento ministerial, em conhecer do presente conflito negativo de competência, para julgá-lo procedente, com o reconhecimento da competência do juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão nº 0804774-69.2025.8.20.5001, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre os Juízos da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN e da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob nº 0804774-69.2025.8.20.5001, ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra LARISSA DOS SANTOS DANTAS. A lide originária, consistente em uma ação de busca e apreensão, quando do seu ajuizamento, foi distribuída, por sorteio, à 14ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN.
Na decisão de ID n.º 31492532, o juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN declinou da competência e determinou a redistribuição do feito ao juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, por prevenção, em virtude da existência de anterior ação revisional (n.º 0804024-67.2025.8.20.5001), com fundamento nos artigos 55 e 59, do CPC. Ao receber os autos, o juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal suscitou o presente conflito, na decisão de ID n.º 31492532, sob o fundamento de que inexiste conexão entre as causas de pedir e pedidos que justifique a reunião dos processos.
Instaurado o conflito, no despacho de ID n.º 31576428 foi designado o juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN para resolver, em caráter provisório, o pleito antecipatório e as demais medidas urgentes que porventura venham a surgir antes do julgamento deste conflito. O juízo suscitado prestou informações reiterativas (ID n.º 32354540). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: Conheço do presente Conflito Negativo de Competência, instaurado entre os Juízos da 7ª e da 14ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se evidencia divergência objetiva quanto à definição do juízo competente para processar e julgar a ação de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária, registrada sob o nº 0804774-69.2025.8.20.5001, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Larissa dos Santos Dantas.
A ação foi distribuída originariamente à 14ª Vara Cível, que, por reconhecer a existência de anterior ação revisional sobre o mesmo contrato (nº 0804024-67.2025.8.20.5001, em trâmite na 7ª Vara), declinou da competência com fundamento nos arts. 55 e 59 do CPC, por entender haver relação de prejudicialidade entre os feitos. Ao receber os autos, o Juízo da 7ª Vara, discordando da existência de conexão, suscitou o presente conflito negativo, sob o argumento de que as ações possuem pedidos e causas de pedir distintas, não justificando a reunião processual.
Pois bem. Assiste razão ao Juízo suscitante, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, devendo ser reconhecida a competência da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para processar e julgar a ação de busca e apreensão, conforme passo a demonstrar. O cerne da controvérsia consiste em determinar se há, entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional previamente ajuizada, conexão ou prejudicialidade suficiente a justificar a reunião dos processos em um único juízo, nos termos dos arts. 55 e 59 do CPC.
Embora ambas as ações tenham origem no mesmo contrato de financiamento com garantia fiduciária, é necessário observar que a ação de busca e apreensão tem por causa de pedir o inadimplemento contratual, conforme previsão do Decreto-Lei nº 911/1969, e como pedido a consolidação da posse e a retomada do bem. Por sua vez, a ação revisional ajuizada anteriormente discute cláusulas contratuais supostamente abusivas, com objetivo de recalcular o débito ou reconhecer a nulidade de encargos.
Não obstante essa origem comum, a jurisprudência consolidada do TJRN reconhece que, por não haver identidade de pedido nem de causa de pedir, não há conexão jurídica entre ações revisionais e ações de busca e apreensão. A eventual repercussão indireta de uma decisão sobre a outra não configura, por si só, conexão processual nos termos do art. 55 do CPC. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL E SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA DECLINADA SOB A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ORIGINÁRIA E AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
PRECEDENTES. - Não há falar em conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Declaratória que busca rever o contrato comum as demandas, porque inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir entre tais Ações, na forma do art. 55 do CPC, eis que na Busca e Apreensão o pedido é a consolidação da posse e o domínio do bem ofertado em garantia fiduciária, enquanto na Revisional de Contrato, a causa de pedir está consubstanciada no eventual reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais ou abusivos pactuados no contrato. (TJRN, Tribunal Pleno, Relator Desembargador JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Conflito de Competência Cível n.º 0809200-34.2021.8.20.0000, j. em 24/09/2021, acórdão ass. em 25/09/2021).
Grifos acrescidos. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. FUNDAMENTOS E PEDIDOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 55, § 3º, DO CPC. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó contra o Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0801064-32.2025.8.20.5101, ajuizada por Adriano Amâncio da Silva em face do Banco J. Safra S/A. O juízo da 1ª Vara declinou da competência alegando conexão com a ação de busca e apreensão de veículo nº 0800795-90.2025.8.20.5101, enquanto o juízo da 2ª Vara entendeu não haver conexão entre as ações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre a ação revisional de contrato e a ação de busca e apreensão, de modo a justificar a redistribuição dos autos e a alteração da competência entre varas da mesma comarca.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de busca e apreensão funda-se na inadimplência contratual e visa à retomada do bem alienado, enquanto a ação revisional tem como objeto a modificação de cláusulas contratuais, especialmente em relação a encargos e juros, não havendo pedido de resolução do contrato. As ações, embora derivem do mesmo contrato, possuem causas de pedir e pedidos distintos, o que afasta a existência de conexão nos termos do art. 55 do CPC.
Também não se aplica a hipótese de conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC, pois não se vislumbra risco de decisões conflitantes ou contraditórias, já que a revisão de cláusulas contratuais não impede o reconhecimento da mora. Precedentes desta Corte confirmam o entendimento de que ações revisionais e de busca e apreensão, por não possuírem identidade de objeto ou causa de pedir, não devem ser reunidas, inexistindo fundamento legal para modificação da competência originária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e julgado procedente para fixar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó para o processamento e julgamento da Ação Revisional de Contrato nº 0801064-32.2025.8.20.5101. Tese de julgamento: Não há conexão entre ação revisional de contrato e ação de busca e apreensão quando os pedidos e fundamentos são distintos, mesmo que ambas versem sobre o mesmo contrato. A revisão de cláusulas contratuais não afasta, por si só, a mora do devedor, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião de ações por prejudicialidade.
A competência para julgamento da ação revisional deve ser mantida no juízo originário da distribuição, salvo expressa previsão legal em sentido diverso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55 e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0807015-18.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, j. 12.07.2024; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0806292-96.2024.8.20.0000, Rel.
Desª Lourdes de Azevedo, j. 21.06.2024; TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0800295-98.2025.8.20.0000, Rel. Desª Sandra Elali, j. 10.03.2025. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804997-87.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 28/06/2025). Grifos acrescidos.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 12ª VARA CÍVEL E DA 16ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL. ALEGADA CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E AS CAUSAS DE PEDIR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR O FEITO. (TJRN, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808804-18.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/08/2025, PUBLICADO em 18/08/2025). Grifos acrescidos. Logo, não se vislumbra, no caso concreto, risco real de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos ou a prorrogação da competência por prevenção. A competência, portanto, deve permanecer com a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, juízo prevento para o feito originário de busca e apreensão, inexistindo justificativa legal para sua remessa à 7ª Vara.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, julgo procedente o presente Conflito Negativo de Competência Cível, para RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão nº 0804774-69.2025.8.20.5001, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra Larissa dos Santos Dantas. É como voto. Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.