PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Amílcar Maia Agravo de Instrumento n° 0809425-20.2022.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por M.
C. P. N. representada por G. S. P. N. face à decisão interlocutória proferida no Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0815085-03.2022.8.20.5106, manejada em face de
L. de O. P. N., ora agravado, indeferiu o pedido de alimentos provisórios. Nas razões do Recurso (id 15837883 - Pág. 1/16), a parte agravante narra, em síntese, que: a) “Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade movida em face do Agravante, cujo pedido liminar é a fixação de alimentos provisórios em favor da autora, menor impúbere, haja vista os fortes indícios da paternidade, além da quebra de sigilo fiscal do Agravado.
Em decisão concisa, o magistrado de primeira instância indeferiu o pedido de alimentos provisórios ‘por não haver prova ou indícios da filiação, sendo justamente um dos objetos da presente ação’.”; b) “A genitora da menor, Gabriela Sabrina, e o Agravado se conheceram no ano de 2019, e, somente em 2021, tiveram um breve relacionamento. No ano de 2021, por volta de agosto ou setembro do referido ano, incluindo idas e vindas do breve relacionamento entre os genitores, a genitora engravidou da menor Maria Cecília Pereira Nunes, ora Agravante, a qual nasceu em 31 de maio de 2022, conforme certidão de nascimento apresentada nos autos principais, cujo inteiro teor está em anexo.”; c) “A menor tem pouco mais de 1 (um) mês de nascida, mas não tem o nome de seu pai registrado em sua certidão de nascimento, porquanto o Agravado não reconhecer oficialmente a paternidade da criança.
A genitora, antes de realizar o registro da menor, buscou o Agravado para que este pudesse reconhecê-la, extrajudicialmente, e, apesar de ter ciência sobre a paternidade, o Agravado não providenciou o registro.”; d) “Inserido nos autos principais, a despeito da não visualização pelo Juízo a quo, há provas do relacionamento das partes, como, por exemplo, fotografia dos dois e conversas advindas de aplicativos de mensagens, onde o Agravado reconhece a possibilidade da paternidade.”; e) “Na imagem acima, o Agravado reconhece a possibilidade da paternidade quando afirma que, quando do resultado do exame, registrará a menor.
Além disso, nos autos principais, há áudios de conversas em WhatsApp onde a mãe do Agravado, Sra. Antônia Almeida, afirma que aquele realizará o exame de DNA e, em seguida, informa que o Agravado desistiu de fazer o exame em razão de desentendimento entre as partes. (áudios de 0:29 e 0:34) Ainda, há outro áudio enviado pela mãe do Agravado informando que este já havia confirmado a paternidade para aquela, reconhecendo que a menor é sua filha e, a própria mãe do demandado, confirma que a menor é sua neta. (áudio de 0:24)”; f) “A mãe do genitor confirma que este está querendo ganhar tempo, confirmando que ‘ele sabe, ele já me disse que é dele’ e encorajando a genitora a realizar o exame de DNA.
Em vista disso, a peticionante, ciente do direito fundamental ao reconhecimento da paternidade, através de sua genitora, busca a tutela jurisdicional para fins de conseguir o registro da paternidade através dos autos principais. No entanto, a despeito dos indícios evidentes de paternidade, o juízo a quo indeferiu o pedido de alimentos provisórios requeridos na exordial.”; g) “Até que haja a realização do exame de paternidade, é necessária a fixação de alimentos provisórios porquanto a imperiosidade de sustento imediato da menor demandante.
Inicialmente, considerando que a Agravante não conhece a capacidade financeira do Agravado, é cediço a importância da fixação de alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, hoje, perfazendo a quantia de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais).”; h) “Reforça-se que os alimentos provisórios são devidos até a decisão de mérito final, quando há sua conversão para a fixação de alimentos definitivos, como se denota do art. 13, §3º, da Lei nº 5.478/68 (...)”; i) “Quanto ao perigo de dano, este é presumido porquanto se tratar de menor de tenra idade, pouco mais de 1 (um) mês de nascida, a qual possui necessidades básicas prementes, como vestuário, remédios, produtos de higienes, suplementação alimentar, plano de saúde, dentre outros.”; j) “Cumpre salientar que os alimentos provisórios são devidos a partir da citação, conforme Súmula nº 277 do STJ (...)”; l) “Considerando os fundamentos em destaque, é imperiosa a fixação de alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, hoje, perfazendo a quantia de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), a ser pago pelo Agravado em favor da menor agravante, através da reforma da decisão recorrida.
Na mesma oportunidade, é importante o deferimento do pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário no intuito de conhecer a real capacidade financeira do Agravado e, por conseguinte, confirmar ou alterar o percentual de alimentos provisórios requeridos, observando, nesta toada, o trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade.”. Com base nesses argumentos, requer o conhecimento do Agravo de Instrumento com a concessão da antecipação da tutela recursal para “a) Fixar os alimentos provisórios a serem pagos pelo Agravado em favor da Agravante menor impúbere, conforme permissão do art. 4º da Lei nº 5.478/68, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente; e b) Ordenar a quebra do sigilo fiscal e bancário em detrimento do demandado, no intuito de conhecer sua real capacidade financeira e, por conseguinte, confirmar ou alterar o percentual de alimentos provisórios requeridos, observando, nesta toada, o trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade.” (id 15837883 - Pág.
15) e, no mérito, o seu provimento a fim de “fixar, até o julgamento de mérito da ação principal, os alimentos provisórios no percentual indicado e, quando da quebra do sigilo, o que também se requer no âmbito deste Agravo, a determinação do percentual que represente o trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade.” (id 15837883 - Pág. 16). É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso.
É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). De pronto, ressalto que, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte agravante busca reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de lhe conceder direito aos alimentos provisórios. De início, ressalto que deixo de apreciar a pretensão de quebra de sigilo, sob pena de supressão de instância, porquanto tal questão não foi apreciada na decisão agravada. Na hipótese, em análise perfunctória, verifico que o pedido de alimentos se fundamenta no intento de conferir ao agravado a paternidade, cuja investigação é objeto da ação principal, de modo que a suposta relação de parentesco exige dilação probatória que permita aferir a sua veracidade.
Importa registrar que, a despeito de conversas relatadas pela agravante, entendo que estas não consistem em provas suficientes à apuração da paternidade que exige um exame genético se negada, pela parte agravada, não se podendo, aparentemente, presumir o direito reclamado. Desse modo, não resta demonstrada a probabilidade de êxito deste Agravo de Instrumento, porquanto ausente a plausibilidade do direito da parte autora, ora agravante.
A par dessas premissas, afastado o reconhecimento da probabilidade de êxito das razões recursais, desnecessário o enfrentamento do perigo de dano. Firme em tais asserções, indefiro o pedido de tutela recursal antecipada, à míngua da presença dos requisitos necessários a sua concessão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 29 de agosto de 2022. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição