PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809434-74.2025.8.20.0000 RECORRENTE: SALETE FELICIANO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 34884289) e extraordinário (Id. 34884288) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34200256): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) acerca dos percentuais de perda remuneratória decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
2. A decisão agravada considerou que, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial alguns dos exequentes não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal nº. 8.880/94. Os agravantes insurgem-se contra os métodos utilizados para aferir as perdas, alegando descumprimento do decidido no RE nº 561.836/RN.
3. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos em conformidade com a sentença liquidanda, a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela decisão agravada observaram os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, em especial a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento fixado no RE nº 561.836/RN.
5. Discute-se, ainda, se os métodos utilizados para aferir as perdas remuneratórias decorrentes da conversão monetária foram adequados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram realizados com base nos parâmetros fixados na sentença liquidanda, na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
7. A prova técnica produzida por órgão competente, com fé pública e presunção relativa de veracidade, não foi infirmada por elementos concretos apresentados pelos agravantes.
8. A decisão agravada observou os limites da reestruturação financeira da carreira dos exequentes, conforme estabelecido no RE nº 561.836/RN, e considerou adequadamente o impacto do abono constitucional sobre as perdas remuneratórias.
9. Não foram identificados vícios ou irregularidades nos cálculos homologados que justifiquem a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Os cálculos de liquidação de sentença referentes à conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV) devem observar os parâmetros fixados na sentença liquidanda, na Lei nº 8.880/1994 e no entendimento consolidado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
2. A prova técnica produzida por órgão oficial do Poder Judiciário possui presunção de veracidade, salvo demonstração de erro ou inconsistência nos cálculos apresentados.
3. O abono constitucional pode ser considerado para compensar perdas remuneratórias, desde que comprovado o impacto direto sobre os valores devidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, 22; CF/1988, arts. 37, inc. XV, e 95, inc. III; CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 25.09.2014; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJRN, AI nº 0803539-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2025. Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, malferimento dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994, bem como ao Tema 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação aos arts. 5º, XXXVI e 37, XV, da CF, além da tese fixada no julgamento do RE 561.836/RN.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 36497164). Justiça gratuita deferida em primeiro grau.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porquea irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 561.836/RN, pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5). A propósito, colaciono a tese firmada e a ementa do acórdão paradigma, respectivamente: TESE - TEMA 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Desse modo, cabe destacar o seguinte trecho do acórdão recorrido: Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que, considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), homologou os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial para cada promovente, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
O magistrado a quo, julgou o pedido de liquidação após submeter os cálculos propostos ao Núcleo de Perícias Judiciais, individualizando as conclusões jurídicas de cada recorrente (ID 31496459). Assim, conforme destacado na decisão recorrida “a Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou que os exequentes SUELY VARELA SILVA DO NASCIMENTO e SALETE FELICIANO DOS SANTOS não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como, constatou que os exequentes SILVANA SOARES DE SOUSA e SEVERINO RAMOS DE ASSIS tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.” Contudo, os recorrentes se insurgem acerca dos métodos utilizados para aferir as perdas, alegando a impossibilidade de compensação das perdas remuneratórias verificadas em março de 1994 com a remuneração percebida nos meses posteriores, alegando que tal metodologia de cálculo contraria a Lei 8.880/94 e o entendimento firmado no RE 561.836/RN.
Da análise dos autos, diversamente do que defendem os recorrentes, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça, foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: MEMÓRIA DE CÁLCULO: ü Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: ü Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação. ü Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. ü Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção. ü A Apuração do Valor Devido (Tabela
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. ü A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (1 URV = 1 Real). ü A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com as fichas financeiras, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. ü O Valor da Perda/Ganho (Tabela
IV) foi destacado as perdas/ganhos ocorridas nos meses de março e julho de 1994 para melhor subsidiar a descisão homologatória da Perda/Ganho. ü Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor.
Bem como, a data da primeira citação válida do réu. Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, respeitado termos fixados na sentença, não deve ser descartada por meras alegações dos agravantes. O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. (...) Assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, uma vez que, a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos, haja vista a aplicação do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8