PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Habeas Corpus nº 0809407-91.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Roberto de Oliveira Nascimento (OAB/PB 20.680) Paciente: Marco Antônio de Vasconcelos Melo Silva Autoridade impetrada: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Marco Antônio de Vasconcelos Melo Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
2. Narra que o paciente foi preso preventivamente em 20/05/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal.
3. Sustenta que a autoridade coatora utilizou fundamentos genéricos para decretar a custódia cautelar, embasando a decisão na gravidade abstrata do delito, na situação de foragido atribuída aos corréus e em suposta ameaça realizada por estes contra testemunha.
4. Alega que não restou analisada a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Evidencia as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente.
6. Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
7. Juntou documentos.
8.
É o relatório.
9. Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
10. Pretende o impetrante a revogação da custódia preventiva do paciente, ante a alegada fundamentação genérica utilizada para embasá-la, louvando-se na gravidade abstrata do delito e em suposta ameaça realizada contra testemunha por corréus, aos quais é atribuída a qualidade de foragidos. Acrescenta que não restou analisada a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
11. A autoridade coatora decretou a segregação cautelar do paciente com fundamento na necessidade de resguardo da ordem pública e preservação da instrução criminal (ID 31491521): No caso concreto, analisando as condições de admissibilidade da prisão preventiva, observo que estão presentes, uma vez que o crime imputado aos representados, qual seja, homicídio qualificado, é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (CPP, art. 313).
No tocante ao fumus commissi delicti, constato a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, tal como exige o artigo 312 do Código de Processo Penal. A materialidade encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Necroscópico (ID 151206858, pág. 8 e seguintes), que descreve lesões graves na região craniana da vítima, compatíveis com instrumento contundente, sugerindo múltiplos golpes na cabeça.
O Laudo de Perícia Criminal (ID 151206858, pág. 20 e seguintes) reforça essa conclusão, atestando a dinâmica violenta dos fatos, com provável utilização de meios cruéis na execução. Quanto à autoria, os elementos colhidos até o momento indicam que os representados André de Lima Freitas (“Dedé”) e Walisson de Lima (“Pimba”) teriam atuado como executores diretos, ao passo que Marco Antônio de Vasconcelos Melo Silva (“Russo”) e Juallisson Gladritonny Pereira Bezerra (“Pepê”) teriam contribuído de modo relevante para a consumação do crime, supostamente conduzindo a vítima até o local em que ela foi agredida, sob o pretexto de continuidade da confraternização iniciada horas antes.
Ressalte-se que imagens de câmeras de segurança registraram a presença dos representados e da vítima no “Bar de Rita Camarão”, pouco antes do crime (ID 151233002 e seguintes).
12. De início, evidencio estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 313, I, do Código de Processo Penal, vez que se trata do cometimento de crime doloso contra a vida, cuja pena máxima prevista é superior a 4 (quatro) anos.
13. Dos documentos colacionados na impetração, extraio que o paciente agiu em unidade de desígnios com os corréus, ao conduzir a vítima para determinado local, a fim de que fosse “disciplinada”, em razão desta ter prestado informações para policial acerca da prática de tráfico de drogas, que resultou em prisão em flagrante e apreensão de 30 kg (trinta quilogramas) de maconha.
14. Tal ação resultou no óbito da ofendida, que fora agredida em via pública por intermédio de diversos golpes na cabeça com instrumento contundente, causando-lhe traumatismo craniano.
15. No mais, a testemunha Maria Clara relatou ter sido ameaçada de morte pelos réus André de Lima Freitas (“Dedé”) e Walisson de Lima (“Pimba”), os quais se encontram foragidos, a fim de que não relatasse a ocorrência.
16. À vista disso, em que pese o paciente não tenha sido a pessoa que proferiu as ameaças, o contexto evidencia a sua inserção no âmbito da organização criminosa, ao concorrer com os demais réus para a punição e consequente óbito da vítima, de modo que implicaria maior temor às testemunhas, em caso de ser posto em liberdade.
17. Logo, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na gravidade concreta da conduta e no risco à instrução criminal.
18. Diante da indispensabilidade da segregação provisória, reputo insuficiente a substituição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Ainda, destaco que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
19. Por fim, ressalto que a tese da negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do Habeas corpus, uma vez que exige dilação probatória para a sua análise.
20.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
21. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
22. Em seguida, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
23. Após, à conclusão.
24.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator