Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO
- Advogados
- JOAO PAULO DOS SANTOS MELO (OAB 5291/RN), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO (OAB 13269/RN), ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA (OAB 8603/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809435-30.2023.8.20.0000 Polo ativo D. B. Advogado(s): ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA Polo passivo A. P. R. B. Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS MELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INDEFERIDA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL. QUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS TERMOS DA
DECISÃO. REGRA DA DIALETICIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO QUE TRAMITA NA FASE INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A ATUAL FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MESMO SE DESCUMPRIDO O DEVER DE PRESTAR CONTAS. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por D. B., nos autos da ação de exigir contas ajuizada em desfavor de A. P. R. B. (processo nº 0845743-34.2017.8.20.8000), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que indeferiu a quebra do sigilo bancário da agravada.
Alegou que: “ingressou com Ação de Prestação de Contas c/c Pedido de Tutela Antecipada em face da agravada, requerendo que a mesma apresente contas, a fim de demonstrar que a pensão alimentícia paga pelo agravante, entre o período de junho de 2009 até a presente data, foi e permanece sendo revertida, única e exclusivamente em benefícios dos filhos menores comuns do casal”; “o objeto daquela Ação de Prestação de Contas não restringe-se apenas à contas aritméticas, mas sim, à possível constatação de irregularidades, ilegalidades ou abusos no exercício da administração da verba alimentar, passíveis de aplicação de sanções, cíveis e criminais, algumas delas diretamente relacionadas às matérias de ordem familiar”; “houve claro erro do Juízo de primeiro grau na referida decisão que indeferiu o pedido de quebra do sigilo, vez que deixou de observar o fato descrito pelo autor, relativo aos subterfúgios utilizados pela agravada para obstacularizar a comprovação do desvio dos valores destinados à poupança dos filhos menores”; “o único meio de comprovação do alegado desvio de verba alimentar é a quebra do sigilo bancário da conta na qual os valores eram depositados e foram levantados pela agravada”; “o sigilo bancário e fiscal não se apresenta como uma garantia absoluta e ilimitada, podendo ser excepcionada em determinados casos”; “demonstrou claramente que houve levantamento de alto valor () da conta de titularidade da agravada, na qual era depositado valores em benefício dos filhos menores, sendo indispensável a quebra do sigilo bancário do período de junho de 2014 à dezembro de 2016, para comprovação do desvio de outros valores e sua possível destinação”.
