PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809416-19.2026.8.20.0000 Polo ativo SIDNEY CARVALHO DE ALMEIDA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Ordinária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de demonstração da hipossuficiência econômica, determinando a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a insuficiência de recursos; e (ii) a possibilidade de concessão imediata do benefício pelo Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça somente pode ocorrer, havendo dúvida quanto aos pressupostos legais, após prévia intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência econômica.
4. Embora o Juízo de origem tenha considerado incompatíveis os proventos percebidos com a alegada insuficiência financeira, a ausência de oportunidade para apresentação de documentos ou esclarecimentos configura error in procedendo e impõe a cassação da decisão recorrida.
5. Reconhecida a nulidade decorrente da inobservância da etapa procedimental prevista no art. 99, § 2º, do CPC, não se mostra adequada a concessão direta da gratuidade da justiça pelo Tribunal, sob pena de substituição da atividade jurisdicional do Juízo de origem e supressão da primeira apreciação dos elementos comprobatórios.
6. Ainda que o art. 1.013 do CPC autorize o julgamento imediato em hipóteses específicas, tal providência não se aplica quando a nulidade reconhecida decorre justamente da ausência de oportunidade para produção dos elementos necessários à análise do pedido.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e parcialmente provido o recurso para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, oportunizando-se ao agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com posterior prolação de nova decisão fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 1.013 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808211-52.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 07.07.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804153-06.2026.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.05.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 38542829) interposto por Sidney Carvalho de Almeida contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 338543227), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0817070-89.2026.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, ao apreciar a petição inicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que, a partir dos documentos apresentados e dos argumentos deduzidos, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da parte autora.
Em consequência, determinou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Nas razões recursais sustenta, em síntese, que: (i) é servidor público estadual aposentado, percebendo proventos líquidos mensais no valor aproximado de R$ 7.501,15 (sete mil quinhentos e um reais e quinze centavos), constituindo essa sua única fonte de renda, encontram-se integralmente comprometidos com despesas ordinárias, tais como plano de saúde, cartão de crédito destinado a alimentação, medicamentos e transporte, internet e despesas domésticas, totalizando gastos mensais superiores à renda líquida percebida; e (ii) o valor das custas processuais da demanda originária, fixadas em aproximadamente R$ 1.095,14 (mil, noventa e cinco reais e quatorze centavos), comprometeria significativamente seu orçamento familiar, correspondendo a quase um quarto de sua remuneração líquida mensal.
Acrescenta que eventual improcedência da ação poderá ensejar condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, montante que superaria sua remuneração mensal. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento, para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do recurso, bem como o provimento definitivo do agravo, a fim de reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita.
Subsidiariamente, pleiteia que o Juízo de origem seja compelido a fornecer gratuitamente a certidão de intimação da decisão recorrida. Decisão concedendo o efeito suspensivo (Id. 38568113). Sem contrarrazões (Id. 40300027). Vistas dos autos, o 16º Procurador de Justiça, manifesta-se pela ausência de matéria para intervenção ministerial (Id. 40364105).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte se restringe à verificação da legalidade da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos da Ação Ordinária nº 0817070-89.2026.8.20.5001. O recurso merece parcial provimento. Conforme se extrai dos autos, o magistrado singular concluiu que os proventos percebidos pelo autor não seriam compatíveis com a alegada situação de hipossuficiência financeira, razão pela qual indeferiu, de plano, o benefício da assistência judiciária gratuita.
Todavia, a decisão recorrida não observou o procedimento expressamente previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que, existindo elementos aptos a suscitar dúvida acerca da alegada insuficiência financeira da parte, não é lícito ao magistrado indeferir imediatamente o benefício da gratuidade da justiça.
Ao contrário, impõe-se a prévia intimação do requerente para que demonstre o preenchimento dos pressupostos legais, somente após o que poderá ser proferida decisão acerca do pedido. Trata-se de procedimento obrigatório, que prestigia os princípios do contraditório, da cooperação processual e do acesso à justiça, evitando que a parte seja privada do benefício sem que lhe seja assegurada a oportunidade de comprovar sua real capacidade econômica.
No caso concreto, embora o Juízo de origem tenha entendido que a renda auferida pelo agravante evidenciaria capacidade financeira para suportar as despesas processuais, deixou de oportunizar-lhe a apresentação de documentos ou esclarecimentos destinados à demonstração de sua alegada hipossuficiência, providência expressamente exigida pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, a ocorrência de error in procedendo, circunstância que impõe a desconstituição da decisão recorrida.
Nesse sentido, esta Corte já firmou entendimento de que o indeferimento da gratuidade da justiça sem a prévia abertura de prazo para comprovação da insuficiência financeira configura nulidade processual, impondo o retorno dos autos ao Juízo de origem para observância do procedimento legal. Cita-se: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
NULIDADE PARCIAL DA
DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição e indeferiu tutela de urgência formulada em ação ordinária relacionada à contratação de empreendimento imobiliário. A recorrente sustentou violação ao art. 99, § 2º, do CPC e ao Tema 1.178 do STJ, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita e o deferimento da tutela provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido sem prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais da hipossuficiência; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em demanda que envolve alegadas irregularidades na contratação de empreendimento imobiliário.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência quando existirem elementos que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. O indeferimento do benefício sem a prévia abertura de prazo para produção da prova configura error in procedendo e acarreta a nulidade parcial da decisão.
A presunção relativa decorrente da alegação de insuficiência econômica pode ser afastada mediante elementos concretos, mas somente após assegurada à parte a oportunidade de demonstrar sua condição financeira. [...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento da assistência judiciária gratuita sem observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC configura error in procedendo e impõe a nulidade da decisão nesse ponto. A tutela de urgência deve ser indeferida quando a probabilidade do direito depender de ampla dilação probatória para esclarecimento dos fatos controvertidos.
O exercício regular do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé na ausência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 6º, 80, 99, §§ 2º, 3º e 4º, 101, § 1º, 290, 351, 927, III, e 1.015, V e XIII; Lei nº 4.591/1964. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJRN, AI nº 2016.014082-2, Rel. Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, j. 31.01.2017; TJRN, AI nº 2017.009341-6, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 01.02.2018; TJRN, AI nº 2016.002968-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 26.07.2016; TJRN, AI nº 2016.009385-3, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 06.12.2016.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808211-52.2026.8.20.0000 – Relator – Des. Amílcar Maia - Terceira Câmara Cível – Julgado de 07/07/2026) - Destaquei. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO.
DECISÃO
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se é válida a decisão que revoga, de plano, a gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC prevê a concessão da gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
4. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir ou revogar o benefício após conceder prazo à parte para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A revogação de plano da gratuidade caracteriza error in procedendo, impondo a nulidade da decisão agravada.
6. Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, não cabe a esta instância suprir a omissão do juízo de origem, devendo os autos retornar para regular processamento, a fim de ser oportunizada à parte a juntada dos documentos comprobatórios.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2017.011552-3, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27/02/2018; TJRN, AI nº 2016.014082-2, Rel.
Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, j. 31/01/2017; TJRS, AI nº 700.***.***-54, Rel. Des. Francesco Conti, j. 31/01/2018.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804153-06.2026.8.20.0000 – Relatora – Desa Berenice Capuxú – Segunda Câmara Cível – Julgado 25/05/2026) – Destaquei. Cumpre registrar, entretanto, que o agravante não postulou apenas a anulação da decisão, mas também sua reforma para que lhe fosse deferida, desde logo, a gratuidade da justiça.
Todavia, embora reconhecida a nulidade da decisão recorrida, não se mostra possível a imediata concessão do benefício por esta instância revisora. Isso porque a irregularidade verificada consiste justamente na inobservância da etapa procedimental prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Cabia ao Juízo de origem oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para, somente após a análise dos elementos eventualmente produzidos, decidir acerca da concessão ou não do benefício.
A concessão direta da gratuidade por este Tribunal importaria em substituir atividade jurisdicional que deveria ter sido regularmente exercida pelo magistrado de primeiro grau, esvaziando a finalidade do procedimento instituído pelo legislador e impedindo que o juízo natural realizasse a primeira apreciação dos elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Embora o art. 1.013 do Código de Processo Civil autorize, em hipóteses específicas, o julgamento imediato da matéria pelo Tribunal, tal providência não se revela adequada na espécie, pois a nulidade reconhecida decorre precisamente da ausência de oportunidade para produção dos elementos destinados à comprovação da insuficiência financeira do agravante.
Assim, o exame originário dessa questão por esta Corte importaria não apenas na substituição da atividade jurisdicional do Juízo de origem, mas também na supressão da etapa procedimental expressamente prevista no art. 99, § 2º, do CPC. Nessas circunstâncias, a providência adequada limita-se à cassação da decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento legal, facultando-se ao agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça e, somente após, seja proferida nova decisão devidamente fundamentada.
Desse modo, embora não seja possível acolher integralmente a pretensão recursal de concessão imediata da gratuidade da justiça, é de rigor reconhecer a nulidade da decisão recorrida, razão pela qual o recurso merece parcial provimento.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja observado o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunizando-se ao agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, com posterior prolação de nova decisão fundamentada.
Por fim, pode ser considerado manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.