MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MATEUS DE ALMEIDA LESSA
Advogado
DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR (OAB 18256/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809429-86.2024.8.20.0000 Polo ativo 66 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo MATEUS DE ALMEIDA LESSA Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Agravo em Execução 0809429-86.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execuções Penais.
Agravante: Ministério Público. Agravado: Mateus de Almeida Lessa. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE CONCEDEU O DIREITO DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. PRETENSA CASSAÇÃO DA BENESSE DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O INADIMPLEMENTO DELIBERADO DA PENA DE MULTA OBSTA A CONCESSÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM COMPROVAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO APENADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REEDUCANDO, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA.
PROGRESSÃO DE REGIME MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que, no Processo n.º 5000457-43.2022.8.20.0001, concedeu a progressão de regime, do fechado para o semiaberto, ao apenado , na forma de prisão domiciliar, mediante o monitoramento eletrônico, através do uso de tornozeleira eletrônica, com fundamento no -B da º 7.210/1984.
Em suas razões (ID 25908621), alega que, embora o agravado tenha cumprido o requisito objetivo, não demonstrou ter preenchido o requisito subjetivo necessário à concessão do direito à progressão de regime, pois não adimpliu a pena de multa cominada pelo juízo da condenação. Ressalta que, “considerando que o agravado foi condenado por crime hediondo, ele não é alcançado pelo indulto da pena pecuniária disposto no art. 2º, X do Decreto n. 11.846/23.” Afirma que a falta de pagamento da pena de multa é um impedimento para a progressão de regime e que o juízo de origem não considerou o entendimento estabelecido pelo STF na ADI n.º 3.150/DF.
Nesse julgamento, foi definido que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional, salvo em casos onde se comprove a absoluta impossibilidade econômica de pagar as parcelas do ajuste." Disse que ao apenado não foi oportunizado o pagamento da multa, nem a possibilidade de apresentação de proposta de parcelamento ou então, demonstrando de forma inverossímil, a impossibilidade de seu adimplemento.
Requer a reforma da decisão, para determinar que o agravado retorne ao regime de cumprimento de pena anterior, qual seja, o fechado, sendo intimado para efetuar o pagamento da pena de multa, requerer o seu parcelamento ou comprovar de forma verossímil a sua impossibilidade de fazê-lo. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (ID 25908624). Em análise do pedido de retratação, o juízo de origem manteve a decisão (ID 25908623).
Em parecer, a 1ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do agravo (ID 26186162).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para a concessão do direito à progressão do regime, previsto nos arts. 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, o apenado deve comprovar o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos. Quanto ao requisito objetivo, é incontroverso o seu preenchimento pelo agravante, que já atingiu a data prevista para a progressão de regime em 02/09/2023, conforme afirmado pelo Juízo executório na decisão atacada (ID 25908620).
Contudo, embora o agravado tenha apresentado comportamento carcerário classificado como excelente, conforme certidão emitida pelo Diretor da Penitenciária onde cumpre a pena privativa de liberdade cominada na sentença condenatória, não há prova do pagamento da pena de multa, o que impede a progressão, caso não seja demonstrada a absoluta insuficiência econômico-financeira do apenado. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado no sentido de que, demonstrada a capacidade econômica do reeducando, deve-se condicionar a progressão de regime ao pagamento da pena de multa, ainda que de forma parcelada.
Em contrapartida, uma vez comprovada a hipossuficiência do reeducando e tendo ele demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários à progressão de regime, o benefício da progressão de regime deve ser deferido, independentemente do pagamento da pena de multa aplicada. Nesse sentido, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO PENAL. MULTA. INADIMPLEMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DA POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. PARCELAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. A Corte a quo determinou ao Juízo de piso verificar a possibilidade de adimplemento da multa, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a progressão ao regime aberto ao seu pagamento, ainda que de forma parcelada.
3. Compete ao Juízo de primeiro grau a partir de elementos fáticos analisar a capacidade econômica do ora agravante a fim de viabilizar de algum modo o pagamento da multa, e não, tão só, exclui-la de pronto. De mais a mais, a defesa não demonstrou, inequivocamente, a ausência de condição financeira do reeducando, para arcar com a referida penalidade.
4. Agravo desprovido". (grifos acrescidos) (STJ, AgRg no HC 605.162/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021) "EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO. MULTA. INADIMPLEMENTO. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HIPÓTESE EM QUE A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO APENADO NÃO FOI EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2.Esta Corte Superior já decidiu que "a vinculação [...] da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas constitucionais e convencionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio c. Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 488.320/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 1º/4/2019). 3.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste(EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017).
4. Dessa forma, o não pagamento da multa penal obsta a progressão de regime,salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando.
5. Na hipótese dos autos, todavia, a impossibilidade econômica do paciente não foi debatida pelas instâncias ordinárias, sendo obstada a esta Corte Superior a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido". (grifos acrescidos) (STJ, AgRg no HC 603.074/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) "EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA
DECISÃO
QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO APENADO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A PENA DE MULTA NÃO FOI ADIMPLIDA E NÃO RESTOU COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO, REQUERENDO A MANUTENÇÃO DO APENADO NO REGIME FECHADO ATÉ O PAGAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DO REEDUCANDO PARA ARCAR COM A PENA DE MULTA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO APRECIAR O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, O CONCEDEU TÃO SOMENTE ANALISANDO OS REQUISITOS DO ART. 112 DA LEP, NÃO EXAMINANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APENADO, TAMPOUCO A POSSIBILIDADE OU NÃO DE ADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA.
ANULAÇÃO DA
DECISÃO
HOSTILIZADA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE, CONTUDO, TÃO SOMENTE PARA QUE O MAGISTRADO A QUO ANALISE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO REEDUCANDO E A (IM)POSSIBILIDADE DE ARCAR COM A PENA DE MULTA, INCLUSIVE UTILIZANDO OS ARTIFÍCIOS POSSÍVEIS, COMO O PARCELAMENTO, E, SOMENTE APÓS, PROFIRA NOVA
DECISÃO
ACERCA DA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES DO STJ. POSICIONAMENTO QUE IMPEDE QUE A PENA DE MULTA SEJA IGNORADA, SOBRETUDO EM RAZÃO DE SUA IMPORTÂNCIA PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME, MAS ASSEGURA A IMPOSSIBILIDADE DE SE COLOCAR BARREIRA INTRANSPONÍVEL PARA A CONCESSÃO DA REFERIDA PROGRESSÃO, RESPEITANDO O PRINCÍPIO DA RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (grifos acrescidos) (TJRN, Agravo em Execução Penal n. 0805377-52.2021.8.20.0000.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo, Julgado: 24/06/2021) A rigor, portanto, o não pagamento da multa pode, sim, ser óbice à progressão do regime de cumprimento de pena, no caso de inadimplemento deliberado, ou quando o reeducando, intimado, não comprovar a sua insuficiência econômico-financeira. Nesse contexto não há no caderno processual informação acerca de eventual intimação do Agravado para pagar ou parcelar a multa, tampouco houve esclarecimento sobre tal fato quando da apresentação de contrarrazões.
Ademais, na decisão agravada o juízo de origem concedeu o direito à progressão do regime de pena, do fechado para o semiaberto, sem analisar a situação econômica do agravado, notadamente a possibilidade ou não do adimplemento da multa aplicada, ao fundamento de que inexiste previsão legal em condicionar a progressão de regime ao pagamento dos dias-multa. Tal motivação vai de encontro ao entendimento jurisprudencial, que condiciona o deferimento do pleito ao exame da situação econômica do reeducando.
Portanto, o recurso deve ser parcialmente provido, a fim de que a parte seja intimada a se manifestar sobre a possibilidade de adimplemento ou parcelamento da pena de multa, mantendo-se a progressão já deferida.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente agravo, para, tão somente, retornar à origem e intimar a parte para que se manifeste sobre a possibilidade ou não do adimplemento ou parcelamento da pena de multa, mantendo a progressão já deferida. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MATEUS DE ALMEIDA LESSA
Advogado
DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR (OAB 18256/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809429-86.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.