Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- J. W. B. D. S., A. R. D. S. R.
- Advogado
- MARCELO DE ARAUJO BORGES (OAB 6949/PI)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por J. W. B. Da S., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da ação de execução de alimentos nº 0800581-73.2024.8.20.5121, decretou a prisão civil do Executado pelo prazo máximo de 03 (três) meses, em razão do inadimplemento do débito alimentar no valor de R$ 11.189,20.
Em consulta aos autos originários, constatei que houve sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, o que restou revogada a ordem de prisão antes decretada, objeto deste recurso. Intimada a parte Agravante para se manifestar sobre a persistência ou não do interesse no julgamento do presente recurso, esta quedou-se inerte, certidão de ID. 32125345. Sendo assim, o objeto do recurso foi atingido, com a revogação da ordem de prisão, impondo-se, por consequência, a extinção do recurso, sem resolução de mérito, em face da ausência superveniente de interesse processual.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 1º de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
