PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809406-72.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR Advogado(s): MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. DINÂMICA PROBATÓRIA QUE INDICA A VISUALIZAÇÃO DA ARMA NA ENTRADA DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INGRESSO COERCITIVO OU DE BUSCA EXPLORATÓRIA. ART. 621, I, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada contra sentença transitada em julgado que condenou o requerente pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. A defesa pretende a absolvição, ao argumento de que a arma de fogo foi apreendida mediante abordagem pessoal e ingresso domiciliar ilícitos, requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a abordagem realizada em via pública e o posterior deslocamento dos policiais até a residência indicada pelos acusados tornam ilícita a apreensão da arma; (ii) se os elementos apresentados demonstram, de maneira inequívoca, que houve ingresso domiciliar coercitivo ou busca exploratória; e (iii) se os parâmetros jurisprudenciais posteriormente desenvolvidos acerca da busca pessoal e da comprovação do consentimento para ingresso domiciliar autorizam a desconstituição da condenação com fundamento no art. 621, I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A revisão criminal constitui instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada penal e somente comporta acolhimento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à simples repetição de teses defensivas nem à substituição da valoração probatória realizada na sentença por outra igualmente possível.
2. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, amparada em elementos objetivos que indiquem a posse de arma proibida ou de objetos constitutivos de corpo de delito, não sendo suficiente a vaga referência a “atitude suspeita”. Por sua vez, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.
3. No caso, a dinâmica registrada nos documentos apresentados com o pedido revisional revela que os acusados foram abordados em via pública e, por estarem sem documentos de identificação, informaram que residiam nas proximidades, razão pela qual foram acompanhados pelos policiais até o endereço indicado. Segundo o relato prestado na fase inquisitorial, ao chegarem à entrada da residência, os agentes visualizaram a espingarda sobre a mesa da sala, não havendo indicação de que o armamento estivesse escondido e somente tivesse sido localizado depois de busca exploratória no interior do imóvel.
4. Os interrogatórios judiciais reproduzidos na sentença não infirmaram essa dinâmica nos aspectos relevantes para a tese revisional. Um dos acusados confirmou que estava sem identificação e que os policiais se dirigiram à residência para buscar os documentos, ocasião em que encontraram a arma, sem relatar ingresso coercitivo, oposição dos moradores ou busca exploratória. A divergência apresentada pelo corréu quanto à posição exata do armamento não demonstra, por si só, que a espingarda tenha sido localizada após invasão domiciliar.
5. A controvérsia acerca das circunstâncias exatas da diligência, desacompanhada de prova nova capaz de infirmar a reconstrução acolhida no processo originário, não evidencia que a arma tenha sido apreendida após ingresso coercitivo e desautorizado no imóvel, tampouco caracteriza condenação manifestamente contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
6. Os parâmetros posteriormente desenvolvidos pela jurisprudência quanto à documentação do consentimento para ingresso domiciliar constituem orientação relevante para o controle da atividade policial, mas sua superveniência não comprova, por si só, que a diligência pretérita tenha sido ilícita, sobretudo quando os elementos existentes não demonstram invasão do imóvel anterior à visualização do armamento.
7. A pretensão revisional consiste, essencialmente, em submeter o mesmo quadro fático a nova leitura jurídica e probatória, sem apresentação de prova nova acerca da dinâmica da diligência ou de elemento capaz de demonstrar a falsidade dos relatos considerados na sentença. A revisão criminal não pode ser convertida em nova apelação, sendo indispensável que o erro da condenação se revele com segurança suficiente para justificar o excepcional afastamento da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Revisão criminal conhecida. Justiça gratuita deferida. Pedido revisional julgado improcedente, mantendo-se íntegra a condenação. Tese de julgamento:
1. A desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 621, I, do CPP exige demonstração inequívoca de que a condenação contraria o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, não bastando a possibilidade de nova interpretação do conjunto probatório.
2. A dinâmica segundo a qual os acusados, abordados sem documentos, foram acompanhados até a residência indicada, onde a arma foi visualizada na entrada do imóvel, sem demonstração de ingresso coercitivo ou de busca exploratória, não evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a procedência da revisão criminal.
3. O desenvolvimento posterior de parâmetros jurisprudenciais mais rigorosos sobre a documentação do consentimento para ingresso domiciliar não comprova, isoladamente, a ilicitude de diligência pretérita.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 244, 621, I, 622 e 626. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022; STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; TJRN, Revisão Criminal nº 0811692-57.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Tribunal Pleno, j. 19.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer da revisão criminal, deferir ao requerente os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgar improcedente o pedido revisional, mantendo íntegra a condenação proferida no processo nº 0113812-58.2018.8.20.0001, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Francisco de Assis Alves Júnior, com fundamento nos arts. 621, I, 622 e 626 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN no processo nº 0113812-58.2018.8.20.0001, juntada no ID 38538993. Segundo consta, o requerente e Flávio Rafael Barbosa de Paiva foram denunciados pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de uma espingarda calibre 12, marca Combat, com numeração suprimida, acompanhada de duas munições intactas.
A condenação impôs a Francisco a pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, tendo a decisão transitado em julgado em 14 de junho de 2019. Na petição de ID 38536757, a defesa sustenta que a persecução penal teve origem em abordagem policial desprovida de fundada suspeita, pois os acusados teriam sido interpelados em via pública apenas por estarem em alegada “atitude suspeita”, sem que qualquer objeto ilícito fosse encontrado em poder deles.
Afirma que, constatada a ausência de documentação pessoal, os agentes os acompanharam até o endereço atribuído ao corréu Flávio Rafael, onde posteriormente localizaram a espingarda sobre a mesa da sala. Argumenta que a abordagem contrariou o art. 244 do Código de Processo Penal e que o posterior ingresso na residência ocorreu sem mandado judicial, sem fundadas razões anteriores que apontassem a existência de situação de flagrante delito e sem prova de consentimento livre e voluntário do morador.
A partir dessas premissas, requer o reconhecimento da ilicitude da apreensão da arma e das munições e, por derivação, do laudo pericial, dos depoimentos policiais e da confissão que lhe foi atribuída, com aplicação do art. 157, caput e § 1º, do CPP. Ao final, postula o reconhecimento da nulidade das provas e a procedência da revisão criminal para rescindir a condenação e absolvê-lo, com fundamento no art. 386, II, V ou VII, do CPP, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No ID 40005853, determinou-se a certificação acerca de eventual impedimento de membros deste Tribunal e da existência de revisão criminal anterior, além da abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça. A Secretaria Judiciária certificou, no ID 40029372, a inexistência de revisão criminal anterior proposta pelo requerente e consignou não haver, em princípio, Desembargador impedido em razão de pronunciamento no processo originário, uma vez que a condenação transitou em julgado sem decisão proferida em segundo grau.
Instada a se manifestar, a 5ª Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 40546834, opinou pelo conhecimento e pela improcedência da revisão criminal, entendendo que a pretensão defensiva se limita à rediscussão do acervo fático-probatório já apreciado pelo Juízo sentenciante, sem apresentação de prova nova ou demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Opinou, ainda, pelo deferimento da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal. A sentença condenatória transitou em julgado em 14 de junho de 2019, conforme certificado nos documentos que instruem a pretensão revisional, e inexiste pedido anterior de revisão criminal formulado pelo requerente, circunstâncias que afastam óbice ao exame da demanda. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência foi juntada com a petição inicial e não há, no processo, elemento concreto capaz de infirmá-la, sendo relevante, ainda, a informação de que o requerente se encontra em cumprimento de pena.
O próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao benefício. Dessa forma, defiro a gratuidade requerida. Passando ao mérito, a pretensão deve ser examinada a partir dos estreitos limites próprios da revisão criminal. A coisa julgada penal condenatória pode ser excepcionalmente desconstituída em favor do condenado, porém somente quando configurada alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, cujo teor dispõe: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Por sua vez, o art. 622 do mesmo diploma deixa claro que a revisão não está subordinada à prévia utilização das vias recursais ordinárias, podendo ser requerida a qualquer tempo: Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Dessa forma, o fato de a defesa não ter interposto apelação contra a sentença originária, embora demonstre que as questões ora apresentadas não chegaram a ser apreciadas em segundo grau, não constitui, por si só, impedimento ao ajuizamento da revisão criminal. O que se exige é que a pretensão se ajuste efetivamente a uma das situações descritas no art. 621 do CPP, não sendo suficiente a mera possibilidade de construir, a partir do mesmo acervo probatório, interpretação diversa daquela acolhida na decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal, em julgado recente do Tribunal Pleno, reafirmou a natureza excepcional da ação revisional e a impossibilidade de utilizá-la como instrumento ordinário de revaloração de matéria já definitivamente decidida: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE EM AÇÃO PENAL EM CURSO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, por condenado por tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), visando à desconstituição parcial da sentença penal transitada em julgado. O requerente alega que o afastamento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) foi indevido, pois se baseou na existência de ação penal em curso, o que violaria a presunção de inocência e o entendimento atual do STJ, consagrado no Tema Repetitivo nº 1.139.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a revisão criminal pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se o afastamento do tráfico privilegiado com base em ação penal em curso caracteriza manifesta ilegalidade que autorize a rescisão da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à mera reinterpretação da lei ou à aplicação retroativa de jurisprudência superveniente. [...]
7. A revisão criminal não pode ser convertida em sucedâneo recursal para rediscutir critérios subjetivos de valoração ou reinterpretar prova já examinada, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia.8. O mero advento de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada penal.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Ação julgada improcedente.Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial superveniente à condenação penal já transitada em julgado.
2. O afastamento do tráfico privilegiado com base em ação penal em curso não configura flagrante ilegalidade quando adotado conforme jurisprudência vigente à época da condenação.
3. A revisão criminal não se presta ao reexame da valoração subjetiva do juízo sentenciante, tampouco à reinterpretação de provas ou fundamentos já apreciados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.438/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no HC n. 937.320/MT, Rel.
Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 938.375/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TJRN, Revisão Criminal nº 0814457-98.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Tribunal Pleno, j. 31.10.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto da Relatora. (REVISÃO CRIMINAL, 0811692-57.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) No caso em julgamento, a defesa invoca o inciso I do art. 621 e sustenta que a condenação está amparada em prova ilícita, pois a abordagem policial teria ocorrido sem fundada suspeita e o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, fundadas razões ou consentimento válido.
O exame da alegação exige reconhecer, de início, que as premissas jurídicas relacionadas à proteção da liberdade individual e da inviolabilidade domiciliar são corretas. Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece, de forma expressa, a inviolabilidade do domicílio e a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (CF, Art. 5º, XI e LVI). Em harmonia com a norma constitucional, o art. 157 do Código de Processo Penal determina o desentranhamento das provas obtidas mediante violação a normas constitucionais ou legais e estende a inadmissibilidade, em regra, às provas derivadas: Art. 157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. De igual modo, para a realização de busca pessoal sem mandado, o art. 244 do CPP exige fundada suspeita relacionada à posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito: Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Ao interpretar esse dispositivo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC nº 158.580/BA, assentou que a simples qualificação subjetiva de determinado comportamento como “atitude suspeita” não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para legitimar busca pessoal: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE ‘ATITUDE SUSPEITA’. INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito (...).
3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, (...) intuições e impressões subjetivas (...) apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.” (STJ, RHC nº 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 25.04.2022). O precedente é relevante para estabelecer os parâmetros jurídicos da busca pessoal, mas sua aplicação ao caso exige cautela. A prova que sustentou a condenação não foi apreendida na pessoa do requerente durante a abordagem em via pública.
A própria defesa reconhece que nenhum objeto ilícito foi localizado com Francisco ou Flávio naquele momento e que a arma somente foi encontrada posteriormente, no endereço atribuído ao corréu. A questão decisiva, portanto, reside menos na eventual irregularidade da revista pessoal e mais nas circunstâncias concretas que antecederam a localização da arma no imóvel e na possibilidade de se concluir, dentro dos limites da via revisional, que a apreensão decorreu necessariamente de ingresso domiciliar inconstitucional.
Sobre esse aspecto, a orientação constitucional aplicável à época dos fatos já estava estabelecida. No julgamento do RE nº 603.616/RO, concluído em 2015 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 280, a exigência de fundadas razões para o ingresso forçado em residência sem ordem judicial. O entendimento foi reproduzido pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 598.051/SP.
No mesmo julgamento, o STJ avançou especificamente sobre a comprovação do consentimento do morador, estabelecendo que sua manifestação deve ser livre de coação e que, em caso de dúvida, incumbe ao Estado demonstrar sua legalidade e voluntariedade, recomendando sua documentação e o registro audiovisual da diligência. A ementa consignou: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. [...]
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. [...]
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. [...] (STJ, HC nº 598.051/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021). “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.” (STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021). Embora essas orientações devam ser consideradas, elas não conduzem automaticamente à procedência da presente revisão criminal.
A dinâmica registrada nos documentos apresentados com o pedido revisional não revela que os policiais tenham invadido a residência ou nela ingressado coercitivamente para realizar busca exploratória. Ao contrário, os elementos reproduzidos na sentença indicam que os acusados foram abordados em via pública e, por se encontrarem sem documentos de identificação, informaram que residiam nas proximidades, razão pela qual foram acompanhados pelos policiais até o endereço indicado, ocasião em que o armamento foi visualizado. (ID. 38538993).
Com efeito, na declaração prestada durante a fase inquisitorial, o policial militar Willians Ribeiro relatou: “Que na data de hoje (25/09/2018), por volta das 18:00 h, estavam em patrulhamento no bairro Novo Horizonte, quando avistaram dois indivíduos com atitudes suspeitas e abordaram, solicitando documentos de identificação; que os indivíduos disseram que moravam próximo e foram acompanhados à residência; que na entrada visualizaram a arma apreendida acima da mesa da sala, uma espingarda calibre 12 [...]” A narrativa situa a visualização do armamento “na entrada da residência” e o descreve sobre a mesa da sala, não havendo, nesse relato, indicação de que a espingarda estivesse escondida e somente tivesse sido localizada depois de busca exploratória realizada no interior do imóvel.
A sequência apresentada é a de que os policiais acompanharam os abordados até a residência para a obtenção dos documentos e, ao chegarem ao local, visualizaram a arma em posição aparente. Os interrogatórios judiciais dos acusados, tal como transcritos na sentença de ID 38538993, não infirmaram essa dinâmica nos aspectos relevantes para a tese revisional. Flávio Rafael Barbosa de Paiva confirmou que estava na rua sem identificação e que os policiais se dirigiram à residência para buscar os documentos, ocasião em que encontraram o armamento: “Que a casa onde foi encontrada a arma era alugada pelo interrogado; que estava na rua sem identificação e os policiais foram até a residência para pegar os documentos e lá os policiais encontraram a arma de fogo [...] que sim, os policiais disseram que a arma estava em local visível, mas o interrogado não viu isso [...]”.
O acusado, portanto, confirmou a razão pela qual os policiais o acompanharam até a residência e não declarou que o ingresso tenha ocorrido contra a vontade dos moradores, mediante violência, ameaça ou oposição. Embora tenha afirmado não ter visto a arma no local, reconheceu que os policiais disseram tê-la encontrado em posição visível, sem indicar que o armamento estivesse oculto ou que sua localização tivesse resultado de busca exploratória.
Francisco de Assis Alves Júnior, por sua vez, confessou ser o proprietário da espingarda e declarou que a havia deixado “próximo de um tambor de água existente na casa, a qual estava perto do banheiro”. Essa versão apresenta divergência quanto à posição exata do objeto, mas também não contém relato de ingresso coercitivo, de oposição dos moradores ou de busca realizada no interior da residência antes da localização da arma.
A diferença entre os relatos sobre o ponto específico em que a espingarda estava não basta para demonstrar que os policiais tenham invadido o imóvel e somente depois, mediante diligência exploratória, encontrado o armamento. Desse modo, os elementos existentes não permitem afirmar, com a segurança exigida para a desconstituição da coisa julgada, que tenha ocorrido ingresso domiciliar coercitivo ou que a arma somente tenha sido localizada após busca exploratória.
A ausência de documentação escrita ou audiovisual acerca das circunstâncias do ingresso não constitui, isoladamente, prova positiva de invasão domiciliar, sobretudo quando a dinâmica reproduzida na sentença aponta que os acusados foram acompanhados até a residência porque estavam sem documentos e que, segundo o relato policial, o armamento foi visualizado na entrada do imóvel. A distinção é determinante na presente via processual.
Para o acolhimento da revisão fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, não basta que a dinâmica policial descrita nos autos possa ser questionada à luz de parâmetros jurisprudenciais mais rigorosos, nem que outra conclusão fosse juridicamente possível caso a matéria estivesse sendo examinada em recurso ordinário. A desconstituição da coisa julgada exige que a ilegalidade se apresente de maneira manifesta, extraível com segurança dos elementos existentes, de modo a demonstrar que a condenação é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Não se trata de transferir à defesa, no processo penal originário, o ônus de comprovar a ilegalidade da diligência domiciliar, mas de reconhecer que, na excepcional via revisional, a causa rescindente invocada deve resultar inequivocamente do quadro probatório. No caso, para se concluir pela ilicitude, seria necessário presumir que os policiais ingressaram coercitivamente na residência e somente depois, mediante busca em seu interior, localizaram o armamento.
Essa premissa, contudo, não encontra demonstração segura nos elementos que instruem o pedido e contrasta com o relato inquisitorial de que a arma foi visualizada “na entrada da residência”, sobre a mesa da sala. Além disso, a sentença não se limitou a registrar a apreensão da arma. Ao examinar a autoria, reproduziu os depoimentos policiais e os interrogatórios judiciais, concluindo pela propriedade do armamento atribuída ao requerente.
Francisco confessou judicialmente que a espingarda lhe pertencia, afirmando que a havia adquirido no Mercado da Quatro, mediante pagamento em dinheiro e entrega de uma motocicleta, e que a guardara na residência do cunhado sem o conhecimento deste. Na dosimetria, o Juízo reconheceu inclusive a atenuante da confissão, embora a pena tenha permanecido no mínimo legal, sendo definitivamente fixada em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Tais elementos constam da sentença de ID 38538993 e demonstram que o decreto condenatório resultou da apreciação do conjunto probatório então disponível, não apenas de referência isolada a uma confissão informal ocorrida durante a diligência. Evidentemente, a confissão ou os demais elementos posteriores não poderiam convalidar prova material comprovadamente ilícita. Caso estivesse demonstrado que a arma somente foi alcançada mediante ingresso domiciliar manifestamente inconstitucional, seria necessário examinar a incidência do art. 157 do Código de Processo Penal sobre a prova obtida e sobre aquelas eventualmente derivadas da diligência.
Ocorre que a premissa necessária a essa conclusão, qual seja a ocorrência inequívoca de invasão domiciliar anterior à visualização do armamento, não está suficientemente demonstrada para justificar a desconstituição da coisa julgada. Também não se ignora que o julgamento do HC nº 598.051/SP, em 2021, estabeleceu parâmetros mais rigorosos para a comprovação da voluntariedade do consentimento, inclusive mediante declaração escrita e registro audiovisual da diligência.
Todavia, os fatos objeto destes autos ocorreram em 2018 e a condenação transitou em julgado em 2019. Isso não afasta a incidência das garantias constitucionais nem do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, já aplicável à época, mas impede que a inobservância de formalidades probatórias posteriormente sistematizadas pelo Superior Tribunal de Justiça seja tomada, isoladamente, como prova retroativa e conclusiva de que o ingresso ocorreu de maneira ilícita.
Com efeito, a alteração posterior da jurisprudência não enseja ordinariamente revisão criminal, ressalvadas situações especialmente qualificadas, nas quais o novo entendimento mais benéfico se revele pacífico e determinante. Não se trata, portanto, de desconsiderar a evolução jurisprudencial, mas de impedir que a ação revisional seja transformada em instrumento geral de reapreciação de condenações pretéritas sempre que os critérios probatórios ou interpretativos forem posteriormente aperfeiçoados.
No caso concreto, a defesa não apresentou prova nova acerca da dinâmica da abordagem ou do ingresso na residência, tampouco elemento capaz de demonstrar que os relatos considerados na sentença eram falsos. A pretensão consiste, essencialmente, em submeter o mesmo quadro fático a nova leitura jurídica e probatória, agora à luz de precedentes posteriores que aprofundaram os parâmetros relacionados à busca pessoal e ao ingresso domiciliar.
A revisão criminal, contudo, não se destina a proporcionar nova oportunidade recursal simplesmente porque outra interpretação se tornou posteriormente possível ou mesmo mais rigorosa. Para a incidência do art. 621, I, do Código de Processo Penal, é necessário que o erro da condenação se revele com segurança suficiente para justificar o excepcional afastamento da coisa julgada, circunstância que não identifico nestes autos.
Vale registrar, ainda, que essa conclusão não decorre do simples fato de o requerente não ter apelado da sentença. Como já assinalado, a revisão pode ser ajuizada independentemente do prévio esgotamento dos recursos ordinários, conforme estabelece o art. 622 do Código de Processo Penal. A ausência de apelação apenas evidencia, no contexto concreto, que a discussão probatória não foi anteriormente submetida ao segundo grau, circunstância que não impede o ajuizamento da revisão, mas tampouco dispensa o enquadramento da pretensão em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do mesmo diploma.
Assim, não verifico demonstração suficiente de que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Os documentos apresentados indicam que os acusados, abordados sem documentos, foram acompanhados até a residência e que, segundo o relato policial, a arma foi visualizada na entrada do imóvel, sobre a mesa da sala. A ausência de qualquer elemento indicativo de ingresso coercitivo ou de busca exploratória anterior à sua apreensão, não caracteriza ilegalidade manifesta capaz de autorizar a desconstituição do julgado.
Ante o exposto, conheço da revisão criminal, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, julgo improcedente o pedido revisional, mantendo íntegra a condenação proferida no processo nº 0113812-58.2018.8.20.0001. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.